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norma nº 258/1995

Tipo Lei
Número / Ano 258 / 1995
Date 1995-03-07
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LET Nº 258/95
Estabelece normas para a explo
, ração do serviço de automóveis
. de aluguel (táxis) e dá outras
providências.
BEL, ARNILDO A, SCHUIZ, PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO
FAÇO SAFER, em cumprimento às disposições legais, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISFOSIÇÕES PRELIMINARES
Arto e ="A exploração do serviço de automóveis de alu-
guel (táxis) na área do Hunicípio passa a obedecer às normas estate
lecidas na presente Lei;
Parágrafo único - Considera-se automóvel de aluguel '
(táxi), para os efeitos Cesta Lei, todo veículo automotor destinado
ao transporte individual de passageiros mediante preço fixado em ta
rifas pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas aqui ,
estabelecidos.
Art, 2º - Os táxis poderão ser de 02 (duas) ou 04 (qua-
tro) portas;
$ 1º — Os táxis dotados de 02 (duas) portas e aqueles '
cuja capacidade de carga não ultrapasse a 500 kg transportarão, no
máximo, 04 (quatro) passegeiros;
$ 2º - Os táxis dotados de 04 (quatro) portas poderão !
ter capacidade superior a 500 kg e transportarão, no máximo, 05
(cinco) passageiros.
Art. 3º - O nimero de táxis em operação licenciados pe-
10 Município, tanto quanto possível, deve estar limitado ao fator
rentabilidade a fim de que os proprietários possam ter um rendimen-
to que permita a esse serviço constituir-se em atividade principal;
$1º - Fica a critério do Prefeito, atendendo às neldes
sidades públicas, a concessão das licenças, respeitados os prin
pios estabelecidos neste artigo.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
$ 2º — Fara os efeitos das disposições deste artigo, fi-
cam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxis cu
jas licenças foram concedicas antes da vigência desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONCESSÕES DE NOVAS LICENÇAS
?
Art. 4º — Verificada a necessidade de concessão de novas
licenças de táxis para operação no Município, nos termos do art. 3º e
seu parágrafo primeiro, ao Prefeito Municipal compete o deferimento !
com base nos estudos e levantamentos efetuados pela municipalidade.
$ 1º — O Prefeito Municipal, considerando a necessidade"
da população, fará publicar, na forma usual, EDITAL em que serão fixa-
dos:
a) o número às novos licenciamentos a serem acrescidos *
em decorrência do aumento populacional ou outros fato
res;
b)-a-locatização dos pontos de estacionamento com o núme,
ro respectivo de vagas a serem preenchidas;
ec) os requisitos para o licenciamento;
à) o prazo para a apresentação dos requerimentos de 1i-
cenciamento novos, nunca inferior a 30 (trinta) dias.
$ 2º — Somente poderão se habilitar à concessão de novas
licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretenden -
tes: -
a) o condutor autônomo-assim denominado o proprietário !
de 01 (um) só táxi;
b) motorista profissional - assim classificado o porta -
dor de habilitação de categoria profissional desde !
que não seja sócio de empresa proprietária desse tipo
de vaículo, e deseje se constituir em condutor autôno
Mo.
8 3º - À concessão de novas licerças será efetuada crite,
riosamente através das duas categorias de pretendentes, atribuindo-. se
o total de vagas existentes nas seguintes proporções:
a) aos condutores autônomos: 40% (quarenta por cento);
b) aos motoristas profissionais: 60% (sessenta por cdh -
to);
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$ 4º — Para o preenchimento das vagas existentes, respei
tadas as proporções estabelecidas no parágrafo anterior, a catego-
ria de motoristas profissionais terá prioridade sobre a dos condu-
tores autônomos, devendo as vagas não preenchidas por uma categori
a ser redistribuídas à outra;
$ 5º. - Verificando-se número superior de requerimentos *
ao de vagas, tanto na categoria dos motoristas profissionais como
na dos condutores autônomos, os licenciamentos serão concedidos
obedecendo, rigorosamente, a seguinte ordem de critérios de prefe-
rência dentro de cada categoria respectiva;
I- [RO pretendente que comprovar maior número de anos de
efetivo exercício da profissão como motorista de táxi no Município,
devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre o que so
freu ou causou o menor número de acidentes de trânsito.
II - aos pretendentes possuidores dos automóveis mais tem
conservados e, dentre eles, os de fabricação mais recente.
III - -so-pretendente que comprovar estar domiciliado hã
mais tempo no Município.
S$ 6º - Os táxis beneficiados com novas licenças não pode
rão ter mais de 05 (cinco) anos de fabricação.
8 7º - Os proprietários de táxis beneficiados com a con-
cessão de novas licenças deverão, dentro de 60 (sessenta) dias, no
máximo, pôr em condições de tráfego o veículo licenciado, sob pena
de perder o tenefícioo
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS LE LICENÇAS
Art. 52º - À transferência de licença de taxi compete ao
Prefeito Municipal, e somente será permitida quando o adquirente '!
pertencer a wma das categorias especificadas no $ 3º do Art. 4º |,
cumpridas todas as exigências legais.
$ 1º — Para-a transferência de propriedade deverá ser re
colhida, antecipadagente, a importância correspondente a 03 (três)
valores de refêrência vigentes no Município para efeitos fiscais a
título de taxa de transferência.
$ 2º — Ocorrers. isenção de taxa de transferência se esta
se operar por "causa mortis", o que tambem isenta os herdeiros
sucessores das exigências previstas no $ 3º do Art. 4º.
$ 3º - O teneficiário com a concessão de nova licença
$
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ra a exploração de táxi somente poderá transferi-la após 03 (três)
anos, a contar da efetivação da concessão, salvo por motivo de for
ça maior devidamente comprovada, que será julgado pelo Prefeito a-
pôs sindicância.
$ 4º — Pica assegurado ao proprietário de táxi devida-
mente jJicenciado, [o) direito de substituí -1lo em qualquer mês do '
exercício por outro veículô de fabricação mais recente, desde que
esteja em perfeito “estado de conservação e funcionamento, nos ter-
mos do $ 6º deste artigo, assegurado o direito ao mesmo ponto de
estacionamentos
$ 5º - Para gozar do direito assegurado no parágrafo !
anterior, a substituição do veículo devera ser efetivada no prazo
Fo. . EA
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o veículo a
ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontanea -
mente requerida ou por decisão de autoridade competente.
$ 6º - Não serão permitidas transferências de licenças
de veículos de mais de 10 (dez) anos de fabricação,
CAPÍTULO IV
DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS
Arto 6º — A concessão ou renovação de licenças para tá
xi dependerá do perfeito estado de conservação do veículo, que se-
rã atestado em vistoria mandada proceder pela autoridade compe ten-
te do Municípios
$ 1º - A vistoria se repetirá periodicamente a cada 90
(noventa) dias a fim de serem verificadas suas condições mecânicas
elétricas, de chapeação, de pintura e os requisitos básicos de hã
giene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do
serviço a que 8e destinam,
$22º - As vistorias serão feitas pelo Município e, se
não possuir serviço próprio, por oficina às expensas do proprieta-
rio, fornecendo, a oficina, atestado sobre as condições do veículo,
que deverá ser apresentado à autoridade municipal para registro.
Em qualquer hipótese, o Município fornecerá certificado,
$ 3º - O veículo que não satisfizer as normas exigidas
na vistoria, mesmo não necessitando de reparos ou reformas, terá .!
sua licença suspensa até que seja liberado em nova vistoria.
$ 4º - O Município providenciará a retirada de circ
a
ção, em caráter definitivo, daqueles táxis que, nos temos degta
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Lei, não tenham mais condições de utilização para o fim a que se des
tinsm, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou refor-
mas exigidos nos termos dos paragrafos anteriores.
8 5º — Os automóveis de aluguel que não forem apresenta-
dos à vistoria dentro do prazo legal terão suspensas suas licenças !
de circulação para o exercício, salvo por motivo de força maior devi
demente comprovada, que será julgado pelo Prefeito após sindicância.
$ 6º - Todos os táxis em operação no Município deverão *
colocar, em lugar ' visível do veículo, o certificado de vistoria for
necido pelo Município, onde constará a data de liberação do veículo”
e a da nova vistoria.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS FARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
Arte 7º - Os ,proprietários e motoristas de táxis deverão
ser cadastrados no Município, onde fornecerão seus dados pessoais e
outros, relativos ao serviço, exigidos no cadastro.
$ 1º - Quando o motorista empregado for demitido ou pe-
dir demissão, deverá o empregador (proprietário do veículo) comuni —
car o fato ao setor competente dentro do prazo de 10 (dez) dias ú -
teis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no
caso de admissão de novo motoristas
$ 20º — Incluem-se , ainda, entre os requisitos indispensá
veis ao proprietário, para a concessão do licenciamento do táxi, os
seguintes:
a) certificado de propriedade do veículo;
b) certificado de vistoria do veículo;
c) prova de residência do proprietário, comprovando eg
tar domiciliado no Município, pelo menos, hã 02 (dois)
anos;
à) atestado de bons antecedentes e folha corrida polici-
al e judicial, com menos de 6 (seis) meses, a contar
da data em que foram expedidos;
$ 3º - Incluem-se entre os requisitos indispensáveis pa
ra o exercício da atividade de motorista de táxi, o&8 seguintes:
a) Carteira Nacional de Habilitação, categoria profis io
nal, em vigor;
b) atestado de bons antecedentes e folha corrida pol
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al e judicial, com menos de 6 (seis) meses, a contar da
data em que foram expedidos;
e) matrícula do veículo em que pretende trabalhar o motoris
ta;
d) Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
comprovando que recolhe contribuição ao INSS;
e) prova de exercício efetivo da profissão como motorista '
profissional ;
£) atestado de residência do motorista, comprovando estar
domiciliado no Município, pelo menos, há 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VI
DAS PRAÇAS E PONTOS LE ESTACIONAMENTO
Art. 8º — Sempre que necessário, o Prefeito Municipal toma
rá as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pon
tos de estacionamento de tóxis, bem como para a distribuição, remane,
jamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando
. , s . End EA " . A . .
condicionada a limitação de seu número às exigências do serviços
Arte 9º — Na distribuição dos pontos de táxis serão consi-
derados os seguintes fatores:
I - a limitação do número de táxis;
II - a boa execução do Plano Diretor do Município, especial
mente no que diz respeito às necessidades do sistema
Pis
geral de transportes e viário;
III - a prioridade, examinado o desempenho, dos mais antigos
na exploração do serviço de táxi, de maneira a que os
novos proprietários comecem por onde começaram os ou-
tros, lotando-se os seus veículos em praças ou pontos
novos, locaiizando-os em zonas do Município onde o am
tendimento do serviço de táxis seja considerado insufi
ciente, T
$ 1º - Poderá o Município, atendendo a interesse público ,
determinar plantões noturnos nos pontos de táxis. Independentemente '
dessa determinação, é obrigatória a afixação, no ponto de táxi, do
endereço do proprietário e do motorista para atendimento de chamados
fora do horário estabelecido pela autoridade municipal;
$ 2º — Fica expressamente proibida a venda ou transfe -
cia de pontos de estacionamento,
hã,
e
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$ 3º - No caso de reforma ou venda do veículo, visando a
sua subutituição por outro, nos termos do $ 4º e $.5º do art. 6º des
ta Lei, fica assegurada «so licenciado a respectiva praça ou ponto de
estacionamentos,
$ 4º — Atendendo às necessidades, poderão ser estabeleci
dos pontos de estacionamento "livres", em caráter permanente ou em
determinados horários, devendo ser limitado o número de veículos a
estacionar em qualquer crso.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISXO
Art. 10 - As tarifas cobradas no serviço de téxis, explo
rado dentro de área do Município, serão fixadas ou revisadas por Te
creto do Prefeito Municipal de acordo com as normas gerais estabele-
cidas nesta Leis
Arte 11 - Sempre que necessário, a pedido-dos taxistas +
- 2 ;
uma comissão nomeada pelo Prefeito efetuara os estudos técnicos para
a revisão das tarifas,
Art. 12 — Para o cálculo das novas tarifas deverão - ser
considerados, obrigatoriamente, os seguintes fatores;
I - o custo de operação;
II - a manutenção do veículo;
III - a remuneração do condutor;
Iv - a depreciação do veículo;
V - o justo lucro do capital investido;
VI - o resguardo da estabilidade financeira do serviço,
. Parágrafo único - São elementos básicos para a apuração"
da incidência dos fatores referidos neste artigo:
a) o tipo padrão de veículo empregado - assim considera-
do aquele que integrar, em maior número, a frota de
taxis no Município;
b) a vida útil do veículo - fixado pelas normas técnicas
dos fabricantes dos veículos tidos como padrão para !
os efeitos da letra "a" deste parágrafo;
c) o mimero médio de passageiros transportados por veícu
los diariamente - levantado pelo controle, através
fiscalização;
d) o número médio de corridas realizadas por dia, lev.
tado nos moldes da letra tor;
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e) o capital investido e as diversas despesas, levantados
pela observação direta; - :
f) a amortização - assim considerado o percentual jcorres-
pondente à depreciação do veículo na sua vida útil;
e) a remuneração do capital - calculada sobre o valor a-
tualizado do veívulo, descontada a amortização;
h) as despesas de manutenção - decorrentes de reparação e
substituição de peças;
i) o combustível - considerado em função do veículo pa- '
drão adotado;
i) os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pulverização
- exigidos nos manuais técnicos dos fabricantes do vei
culo padrão;
k) os pneus e câmaras — considerados os próprios no veícu
- so : tas
lo padrão, quanto ao rodado, composição e vida útil, e
referentemente ao custo;
1) o seguro cbrigatório do veículo - consideradas as dis-
posições da legislação federal e municipal sobre o as
sunto;
m) os impostos e taxas anuais - compreendendo todos os !
. . vo. no
tributos necessários à circulação dos veículos;
n) a remuneração: diária do condutor (proprietário ou moto
rista) das 6h às 18h, ou, durante o turno da noite ,
das 18h às 8 horas,
Art. 13 - Concluídos os estudos nos termos desta. Lei, o
Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da comissão, decretará as
novas tarifas para o serviço de táxis, que só vigorarão após 02 '
(dois) dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visí
vel do veículo;
$ 1º - Nos casos de corrida para atender casamento ou en-
terros, poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, sem —
pre dentro de limites razoáveis, o que será aferido pela autoridade"
municipal competente; |
$ 2º — Verificado abuso, por denúncia do usuário,
a autoridade municipal determinar multa e, na reincidência,
a licença,
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
“Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Art. 14 - 0 não cumprimento das obrigações decorrentes de
qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração,
implica as Seguintes Penalidades;
1 - advertência;
II - multa;
III —- suspensão da licença;
IV - cassação da licença.
Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultanea
mente, duas ou mais infrações, as Penalidades a elas cominadas se
rão aplicadas cumulativamente:
Arte 15 —- A pena de advertência será aplicada:
I - verbalmente prelo agente do órgão competente quando ,
em face das circunstâncias, entender involutária e sem gravidade de
infração punível com multa,
II - por escrito quando, sendo primário o infrator, deci —
dir o órgão competente transformar em advertência a multa prevista!
para a infração,
Parágrafo único - 'A advertência verbal será, obrigatoria
mente, registrada no setor competente do Município,
Art. 16 - As multas serão graduadas Segundo a gravidade"
da infração,
$1º-0 grau mínimo da multa será de um valor de refe -—
rência vigente no Município para efeitos fiscais,
$2º 4 mults inicial será Sempre aplicada no seu grau
mínimo,
$ 3º - Em caso de reincidência da infração dentro do pra
zo de ur ano, a multa será cobrada em dobro,
$4º - Constitui Teincidência, para os efeitos do pará -
grafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa tí
Sica ou jurídica, se praticada após a lavratura do "Auto de Infra —
ção" anterior e punida por decisão definitiva. ,
Art. 17 - À competência para aplicação da pena de suspen
são e cassação de licença É do Prefeito,
Eq
$1º- ao licenciado punido com suspensão de licença | | é
10
“Estado do Rio Grande do Sul
ce. Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração" à autoridade que o
punir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da de-
cisão que impôs a penalidade,
$ 2º — A autoridade referida neste artigo apreciará (o)
“Pedido de Reconsideração" dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a con
tar da data do seu encaminhamento.
$ 3º -, Ao licenciado punido com cassação de licença €
facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração" ao Prefeito Munici-
pal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da noti-
ficação da punição.
$ 4º - A autoridade referida neste artigo apreciará o
“Pedido de Reconsideração" dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a
contar c seu encaminhamento,
$ 5º - O "pedido de Reconsideração" referido nos pará -
grafos anteriores deste artigo não terá efeitos suspensivos.
Art. 18 - Todo o motorista ou proprietário de táxi de -
nunciado por não cumprir as disposições da presente Lei terá o pra-
zo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação para apresen -
ter defesa antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo não
impede a retirada do veículo de circulação quando o mesmo não esti-
ver em perfeito estado de conservação nos termos do art. 7º e seus
parágrafos.
Art. 19 - O proprietário ou motorista de táxi que omi -
tir declaração ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria
ser escrita em documento ou cadastro exigidos por esta Lei, nos ter
mos dos artigos 4º, 5º, 7º e seus parágrafos, além de ficar sujeito
o) . Leo É .
as penas previstas no Código Penal, tera cassada a sua licença.
Art. 20 - O Município providenciará, dentro do prazo de
120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, para que
todos os proprietários e motoristas que estejam exercendo ativida -—
des na exploração-do serviço de táxis no Município sejam devidamen-
te cadastrados nos termos desta Lei. -
Art. 21 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar
da vigência desta Lei, nenhum veículo integrante da frota de táxis
do Município poderá transitar em via pública sem estar devidamente"
vistoriado na forma desta Lei,
Parágrafo único — O atestado de vistoria deverá ser
xado em lugar visível do veículo.
11
Estado do Rio Grande do Sul =
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Art. 22 - Aos benefícios Previstos nesta Lei somente po-
derá se habilitar o pretendente que comprovar estar com suas obriga
ções tributárias devidamente quitadas.
Arte 23 - O condutor de táxi não poderá negar-se a trans
portar Passageiros, sob pena de sanções, salvo nos casos previstos"!
em Lei,
Parágráfo único - Poderá o condutor, a seu critério, exi
egir do passageiro caução ou garantia do pagamento do valor do trans
porte.
Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação,
Art. 25 — Revogam-se as disposições em contrário, espe —
cialmente a adoção da legislação do município-mãe.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IE PARAÍSO DO SUL,
O7 DE MARÇO LE 1995.
Bel. Arnildo 4 chitz,
Prefeito Mipicipal.

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