| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 1995 |
| Date | 1995-03-07 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LET Nº 258/95 Estabelece normas para a explo , ração do serviço de automóveis . de aluguel (táxis) e dá outras providências. BEL, ARNILDO A, SCHUIZ, PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO FAÇO SAFER, em cumprimento às disposições legais, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISFOSIÇÕES PRELIMINARES Arto e ="A exploração do serviço de automóveis de alu- guel (táxis) na área do Hunicípio passa a obedecer às normas estate lecidas na presente Lei; Parágrafo único - Considera-se automóvel de aluguel ' (táxi), para os efeitos Cesta Lei, todo veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros mediante preço fixado em ta rifas pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas aqui , estabelecidos. Art, 2º - Os táxis poderão ser de 02 (duas) ou 04 (qua- tro) portas; $ 1º — Os táxis dotados de 02 (duas) portas e aqueles ' cuja capacidade de carga não ultrapasse a 500 kg transportarão, no máximo, 04 (quatro) passegeiros; $ 2º - Os táxis dotados de 04 (quatro) portas poderão ! ter capacidade superior a 500 kg e transportarão, no máximo, 05 (cinco) passageiros. Art. 3º - O nimero de táxis em operação licenciados pe- 10 Município, tanto quanto possível, deve estar limitado ao fator rentabilidade a fim de que os proprietários possam ter um rendimen- to que permita a esse serviço constituir-se em atividade principal; $1º - Fica a critério do Prefeito, atendendo às neldes sidades públicas, a concessão das licenças, respeitados os prin pios estabelecidos neste artigo. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul $ 2º — Fara os efeitos das disposições deste artigo, fi- cam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxis cu jas licenças foram concedicas antes da vigência desta Lei. CAPÍTULO II DAS CONCESSÕES DE NOVAS LICENÇAS ? Art. 4º — Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis para operação no Município, nos termos do art. 3º e seu parágrafo primeiro, ao Prefeito Municipal compete o deferimento ! com base nos estudos e levantamentos efetuados pela municipalidade. $ 1º — O Prefeito Municipal, considerando a necessidade" da população, fará publicar, na forma usual, EDITAL em que serão fixa- dos: a) o número às novos licenciamentos a serem acrescidos * em decorrência do aumento populacional ou outros fato res; b)-a-locatização dos pontos de estacionamento com o núme, ro respectivo de vagas a serem preenchidas; ec) os requisitos para o licenciamento; à) o prazo para a apresentação dos requerimentos de 1i- cenciamento novos, nunca inferior a 30 (trinta) dias. $ 2º — Somente poderão se habilitar à concessão de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretenden - tes: - a) o condutor autônomo-assim denominado o proprietário ! de 01 (um) só táxi; b) motorista profissional - assim classificado o porta - dor de habilitação de categoria profissional desde ! que não seja sócio de empresa proprietária desse tipo de vaículo, e deseje se constituir em condutor autôno Mo. 8 3º - À concessão de novas licerças será efetuada crite, riosamente através das duas categorias de pretendentes, atribuindo-. se o total de vagas existentes nas seguintes proporções: a) aos condutores autônomos: 40% (quarenta por cento); b) aos motoristas profissionais: 60% (sessenta por cdh - to); Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul $ 4º — Para o preenchimento das vagas existentes, respei tadas as proporções estabelecidas no parágrafo anterior, a catego- ria de motoristas profissionais terá prioridade sobre a dos condu- tores autônomos, devendo as vagas não preenchidas por uma categori a ser redistribuídas à outra; $ 5º. - Verificando-se número superior de requerimentos * ao de vagas, tanto na categoria dos motoristas profissionais como na dos condutores autônomos, os licenciamentos serão concedidos obedecendo, rigorosamente, a seguinte ordem de critérios de prefe- rência dentro de cada categoria respectiva; I- [RO pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da profissão como motorista de táxi no Município, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre o que so freu ou causou o menor número de acidentes de trânsito. II - aos pretendentes possuidores dos automóveis mais tem conservados e, dentre eles, os de fabricação mais recente. III - -so-pretendente que comprovar estar domiciliado hã mais tempo no Município. S$ 6º - Os táxis beneficiados com novas licenças não pode rão ter mais de 05 (cinco) anos de fabricação. 8 7º - Os proprietários de táxis beneficiados com a con- cessão de novas licenças deverão, dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, pôr em condições de tráfego o veículo licenciado, sob pena de perder o tenefícioo CAPÍTULO III DAS TRANSFERÊNCIAS LE LICENÇAS Art. 52º - À transferência de licença de taxi compete ao Prefeito Municipal, e somente será permitida quando o adquirente '! pertencer a wma das categorias especificadas no $ 3º do Art. 4º |, cumpridas todas as exigências legais. $ 1º — Para-a transferência de propriedade deverá ser re colhida, antecipadagente, a importância correspondente a 03 (três) valores de refêrência vigentes no Município para efeitos fiscais a título de taxa de transferência. $ 2º — Ocorrers. isenção de taxa de transferência se esta se operar por "causa mortis", o que tambem isenta os herdeiros sucessores das exigências previstas no $ 3º do Art. 4º. $ 3º - O teneficiário com a concessão de nova licença $ Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul ra a exploração de táxi somente poderá transferi-la após 03 (três) anos, a contar da efetivação da concessão, salvo por motivo de for ça maior devidamente comprovada, que será julgado pelo Prefeito a- pôs sindicância. $ 4º — Pica assegurado ao proprietário de táxi devida- mente jJicenciado, [o) direito de substituí -1lo em qualquer mês do ' exercício por outro veículô de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito “estado de conservação e funcionamento, nos ter- mos do $ 6º deste artigo, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamentos $ 5º - Para gozar do direito assegurado no parágrafo ! anterior, a substituição do veículo devera ser efetivada no prazo Fo. . EA máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontanea - mente requerida ou por decisão de autoridade competente. $ 6º - Não serão permitidas transferências de licenças de veículos de mais de 10 (dez) anos de fabricação, CAPÍTULO IV DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS Arto 6º — A concessão ou renovação de licenças para tá xi dependerá do perfeito estado de conservação do veículo, que se- rã atestado em vistoria mandada proceder pela autoridade compe ten- te do Municípios $ 1º - A vistoria se repetirá periodicamente a cada 90 (noventa) dias a fim de serem verificadas suas condições mecânicas elétricas, de chapeação, de pintura e os requisitos básicos de hã giene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do serviço a que 8e destinam, $22º - As vistorias serão feitas pelo Município e, se não possuir serviço próprio, por oficina às expensas do proprieta- rio, fornecendo, a oficina, atestado sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal para registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecerá certificado, $ 3º - O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo não necessitando de reparos ou reformas, terá .! sua licença suspensa até que seja liberado em nova vistoria. $ 4º - O Município providenciará a retirada de circ a ção, em caráter definitivo, daqueles táxis que, nos temos degta Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Lei, não tenham mais condições de utilização para o fim a que se des tinsm, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou refor- mas exigidos nos termos dos paragrafos anteriores. 8 5º — Os automóveis de aluguel que não forem apresenta- dos à vistoria dentro do prazo legal terão suspensas suas licenças ! de circulação para o exercício, salvo por motivo de força maior devi demente comprovada, que será julgado pelo Prefeito após sindicância. $ 6º - Todos os táxis em operação no Município deverão * colocar, em lugar ' visível do veículo, o certificado de vistoria for necido pelo Município, onde constará a data de liberação do veículo” e a da nova vistoria. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS FARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS Arte 7º - Os ,proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Município, onde fornecerão seus dados pessoais e outros, relativos ao serviço, exigidos no cadastro. $ 1º - Quando o motorista empregado for demitido ou pe- dir demissão, deverá o empregador (proprietário do veículo) comuni — car o fato ao setor competente dentro do prazo de 10 (dez) dias ú - teis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motoristas $ 20º — Incluem-se , ainda, entre os requisitos indispensá veis ao proprietário, para a concessão do licenciamento do táxi, os seguintes: a) certificado de propriedade do veículo; b) certificado de vistoria do veículo; c) prova de residência do proprietário, comprovando eg tar domiciliado no Município, pelo menos, hã 02 (dois) anos; à) atestado de bons antecedentes e folha corrida polici- al e judicial, com menos de 6 (seis) meses, a contar da data em que foram expedidos; $ 3º - Incluem-se entre os requisitos indispensáveis pa ra o exercício da atividade de motorista de táxi, o&8 seguintes: a) Carteira Nacional de Habilitação, categoria profis io nal, em vigor; b) atestado de bons antecedentes e folha corrida pol Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul al e judicial, com menos de 6 (seis) meses, a contar da data em que foram expedidos; e) matrícula do veículo em que pretende trabalhar o motoris ta; d) Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social, comprovando que recolhe contribuição ao INSS; e) prova de exercício efetivo da profissão como motorista ' profissional ; £) atestado de residência do motorista, comprovando estar domiciliado no Município, pelo menos, há 2 (dois) anos. CAPÍTULO VI DAS PRAÇAS E PONTOS LE ESTACIONAMENTO Art. 8º — Sempre que necessário, o Prefeito Municipal toma rá as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pon tos de estacionamento de tóxis, bem como para a distribuição, remane, jamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando . , s . End EA " . A . . condicionada a limitação de seu número às exigências do serviços Arte 9º — Na distribuição dos pontos de táxis serão consi- derados os seguintes fatores: I - a limitação do número de táxis; II - a boa execução do Plano Diretor do Município, especial mente no que diz respeito às necessidades do sistema Pis geral de transportes e viário; III - a prioridade, examinado o desempenho, dos mais antigos na exploração do serviço de táxi, de maneira a que os novos proprietários comecem por onde começaram os ou- tros, lotando-se os seus veículos em praças ou pontos novos, locaiizando-os em zonas do Município onde o am tendimento do serviço de táxis seja considerado insufi ciente, T $ 1º - Poderá o Município, atendendo a interesse público , determinar plantões noturnos nos pontos de táxis. Independentemente ' dessa determinação, é obrigatória a afixação, no ponto de táxi, do endereço do proprietário e do motorista para atendimento de chamados fora do horário estabelecido pela autoridade municipal; $ 2º — Fica expressamente proibida a venda ou transfe - cia de pontos de estacionamento, hã, e Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul $ 3º - No caso de reforma ou venda do veículo, visando a sua subutituição por outro, nos termos do $ 4º e $.5º do art. 6º des ta Lei, fica assegurada «so licenciado a respectiva praça ou ponto de estacionamentos, $ 4º — Atendendo às necessidades, poderão ser estabeleci dos pontos de estacionamento "livres", em caráter permanente ou em determinados horários, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar em qualquer crso. CAPÍTULO VII DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISXO Art. 10 - As tarifas cobradas no serviço de téxis, explo rado dentro de área do Município, serão fixadas ou revisadas por Te creto do Prefeito Municipal de acordo com as normas gerais estabele- cidas nesta Leis Arte 11 - Sempre que necessário, a pedido-dos taxistas + - 2 ; uma comissão nomeada pelo Prefeito efetuara os estudos técnicos para a revisão das tarifas, Art. 12 — Para o cálculo das novas tarifas deverão - ser considerados, obrigatoriamente, os seguintes fatores; I - o custo de operação; II - a manutenção do veículo; III - a remuneração do condutor; Iv - a depreciação do veículo; V - o justo lucro do capital investido; VI - o resguardo da estabilidade financeira do serviço, . Parágrafo único - São elementos básicos para a apuração" da incidência dos fatores referidos neste artigo: a) o tipo padrão de veículo empregado - assim considera- do aquele que integrar, em maior número, a frota de taxis no Município; b) a vida útil do veículo - fixado pelas normas técnicas dos fabricantes dos veículos tidos como padrão para ! os efeitos da letra "a" deste parágrafo; c) o mimero médio de passageiros transportados por veícu los diariamente - levantado pelo controle, através fiscalização; d) o número médio de corridas realizadas por dia, lev. tado nos moldes da letra tor; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul e) o capital investido e as diversas despesas, levantados pela observação direta; - : f) a amortização - assim considerado o percentual jcorres- pondente à depreciação do veículo na sua vida útil; e) a remuneração do capital - calculada sobre o valor a- tualizado do veívulo, descontada a amortização; h) as despesas de manutenção - decorrentes de reparação e substituição de peças; i) o combustível - considerado em função do veículo pa- ' drão adotado; i) os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pulverização - exigidos nos manuais técnicos dos fabricantes do vei culo padrão; k) os pneus e câmaras — considerados os próprios no veícu - so : tas lo padrão, quanto ao rodado, composição e vida útil, e referentemente ao custo; 1) o seguro cbrigatório do veículo - consideradas as dis- posições da legislação federal e municipal sobre o as sunto; m) os impostos e taxas anuais - compreendendo todos os ! . . vo. no tributos necessários à circulação dos veículos; n) a remuneração: diária do condutor (proprietário ou moto rista) das 6h às 18h, ou, durante o turno da noite , das 18h às 8 horas, Art. 13 - Concluídos os estudos nos termos desta. Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de táxis, que só vigorarão após 02 ' (dois) dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visí vel do veículo; $ 1º - Nos casos de corrida para atender casamento ou en- terros, poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, sem — pre dentro de limites razoáveis, o que será aferido pela autoridade" municipal competente; | $ 2º — Verificado abuso, por denúncia do usuário, a autoridade municipal determinar multa e, na reincidência, a licença, CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES “Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Art. 14 - 0 não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implica as Seguintes Penalidades; 1 - advertência; II - multa; III —- suspensão da licença; IV - cassação da licença. Parágrafo único - Quando o infrator praticar, simultanea mente, duas ou mais infrações, as Penalidades a elas cominadas se rão aplicadas cumulativamente: Arte 15 —- A pena de advertência será aplicada: I - verbalmente prelo agente do órgão competente quando , em face das circunstâncias, entender involutária e sem gravidade de infração punível com multa, II - por escrito quando, sendo primário o infrator, deci — dir o órgão competente transformar em advertência a multa prevista! para a infração, Parágrafo único - 'A advertência verbal será, obrigatoria mente, registrada no setor competente do Município, Art. 16 - As multas serão graduadas Segundo a gravidade" da infração, $1º-0 grau mínimo da multa será de um valor de refe -— rência vigente no Município para efeitos fiscais, $2º 4 mults inicial será Sempre aplicada no seu grau mínimo, $ 3º - Em caso de reincidência da infração dentro do pra zo de ur ano, a multa será cobrada em dobro, $4º - Constitui Teincidência, para os efeitos do pará - grafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa tí Sica ou jurídica, se praticada após a lavratura do "Auto de Infra — ção" anterior e punida por decisão definitiva. , Art. 17 - À competência para aplicação da pena de suspen são e cassação de licença É do Prefeito, Eq $1º- ao licenciado punido com suspensão de licença | | é 10 “Estado do Rio Grande do Sul ce. Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração" à autoridade que o punir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da de- cisão que impôs a penalidade, $ 2º — A autoridade referida neste artigo apreciará (o) “Pedido de Reconsideração" dentro do prazo de 5 (cinco) dias, a con tar da data do seu encaminhamento. $ 3º -, Ao licenciado punido com cassação de licença € facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração" ao Prefeito Munici- pal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da noti- ficação da punição. $ 4º - A autoridade referida neste artigo apreciará o “Pedido de Reconsideração" dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar c seu encaminhamento, $ 5º - O "pedido de Reconsideração" referido nos pará - grafos anteriores deste artigo não terá efeitos suspensivos. Art. 18 - Todo o motorista ou proprietário de táxi de - nunciado por não cumprir as disposições da presente Lei terá o pra- zo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação para apresen - ter defesa antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada. Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de circulação quando o mesmo não esti- ver em perfeito estado de conservação nos termos do art. 7º e seus parágrafos. Art. 19 - O proprietário ou motorista de táxi que omi - tir declaração ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento ou cadastro exigidos por esta Lei, nos ter mos dos artigos 4º, 5º, 7º e seus parágrafos, além de ficar sujeito o) . Leo É . as penas previstas no Código Penal, tera cassada a sua licença. Art. 20 - O Município providenciará, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os proprietários e motoristas que estejam exercendo ativida -— des na exploração-do serviço de táxis no Município sejam devidamen- te cadastrados nos termos desta Lei. - Art. 21 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, nenhum veículo integrante da frota de táxis do Município poderá transitar em via pública sem estar devidamente" vistoriado na forma desta Lei, Parágrafo único — O atestado de vistoria deverá ser xado em lugar visível do veículo. 11 Estado do Rio Grande do Sul = Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Art. 22 - Aos benefícios Previstos nesta Lei somente po- derá se habilitar o pretendente que comprovar estar com suas obriga ções tributárias devidamente quitadas. Arte 23 - O condutor de táxi não poderá negar-se a trans portar Passageiros, sob pena de sanções, salvo nos casos previstos"! em Lei, Parágráfo único - Poderá o condutor, a seu critério, exi egir do passageiro caução ou garantia do pagamento do valor do trans porte. Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, Art. 25 — Revogam-se as disposições em contrário, espe — cialmente a adoção da legislação do município-mãe. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IE PARAÍSO DO SUL, O7 DE MARÇO LE 1995. Bel. Arnildo 4 chitz, Prefeito Mipicipal.