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norma nº 220/1994

Tipo Lei
Número / Ano 220 / 1994
Date 1994-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id306

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ESTADO DO RIO GRANDE DO suL
Prefeitura Municipal de Paraíso du Sul
. LEI Nº 220/94
Dispõe sobre o Código de Postu
ras do Município de Paraíso do
Sul, e dá outras providências,
BEL. ARNILDO A, SCHUPZ » PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SULo'
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no arty' 53, inciso
Eta . . pa
IV da Lei Organiça do Município, que a Camara de Vereadores aprovou,
& eu senciono e promulgo a sominte leir
CAPÉPULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Este Código estabelece normas de política aâmi -
nistrabiva municipal e comi “à Penas gos infratores, que, por ação !
MU onissão, infringem a legislação do Municípios
Arto 2º - As penas impostas pelo não comprimento das digpo
sições deste Código são as seguintes:
a) multas
b) apreensão
c) embargo.
Arte 3º - A multa consiste na imposição de pena pecuniária
e deverá ser paga dentro do przo de cinco (5) dias, a partir da no
tificação ou Genpogitada na Tesouraria em caso de recurso, sob pena
de cobrança judicial:
Parágrafo Primeiro - Da penalidade imposta caberá ao infra
tor recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes dentro do prazo
fixado neste artigo, e conforme estatui a Lei Orgânica do Município;
Parderafo Segundo - O valor da umlta está vinculada à Uni-
dade de Referência do Município representada neste Código pela si-
gla URM;
Parágrafo Terceiro — Sempre que a multa não estiver expli-
citamente consignada em Lei, será arbitrada pelo Prefeito, observa-
dos os limites fixados para cagos análogos:
Árto 4º « à apreensão consiste na tomada dos objetos que '!
. A Ed “ £ . +
constituem a infração ou com og quais esta e praticada;
w.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ira mio
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Parágrafo Primeiro - Se a apreensão for feita a bem da hi-
giene, a coisa será encaminhada ao Órgão Estadual competente sem *
prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não '!
houver liberação no prazo legal, a coisa apreendida será vendida em
leilão público e, pagas as custas e demais despesas, o saldo será *
devolvido ao proprietário.
Parágrato Segundo - O direito ao saldo prescreve em um (1)
anos,
Arte 5º = O embargo consiste no impedimento de continuar '*
fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de con
tinvar praticando ato proibido por Lei ou regulamentos manicipaiso O
embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabele
cidas neste Código.
Arto 6º - A pena é de caráter pessoal: não obstante, os '
pais responderem pelos filhos menores; tutores e curadores pelos ti!
seus pupilos e curateladoss
Arte 7º - Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que !
esteja obrigado, a Municipalidade o fará, por conta do infrator, reg
sarcindo-se das respectivas despesaso
Arts 8º - Quando a infração for coletiva, a pena será apli
cada ao cabeça ou cabeças, individualmentes
Arte 9º - Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em
mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior aumentada de dois
terçose
Arte 10º « A infração é provada pelo respectivo auto, la -
vrado por pessoa competentes,
1º - O auto de infração será lavrado e assinado em
duas vias pelo autuante, que ficará com a primeira via, entregando a
segunda ao autuado,
É) 2º — O auto de infração deverá context
a) nome do infrator, ou denominação que o indentifi-
que e a gua residência, sempre que possível;
bd) designação do lugar, dia e hora em que se deu a
infração;
ec) ato ou.fato que constitui a infração;
&) nome e residência das testemunhas, se houvemo
ESTADO DO RIO GRANDE DO "SUL
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
Art. 11º —- Não encontrando o infrator para entrega da se-
gunda via do ato de infração, será notificada pela imprensa ou por
edital para o pagamento da multa no prazo de setenta e duas horas
ou pura dela recorrer sob pena de imediata cobrança judicial
art, 12º - Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fa
to proibido pela legislação municipalo
91º - A reincidência agrava a pena, aumentando-a de um ,
terços
arte 13º - Os casos omissos neste Código serão resolvidos
de acordo com a analogia, os costumes e os príncípios gerais de di —
reito.
CAPÍTULO II
DOS BENS PÚBLICOS
art. 14º — Os tens públicos municipais são:
a) os de uso comum do povo, tais como os rios, as
estradas, ruas e praças;
tv) os de uso especial, tais como edifícios ou terre
nos aplicados a serviço ou estabelecimento muni-
cipal;
c) os dominicais, isto é, os que constituem patrimo
nio do Município como objeto de seu direito pes-
soal ou reals
art, 15º — Todos podem utilizar-se livremente dos bens de
uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranqtiilidade alheia,
os princípios de higiene e segurança pública nos termos da legisla —
ção vigentes
Art. 16º - É permitido & todos livre acesso aos tens de !
Lad +.
uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública e nos
termos do respectivo regulimentos
$ 1º - Somente terão acesso aos recintos de trabalho os
servidores ou pessoas devidamente autorizadaso
arte 17º - É gever do bom cidadão zelar pelos bens de uso
comum assigtindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilizaçao elpvi-
tar atos depredatórios.
“CC ESTADO “DO RIO TGRANDE-“DO" SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Art. 18º —- É proibido:
a) danificar os bens públicos
b) andar armado no recinto das repartições, exceto 1
nos casos permitidos em leis
promover desordem dentro das repartições, ou desaca
tar servidores no exercício de suas funções;
à) poluir de qualquer forma, inclusive lançar ou depo-
sitar detritos que contenham inços ou similares nas
proximidades ou em' curgos d'água, obstruir cursos *
d'água, fontes, represas, lagos naturais ou artifi -
ciais, OU, nas suas proximidades localizar privadas,
cocheiras, estátulos ou outras instalações anti-hi=
giênicas,
o
e
Parágrafo Único - O Prefeito delegará poderes a Servidores
competentes para lavrar o auto de infração nos casos deste Artigo |,
sendo que qualquer servidor municipal, no caso de verificar infração,
deverá comunicar o fato à Pessoa competente para que a mesma tome as
providências cabíveiso
Pena - 1/2 da URM a 3 URM além da obrigação de ressarcimen
to do dano causado,
CAPÍTULO III
DAS VIAS PÚBLICAS
Arte 19º — Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito!
pública, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as traves -—
sas, os becos, as passagens, as galerias e as estradas,
Parágrafo Único - A abertura de via pública em terrenos par
ticulares somente será permitida depois de aprovada a respectiva '
planta pela Municipalidade,
Arte 20º - A execução de calçamento será efetuada privati-
vamente pela Municipalidade, à custa dog proprietários, nos termos *
da legislação vigentes
$ 1º - Os proprietários de prédios ou terrenos situados em
logradouros que possuem meio-fio são obrigados a calçar os passeios!
e mantê-los em bom estado de conservação de acordo com as normas dita
das pela Municipalidade, .
9 28 - Danifictados os passeios ou outros logradouros pe
arborização das vias publicas, repará-los-í o Município à sua e
5 32.0 Proprietários de terrenos baldios são obrigados
& manté-los limpos ou Plantados, não podendo utilizá-los como depó-
sito de lixo ou de outros materiais poluentes q
Art. 21º — É proibido:
a
b
levuntar o calçamento;
levantar os Passeios, salvo para reparos, mediante
Prévia licença da Municipalidade;
ec) fazer escavações nas vias públicas qu noutros lo —
gradouros;
d) podar, danificar ou destruir as árvores plantadas"!
nos logradouros públicos,
Pena - multa de 1/2 URM a 3 URM, além da obrigação de reg.
sarcimento do prejuízo causado.
Parágrafo Único - Se a destruição ou dano resultar de ato
culposo, o responsável é obrigado apenas a Teparar o dano, ficando!
isento de multa,
Arte 22º — É facultado aos Proprietários marginais de
qualquer trecho de rua, requerer à Municipalidade a execução imedia
ta de calçamento mediante satisfação integral do Preço orçado para
a pavimentação,
Arte 23º — Nag ruas arborizadas, os fios condutores de ex
nergia elétrica, telefônicos ou telegráficos deverão ser estendi —
SAS É ; .
dos a distância Tezoavel das árvores ou Sonvenientemente isolados,
Arto 24º « É proibido:
a) obstruir valetas, bueiros e calhas ou impedir o eg
coamento estabelecido; .
b) encaminhar águas pluviais para a via pública quan-
do nela existirem as respectivas redes coletorage
Pena - multa de 1/6 a 14d URM além da obrigação de ressar-
cir o dano causado,
Arto 25º — É proibido:
a) jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas +
ou noutros logradouros;
b) sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos pré-
dios para a via pública;
c) colocar nas janelas ou balaústres dos prédios
tos que possam cair na via pública, tais como
808, floreiras e outros;
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!' Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
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lixo, serragem,
cascas de Cereais, penas de aves e semelhantes em
£) dar tiros ou fazer algazarra;
8) depositar nas vias públicas ou noutros logradouros
Coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trên
sito;
h) conduzir pelos passeios volumes que. Possam ferir |
ou incomodar os transeuntes;
i) construir Tampas para acesso de veículos ou assen-
tar trilhos destinados a transito de vagonetes, !
sem prévia licença da Municipalidade;
fazer ligação elétrica para máquina fotográfica ou
outros em-forma de embaraçar o livre transito;
a.
ã
1) fazer conserto de veículos nas vias públicas e lo-
&radouros, exceção dos casos de emegência;
mn) fazer lavagem de veículos nas vias públicas,
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM
Arte 26º — A propaganda partidária será permitida dentro
das normas instituídas pelo Código Eleitoral,
Parágrafo Único - A Prefeitura indicará os locais destina
dos à propaganda, mediante cartazes e a realização de comícios.
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM, além das penas impostas!
pelo Código Eleitoral,
Arto 27º - É proibido depositar lixo destinado à coleta *
em recipiente que não seja de tipo aprovado pela Municipalidade,
Arte 282º 2 É Proibida a preparação de argamassa nos Passo;
98 ou na faixa de rolamentos
S$ 1º — quanão não houver espaço suficiente para tal fim no
interior da Propriedade ou do tabique, poderá ela ser preparada na
via pública porém dentro de caixa, a qual devera ser recolhida a os
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
a tarefa diárias
$ 2º - Og passeios fronteiros às construções devem ser con
servados em condições de transitabilidade.
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM.
arto 29º — Toda demolição ou construção deverá ser cerca-
da com tabique de madeira e tomadas as providências a fim de que a
poeira ou os detritos não prejudiquem a coletividade
$ 1º - O espaço fronteiro à construção ou demolição ocupa-
ão pelo tabique a que se refere este artigo não poderá exceder à me
tade da largura da calçada,»
$ 2º - É proibida a permanência de materiais de construção
ou demolição nes vias públicas por tempo superior ao horário de tra
balho e ou à distância superior a 3m do meio-fio, devidamente sinali.
zados
$ 3º - O transporte de materiais da via pública para as !
construções ou das demolições para a via pública só é permitido so-
bre pranchas.
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM.
arte 30º —- Compete aos moradores conservar limpos os pas
seios fronteiros às suas residências, devendo o mesmo ocorrer com
os proprietários de terrenos valdiose
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM,
art. 31º - É proibido o depósito de caixas ou quadsquer ou
tros objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar
ou descarregar veículos e de modo a nao interromper o trânsitos
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM.
arte 32º —- É proibido:
a) quebrar postes ou 1lêmpadas elétricas, bem como cor
tar fios de iluminação pública ou danificá-los de
qualquer modos
Pena - multa de 1/2 URM a 3 URM além da obrigação de res -
sarcimento do dano causados
arte 33º - Nog pontos de táxi e nos locais de parada
ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas
tacionados nas vias públicas e noutros logradouros, fica a Munici
lid:de obrigada a colocar recipientes para depósito de lixo
Pd A A ERR 400 ARCO DRDS SR RS
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Arto 34º - Quem, de qualquer modo, danificar o calça-
mento ou passeio ficará obrigado a reparar o dano sob pena de ser
executado no valor de mesmo,
Arte 35º — É proibida a circulação de veículos que
possam danificar as árvores ou O pavimento das vias públicas,
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM.
Arto 36º — Nas estradas mnicipais é proibido:
a) danificar a faixa de rolamentos, as obras de
arte ou us plantas a elas pertencentes;
b) fazer derivações;
e) impedir o livre escoamento das águas para as
valetas ou obstruir os escoadouros;
&) deixar cair água, líquidos ou materiais que
Possam causar estragos na faixa de rolamento,
ou que impeçam ou dificultem o livre transito;
Ns
e) destruir ou danificar, por qualquer forma, +
aramados, cercas, muros ou indicações de ser-
viços públicos;
£) conduzir, de arrasto, objetos de qualquer na
tureza;
£) plantar, nos terrenos marginais, árvores qu
sebes que venham prejudicar o livre trânsito;
h) conduzir animais em tropa sem licença da reg
pectiva autoridade;
i) conduzir carga superior à resistência da fai
xa de rolamentos
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM, além da obrigação '
de ressarcimento do dano causados
Arto 37º — As obras em execução nas vias públicas de
verão ser sinalizadas de acerdo com as leis e regulamentos do trân-
sito
Arte 38º — A desobstrução da via pública será feita
pela Municipalidade, que exigirá ináenização pelos respectivos gas -
tos,
Arte 39º - Artistas 6 reclamistas, para fazerem
bição nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados a
cença e pagamento do tributo respectivos
ESTADO BS NO ERANDES BO “SUL
Prefeitura Munici al de Paraiso do Sul
CAPÍNULO IW
DAS PRAÇAS
Arte 408 - As praças são logradouros públicos de uso comum,
compreendendo jardins, parques e largos instituídos para recreação '
públicas
Art, 41º — Nas praças é proibidos
a) andar sobre os canteiros e gramados;
b) arrancar mudas, galhos ou flores;
ec) escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores ,
“bancos ou ornamentos, ou a estes danificar e remo
ver;
) matar, ferir ou desviar animais;
e) exercer qualquer espécie de cqmércio sem prévia li
cença da Municipalidade.
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM, além da obrigação de reg
sarecimento do dano causados
CAPÍTULO V
DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS E SERVIÇOS
PÚBLICOS E DA NUMERAÇÃO DAS CASAS.
Art. 42º - A denominação dos logradouros e serviços públi-
cos cabe, privativamente, ao Município.
4 1º - Os logradouros e serviços públicos poderão receber'
a denominação de vessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de
acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional,
$ 2º - Não são vedados nomes estrangeiros desde que moti —
vos existam para cultua-logs,
3º - É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros !
públicos de qualquer especie ou naturezas
9 4º - As homenagens póstumas só serão permitidas após um”
ano de falecimento da pessoa homenageadas
95º - A Municipalidade não pode mudar as designações das
vias públicas c demais logradouros a não ser em casos excepcionaiss
Arte 43º - As placas ou indicadores designativos de name
indicarão, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a
menagem,
Art, 442º — Dado o nome a uma via pública ou logradouro
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
serão colocadas as placas ou indicadores como segue:
a) nas Tuas, as placas ou indicadores serão colocados
Nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada la
do, no prédio de esquina, ou na sua falta, nas eg-
quinas dos passeios públicos.
b) nos largos e Praças serão colocados à direita, na
direção do trânsito, nos prédios cu terrenos de
esquina com outras vias públicass
Arte 452 À numeração das casas será efetuada, privativa -
mente, pela Municipalidade, correndo por conta dos Proprietários ag
despesas das Placas.
Tres, no lado direito,
$2º 0 número corresponderá à metragem existente entre a
entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardan-
Z
do se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios,
Arte 46º - Não podem receber denominação as vias públicas e
logradouros não recebidos pelo Municípios
CAPÍTULO VI
DAS CASAS DE ESPETÁCULOS
Arte 47º - Og teatros e Cinemas, bem Como quaisquer outros
”
locais de espetáculos públicos, são sujeitos à Verificação periódica!
74 de suas instalações e condições de Segurança,
A Art, 48º 2 Og empresários são obrigados a:
a) manter em condições higiênicas todas as dependên -
cias das casas de espetáculos;
v) ter, em lugar discreto e de fácil acesso, instala-
ções sanitárias independentes para senhoras e cava
lheiros; .
c) ter, em lugar de fácil acesso, visíveis e em per «
feito estado de funcionamento, aparelhos extinto —
res de incendio;
d) manter em perfeita conservação o mobiliários
= Co açao ps ie im E Cm mi 4 dee
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
Arte 49º — Ao espectador é proibido:
a) assistir às sessões de chapéu na cabeça;
b) fumar na sala de espetáculos;
c) prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a or
dem e os bons costumes;
à) depredar as poltronas e instalações da casa de espe
táculos.
. Pena - advertência pessoal ou retirada do recinto, além da
obrigação de ressarcimento de dano causado.
Arte 50º - Aos empresários é proibido:
a) vender entrada além da lotação;
b) projetar anúncios depois da hora marcada para o iná
pm cio das sessões;
c) iniciar as sessões com atraso superior a dez mine
vos, salvo força maior comprovadas
d) iniciar nova sessão sem a indispensável renovação *
de ar, sempre que não haja ar condicionado ou exaus
tores suficientes.
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM,
Arte 51º — Para a realização de espetáculos, bailes e festas
de caráter público, é indispensável a prévia licença da Municipalida-
des
Parágrafo Único - As conferências remuneradas equiparam -se
às festas públicas,
CAPÍTULO VII
, DOS DANCINGS E BOITES PÚBLICOS
Arte 52º - A instalação e funcionamento de dancings e boi-
tes públicos dependem de prévia licença da Municipalidade.
Parágrafo Único - Não será permitida a localização desses
estabelecimentos em edifícios residenciais, zona central e residencial
Arte 53º - Nos dancings e boites é proibido:
a) existência de quartos para aluguel;
Db) algazarra ou barulho que perturbe o sossego público.
e) entrada e permanência de menores de vinte e um (21)
anos;
Pena - Cancelamento do alvará ou multa de 1/6
Prefeitura Municipal d
CAPÍTULO VIII
DOS JOGos
Arto 548 -A realização de jogos lícitos e das corridas de
cuvalos depende de previa licença da Municipalidade, atendida a regu-
lamentação específica a ser baixada pela Prefeitura,
Pardgrato Único - Não será autorizada a realização de jogos
ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um
raio de duzentos metros (200m) de distância de hospitais, casa de saú
de ou de estabelecimento de exsinos
Arte 552º - 4 lotação das arquibancadas e de outros lugares
destinados ao público, que deverão fomecer a máxima segurança, será
fixada por técnicos da Municipalidade.
Parágrafo Único - Nesses locais deverá haver bebedouros, co
letores de lixo, sanitários independentes pura ambos os sexos, higie-
nicos e em número proporcional à lotação.
Arte 56º — As provas desportivas nas ruas ou praças só po-
derão ser realizedas com licença da Municipalidade ou órgão estadual'
competente.
Parágrafo Único - As licenças de que trata este artigo são
concedidas gratuitamente,
CAPÍZULO IX
Des CAPÉS, RESTAURANVES, BA-ES, BOTEQUINS,
WERÇADINHOS E FEIRASo
Arto 57º -— A instalação e o funcionamento de cafés, bares,
restaurantes, botequins, mercadinhos e congêneres, depende: de prévia
licença da Municipalidade, que determinará o horário oficial para as
suas atividades.
Arte 58º — Esses estabelecimentos são obrigados a manter:
a) seus empregados devidamente trajados, de preferên —
cia uniformizados, e com carteira de saúde;
b) dependências e instalações em perfeitas condições '
de higiene;
c) coletores de lixo do tipo aprovado pela Municipali-
dade.
Arte 59º - É proibido aos estabelecimentos mencionados
te capítulo:
Ê Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
a) vender bebida aleoólica a menores de dezoito (18)
anos, c a pessoas embriagadas;
b) permitir algazarra ou barulho que perturbem o sog
sego público;
e) expor ao sol ou à Poeira artigos de fdeil contami
nação ou deterioração;
à) deixar de lavar, diariamente, os açougues, as ban
cas de verduras, de aves ou de peixes;
Cc) deixar de higienizar as gaiolas de aves diaria -—
mente;
f) iirpedir a limpeza do recinto;
£) depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalhos
nos passeios;
h) vender, por atacado, gênero qu artigos de primei- Má
ra necessidades
Pena - multa de 1/6 a 1/3 da URM.
Arte 609º Qualquer mercadoria contaminada ou deteriora-
da será apreendida pela Municipalidade,
CAPÍTULO x
DAS BARBEARIAS E ENGRAKATERIAS
Arte 61º - 4 instalação e o funcionamento das barbearias,
salões de beleza e as engraxaterias depende de licença da Municipa,
lidade,
Parágrafo Único - As instalações desses estabelecimentos".
devem respeitar as regras da higiene prescritas pelo érgão estadual
competente,
Pena - multa de 1/6 a 3 URM.
CAPÍTULO XI
DOS HOTÉIS, PENSÕES E CASAS DE CÔMODOS,
Arte 62º — As instalações e o funcionamanto de hotéis 6
casas de cômodos dependem de licença da Municipalidade,
Art. 63º — Esses estabelecimentos são obrigados a manter
a tc rr ra ma a
Prefeitura Municipal Me Paraíso do Sul
a) observância dos bons costumes e condições de higiene;
db) quartos de banho e aparelhos senitários em número su
ficiente, higiênicos e desinfetados diariamente;
e) leitos, roupas de cama e cobertores em perfeitas con
dições de higiene;
à) móveis e assoalho sempnalmente desinfetados;
e) grarda-roupa e gavetas dos móveis sempre com desinfe
tante.
, Art. 64º — Nos estabelecimentos de que trata este Capítulo
e proibido: 000
a) permanência de hóspedes, empregados, ou quaisquer 1
pessoas cujos hábitos sejam considerados inconveni-
entes, imorais ou indecentes;
b) utilizar mais de uma vez, sem lavar, roupas de cama,
toalhas ou giardanapos;
c) admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas;
à) utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de rou
ras;
Parágrafo Único - Quando se verificar, por qualquer cireuns-
tância,o previsto na alínea c) dever ser feita imediata comunicação *
ao Posto de Saúde do Estado e à Municipalidade.
Arte 65º — Nos quartos de hotéis, pensões e casas de cômo -
dos é obrigatótia a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo
a transcrição dos artigos desta gecção.
Pena - multa de 1/6 a 3 URM$
CAPÍTULO XII
DAS IGREJAS, DOS TEMPLOS E DOS LOCAIS DE CULTOS.
Arte 66º — Ag igrejas, os templos e ag casas de culto são
locais sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo Proibido pi
char suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes,
Arte 67º — Nas igrejas, templos ou casas em que houver pias
ou se acenderem velas, observar-se-ão os seguintes requisitos:
a) as pias de água deverão ser do tipo higiênico;
b) as velas, tochas ou círios deverão ser colocados de
modo a se evitarem incéndios ou acidenteso
Parágrafo Único « a realização de festividades externas de.
pendera de licença da Municipalidades
Arte 68º - Og cemitérios particulares ou municipais são '*
parques de utilidade pública preservados ao sepultamento dos mortos.
31º. Os cemitérios, por sua natureza, são locais regpeitá
veis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, Suas áreas”
arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com a planta previa —
mente aprovada pela Municipalidade e cercada com muro de, no minimo ,
dois (2) metros e vinte (20) centímetros de alturas
$2º - É lícito a irmandades ou sociedades particulares,
respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer e
manter cemitérios circundados simplesmente com cerca viva nos quais,
porém, só serão permitidos túmulos rasos
Art. 69º - Os cemitérios têm caráter secular e serão adui-
nistrados pela autoridade Municipal competente, ficando, porém, livre
a todos os cultos religiosos, u prática dós respectivos ritos, desde
que não atentem contra a moral e as leiso
Art, 70º -— Os cemitérios dependem, para sua localização !
instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendidas 1
as prescrições do Departamento Estadual de Saúde.
Parágrafo Único - Og cemitérios particulares de irmandades ,
confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, são su-
jeitos à Fiscalização Municipal
Arte 71º - Og enterramentos são feitos sem indagação de
crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do fa-
lecidos
Arte 72º — É defeso fazer enterramento antes de decorrido!
o prazo de doze (12) horas contando do momento do falecimento, salvo:
a) quando a causa morte for moléstia contagiosa ou epi
dêmicas
b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de *
putrefação.
4 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemi-
térios por mais de trinta e seis (36) hora, contadas do momento em
que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou
se houver ordem expressa do Prefeito Municipal, autoridade judicial ,
da autoridade policial competente ou da Secretaria da Saúde.
32º - Não se fará enterramento algum sem certidão de
a
(ue:
coco
fornecida pelo oficial de registro civil do local do falecimento, e,
na impossibilidade da obtenção desta certidão, far-se-g o enterramen
to mediante solicitação, Por escrito, da autoridade judicial ou poli
cial, ficendo com a obrigação do registro Posterior do óbito em car
torio e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o
enterramento para os efeitos de arquivos
Arte 73º — Os cadáveres serão enterrados em caixão e se -
pulturas individuais.
$I1eº - as Sepulturas de adultos deverão medir dois metros!
e dez centímetros -(2,10m) de comprimento, oitenta centimetros (380m)
de largura e de um metro e cincoenta e cinco centímetros (1,55m) ae
profundidade; as destinadas a menores de doze anos (12) deverão me-
dir um metro e sessenta centimetros (1,60m) de comprimento, sessenta
centímetros (60 cm) de largura e um metro e dez centímetros (1,10 m)
de profundidade,
82º. 08 espaços entre as sepulturas, nos quadros, deve -—
rão medir, no mínimo, entre uma e outra, sessenta centímetros (60em)
e, entre os pés de uma e a cabeceira da outra, um metro e trinta cen
tímetros (1,30m);
$3º - as sepulturas perpétuas e as construções sobre se -
Ppulturas obedecerão às Seguintes dimensões:
Adultos - dois metros e vinte centimetros (2,20m) de com -
Primento e um metro e dez centímetros (1,10m) de larguras
De menores de doze anos (12) - um metro e setenta centíme-
tros (1,70m) de comprimento e noventa centimetros (90cm) de largura.
548 « Para efeito de sepultamento, maiores de doze (12) 1
anos são considerados adultos,
Arte 74º — Og enterramentos em sepultura sem carneira po-
derão repetir-se ex cinco mos,e, nas sepulturas que possuem carneira,
não haverá limite de tempo, desde que o Último sepultamento feito se
ja convenientemente isolado,
Arte 75º —- Og concessimários de terrenos ou seus repre -—
sentantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de con
servação e reparação no que tiverem construído, e que forem necegsa-
rios para a estética, Segurança e salubridade dos cemitérios,
$ 1º - As sepulturas nas quais não forem feitos serviç
de limpeza, obras de conservação e reparação, julgados necessár
serao consideradas em abandono e ruínas.
$ 2º - As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arren
datários convocados por edital, e, se no prazo de noventa (90) dias, 7
não comparecerem, as construções em ruínas serão demolidas, conservan-
do-se até o términô dos Tespectivos arrendamentos as sepulturas rasas,
3 3º - Terminando os arrendamentos, após a tolerância de
trinta (30) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas *
serao abertas e incinerados os restos mortais nela existentes.
NS) 4º —- O material retirado das sepulturas abertas para fins
de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados di
reito de reclanação, ,
Arte 76º - A municipalidade mandará zelar e conservar, por
conta dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham *
prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmios que forem
construídos pelos Poderes Públicos ém homens gem a pessoas ilustreso ”
Arto 77º - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decor-
rido o prazo de cinco (5) anos da data do sepultamento, salvo em virtu
de de requisição, por escrito à autoridade judicial ou policial, ou 1
com licença da Secretaria de Saúde:
Parágrafo Único - Decorrido o Prazo de cinco (5) anos da da
ta do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser
abertas e os restos mortais removidos para outro local
Arto' 78º — Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ,
ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mes-
mo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente *
aprovada pela Municipalidade,
$ 1º — Para a construção de monumentos qu jazigos, os inte —
mo ' ' 4
ressados deverão entender-se com o administrador, que lhes fornecerá !
os alinhamentos de acordo com & planta geral do cemitério.
$ 2º - Sobre sepulturas perpétuas só serão permitidas cons-
truções com pedras de granito ou de areias
$3º- as construções referidas no parágrafo anterior, para -
serem executadas, terão o prazo de um ano a contar da data do enterra
mentos
$ 4º - Os interessados na construção de monumentos ou jazi —
&0s serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o tér
mino das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias
principais de acesso,nem preparo de pedras ou outros materiais para a
construção no recinto do cemitério.
5 5º — As construções deverão ser calçadas ao redore
56º - A fim de que a iimpeza dos cemitérios para as como
rações de Finados não fiquem prejudicadas, as construções nos cemiité-
rios só poderão ser iniciadas com prazo bastante de modo a podere
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente.
arte 79º - É proibido deixar nos cemitérios, em depósito ,
terras ou egcombroso
$ 1º - Em caso de construção ou demolição, os excedentes de
verão ser removidos após a tarefa diárias
$2º - À argamassa para as construções devera ser preparada
em caixões de mudeira ou ferros,
$ 3º - 4 condução do materi al para as construções deverá
ser feita. em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo,
arte 80º — Andaimes só serão permitidos sobre pranchas de
modo a não danificar o pavimentos
Parsgruto Único - Os empreiteiros responderão por danos cau
sados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas,
quando em trabalho nos cemitériose
Art. 81º - Não poderão, sob pretexto algum, trabalhar nos
cemitérios, menores de dezoito (18) anos, ou pessoas que sofram de
moléstias contagiosas.
arte 82º - Og cemitérios estarão abertos, diariamente, das
oito (8) às doze (12) horas, e das treze (13) às dezoito (18) horaso
arte 83º - Og cemitérios municipais terão policiamento di-
urno devenio ficar, nus horas de expediente, um guarda à disposição!
do Administrador.
Arte Be - Nos cemitérios, nas horas de expediente, é veda,
da a entrada de évrios, de crianças e escolares, em passeio, não a-
companhados, e de pessoas acompanhadas de animais; fora das horas de
expediente é vedada, indistintamente, a entrada de qualquer pessoa.
Art. 85º — Nos cemitérios não é permitido:
a) pisar nas sepulturas;
pv) subir nas drvores ou nos mausoléus;
c) rabiscar nos monumentos ou nas 1ápides tumulares;
) arrancar plantas ou colher flores;
e) praticar atos de depredação de qualquer espécie nos
túmulos ou dependencias do campo santo;
£) fazer depósito de qualquer espécie de material fune
rário ou não;
) pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou por-
tões;
n) efetuar atos públicos que não sejam culto religioso
ou cívico;
1) fazer instalações para venda, seja de que for;
j) fazer trabalhos de construção ou plantação no
Li
Prefeitura Municipal de ? Paraiso do Sul
mingos salvo em casos devidamente justificados;
k) prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;
1) gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto
da Administração;
m) fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras
sem licença da Municipalidadas;
n) passear nos caminhos entre as sepulturas ou neles'
parer a não ser em serviço profissional ou de cul
to;
o) -jogar lixo em qualquer parte de recinto;
Pp) deixar velas acesas após as horas de expedientes
Art. 86º -— Os cadáveres de indigentes, de pessoas não res
clamnadas ou remetidos pelas autoridades policiais, serão enterrados!
gratuitamente nas sepulturas gerais
Parágrafo Único - Poderão, também, ser sepultados, gratui-
tamente, cadáveres de Pessoas pobres, a juízo das autoridades munici
praise
Arte 87º — Ag infrações ao disposto neste Capítulo serão"
punidas com multa de 1/6 a 1/3 da URMe
arto 889 —« O Prefeito baixará ato regulamentando 9 funcio
namento dos cemitérios, respeitados os princípios deste Capítulos
CAPÍTULO XIV
DO SERVIÇO DE LIMPEZA
Arte 89º — A limpeza das vias públicas e de outros logra-
douros e a retirada do lixo domiciliar são serviços privativos da My
nicipalidades,
S 1º — Para efeitos de remoção, lixo é toda matéria assim
conceituada no Regulamento da Limpeza Públicas
$ 2º — Materiais que, por sua natureza, dimensões, quanti-
dades ou peso, não se adaptarem ao recipiente regulamentar, poderão
ser removidos por veísulos da Municipalidade mediante requisição dos
interessados e pagamento da tuxa estabelecidas
9 3º - A remoção de animais mortos ou de detritos que, por
sua natureza, ponham em perigo a saúde pública, será feita em veícu-
los apropriados e cremados ou enterrados a profundidade suficientes
Art, 909 — O horário para a remoção de lixo será estab le
cido no Regulamento da Limpeza Públicas
E Va: > dd TraraiDu uu oui
(qe a
arte 91º - É obrigatório, para fins de depósito de lixo, o
uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade
Arte 922º — A Municipalidade está obrigada à retirada diá, —
ria, de cada economia predial, de conteudo de um recipiente de capaci
dade máxima,
Pardgrafo Único - Para a devida remoção, os recipientes de
vem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito
e a estética, e devem ser recolhidos logo após a coletas
Arts 938 É proibido colocar nos recipientes de lixo, ma-
teriais infectos, infectantes ou qualquer forma perigosa, bem como re
volver o seu conteúdo,
arto 94º — Os hospitais e as casas de saúde deverão ter
q 1 ad Fa
fornos cremitórios para a incineração das matérias provenientes de
suas atividadess
Arte 95º - O lixo proveniente da capina, limpeza e varredu
ra das praças, deve ser colocado em lugares circundados de cercas vi-
Vagdo
Arto 96º — A Municipalidade está obrigada a proceder, perna
nentemente, a lavagem, capina e varredura das vias públicas e outros!
logradouros, bem como a limpeza das calhas e valetaso
Arte 97º - O produto da limpeza das calhas e valetas pode-
rá ser cedido grutuitamentes
Alto 988 - A Municipalidade poderá ressalvadas a higiene e
a saúde pública, empregar qualquer , Processo fisico ou quimico no com-
bate à grama que cresce nas vias públicase
arte 99º — É proibido fornecer lixo para adubo ou alimento
para animais
Parágrafo Único - A transgressão do disposto neste artigo é -
considerada falta grave que acarretará, para o servidor do Município,
demissão, e multa para o particularo
CAPÍTULO XV
DOS SANITÁRIOS PÚBLICOS
- . a!
Art. 100º - O serviço de conservação e limpeza dos sanita
rios públicos é executado pela Municipalidade o
a
Arte 101º — É proibido:
a) obstruir lavatórios, mictórios e ralos;
b) escrever nas paredes ou sujú-las de qualquer forma;
c) urinar ou defecur fora dos respectivos vasos;
d) atirar lixo de qualquer natureza fora dos respecti-
vos recipientes;
Parágrato Único - Incumbe aos zeladores, além da obrigação!
de conservarem-os sanitários públicos limpos e nigiênicos, manterem a
ordem nos seus recintos
Pena - multa de 1/6 da URM a 1/2 URMo
CAPÍTULO XVI
DAS PROFISSÓES E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Arto 102º — Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Mu-
nicípio sem o respectivo alvara de licenças
$ 1º - O alvará de licença será exigido esmo que o estabe-
lecimento osteju Localizado no recinto de outro já uunido de alvarão
$ 2º - Excetuam-se das exigências deste artigo os estabele-
cimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades para-esta
tais e os templos, as igrejas, ou as sedes de p rtidos políticos, re-
conhecidos na forma da Lei.
33º - O alvará de licença deverá ser afixado em lugar pró-
prio e facilmente visívelo
$ 4º - só será fornecido alvará de localização aos estabele
cimentos comerciais e industriais que estiverem devidamente inscritos
na Fazenda Estadual e no Conseiho Gerul de Contribuintes, excetuando-
se desta exigência, da inscrição estadual, os estabelecimentos de '
prestação de serviçose
Art, 103º - Do alvarg de licença deverão constar os seguin
- N Ed =
tes elementos essenciais," além de outros que forem estabelecidos nos
regulamentos municipaist
a) número da inscrição;
v) localização do estabelecimentos
c) nome, razão social ou denominação sob cuja respon-
sabilidade deve funcionar o estabelecimento;
à) ramo de atividade e condições de taxação de iuposto
a que estaja sujeito o estabelecimentos
e) prazo de validade.
$ 1º — Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer
Bisa ci ESTADO DO ii) GRANDE DO S
o ar Fio SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
de permanência definitiva no paíso
982º -0 alvará de licença terá validade enquanto não se mo
dificar qualquer dos elementos essenciais nele inscritose
, $ 3º - O estabelecimento cujo alvará de licença caducar de-
vera requerer outro con as novas características essenciais.
Arte 104º - O alvará de licença para localização temporá -—
ria de estabelecimento vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual,
em hipótese alguma, poderá ser superior a três (3) meseso
Arte 105º - Para fins de fiscalização, a prova de requeri-
mento entregue à Municipalidade substitui, provisoriamente, o alvará.
Arto 106º — O alvará de licença podera ser cassado pela Mu
nicipalidade:
a) quando se tratar de negócio diferente do requerido;
bt) para reprimir especulações com gêneros de primeira!
necessidade;
c) como medida, preventiva a bem da higiene, da moral *
ou do sossego e segurança públicas
à) quando o licenciado se opuzer a exame, verificação
ou vistoria dos agentes uunicipaigo
Parágrafo Único - Cassado o alvará de licença, o estabeleci
mento sera imediatamente fechado.
Arte ,AOTS - O horário de funcionamento dos estabelecimen -—
tos comérciais é livre, respéitados o sossego e 0 decoro públicose
Art, 108º Mediunte ato especial, poderá ser limitado o ho
rário dos estabelecimentos quando:
a) exista convenção para horário especial assinado, no
mínimo, por três quartas partes dos estabelecimen +=
tos atingidos e devidamente homologada; pela autori
dade competente;
v) houverem de ser atendidas requisições justificadas!
das autoridades competentes a respeito de estabele-
cimentos que perturbem o sossego ou ofendam o deco
ro público, ou que reincidam nas sanções da legisla
ção do trubalhos
Parágrafo Único - Homologada a convenção de que trata a
nea a) do presente artigo, passara ela a constituir postura municip
obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento
seus termos, sujeitundo os infratores às penalidades cominadaso
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Art, 109º . Todo o estabelecimento comercialg obrigado a
manter o seu recinto em perfeitas condições de higiene, e ter, em lu
gar visível e acessível, recipiente coletor de lixos
Pena - multa de 1/6 da URM a 3 URM.
CAPÍTULO XVII
-— DO-COMÉRCIO AMBULANTE
Arto 110º — Comércio ambulante é toda e qualquer forma de
atividade lucrativa exercida por conta própria ou de terceiros, e
que se opera na forma e nos usos de comércio localizado, ainda que !
com este tenha ou venha a ter ligação ou intercorrência, caracteri —
zando-se por se realizar fora dos estabelecimentos com que tenha 1i-
sa ÇÃO o
Arte 111º — Nenhum comércio ambulante é permitido no Muná
cípio de Paraíso do Sul sem o respectivo alvará de matrícula.
Parágrafo Único - O alvará de matrícula para o comércio am
bulunte e individual, intransferível e exclusivamente para o fim pa-
ra o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo titular sob
pena de multas
Arto 112º - O alvará de matrícula será expedido mediante!
requerimento ao Frefeitos
$ 1º - No alvará de matrícula deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos Re-
gulamentos Municipais:
a) mimero de inscrição;
b) residência do comerciante ou responsável;
c) nome, razão social ou denominação sob cuja responsa -
bilidade funciona o comércio ambulantes
$ 2º - O alvará de matrícula só terá validade dentro do +
exercício em que toi extraídos
3 3º - O vendedor ambulante não licenciado ou que for en-
. Po. (é
contrado sem revalidar a matrícula para o exercicio corrente, esta *
. N " Ed . L
sujeito a multa e apreensão dos artigos encontrados em seu poder até
O paganento da multa impostas
Art. 113º — É proibido ao vendedor ambulante:
a) estacionar nas vias públicas e outros logrado s
sem licença especial;
ia ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a o Ea
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
b) impedir ou dificultar o trânsito por qualquer for —
mas
c) transitar pelos passeios conduzindo cestos ou ou —
tros volumeso
5 1º Excetua -se da exigência da letra a) o estabelecimen
to necessário para efetuar as vendaso
$ 2º - Nos passeios com largura inferior a um metro e oiten
ta centímetros (1,80m), não serão abertas exceções em nipótese alguna,
Art. 114º - Og vendedores ambulantes de frutas e verduras,
portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados u
conduzir recipiente para coletar lixo proveniente do seu negócios
, Parágrafo Único - Excetuam-se dessa exigência os Vendedores
a domicílio de frutas, verduras e artigos de indústria domésticas
Art, 115º — Og vendedores ambulantes deverão andar munidos
de Carteira de Saude fornecida pelo Órgão sanitário estadual competen
tee '
Arto 116º - Og vendedores ambulantes notoriamente pobres ,
com encargos de família ou não, inválidos ou incapazes para outras *
ntividades, poderão, por solicitução ao Prefeito, ter redução de im
posto e da taxa de alvará de matricula, ou mesmo, conforme o caso,
isenção de ambos.
Arto 1LI7º —- Aplicam-se ao comércio ambulante, no que cou -
terem, as disposições concementes ao comércio localizados
Art. 118º - A transgressão às disposições deste capítulo !
implicam multa que variará de 1/2 URM a 7 URM, além da apreensão.
CAPÍTULO XVIII
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E TRANSPORTE
DE INFLANÁVEIS E EXPLOSIVOS
arte 119º — A Municipalidade, no interesse público, fisca-
lizará a fabricação, o comércio, o transporte, O depósito e o emprego
de inflamáveis e explosivos na forma desta Leio
art. 120º - São considerados inflamáveis, entre outros, ma,
teriais fosforados, gasolina e demais derivados de petróleo, eteres ,
álcoois e óleo em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos
ou líquidoss
Parágrafo tínico - Consideram-se explosivos, entre outros
fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados, |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
vora algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos ,
formiatos e congêneres, cartucho de guerra, caça e minase
Arte 121º - Não será fomecida licença para & construção *
Eq
de postos de abastecimento de veículos automotores ou garagens comer
ciais em locais compreendidos em area formada por um raio de cem me-
tros (100m) de distância de hospitais, casas de saúde ou estubeleci --
mentos de ensinos
arte 122º - É absolutamente proibido, sujeitando-se os ,
transgressores à pena de multa:
a) fabricar explosivos sem licença especial e lugar de
terminado pela Municipalidade;
b) manter depósito de substâncias inflemáveis ou de ex
plosivos sem atender as exigencias legais, quanto à
construçao e seguranças
c) depositar ou conservar nas vias públicas, embora
provisoriamente, inflamáveis ou explosivose
$ 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodo apro
: 4 . : : . ' j
priado e em armazens ou lojas, à quantidade fixada pela Municipalida
de na respectiva licença, de matéria inflamável ou explosiva que não
ultrapasse a venda possível em quinze (15) diase
$ 2º - Og fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão *
manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de trinta
(30) dias desde que 08 depósitos estejam localizados em uma distância
mínima de duzentos e cincoenta metros (250m) da habitação mais próxi-
ma, cento e cincoenta (150m) das ruas ou estradas e a duzentos e cin-
coenta metros (250m) do local da explosão ou detonação, Se as distân-.
cias a que se refere este parágrafo forem superiores a quinhentos '
metros (500m) é permitido o depósito de quuntidade maior de explosi -
vos
8 3º - Os depósitos não subterrâneos de postos de combusti-
veis e og varejistas de gás liquefeito de petróleo, deverão estar si-
tuados em local exclusivo para tal, dentro dos respectivos padrões de
seguranças
Arte 123º — Og depósitos de explosivos e inflamáveis só se-
rão construídos em locais especialmente designados na zona rural e *
com licença especial da Municipalidade
Parágrafo Único - Entende-se por “zona rural", além dagjas-
sim oficialmente consideradas, as ques, pela pouca densidade populácio
nul e pela falta de melhoramentos publicos, possam ser, & oritér
Municipalidade caracterizadas de " zona rural" o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . a
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
arto 124º — Os depósitos de explosivos, compreendendo todas
as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados
que se situarem a uma distância mínima de duzentos é cincoenta metros
(250m) dos depósitos, serão dotados de instalação para combate a fogo
e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição con
venienteso o
arto 125º + A exploração de pedreiras depende de licença da.
Municipalidade e, quando nela for empregado explosivo, este será ex -
clusivamente do tipo e especie mencionados na respectiva licenças
Art. 126º - Para exploração de pedreira com explosivos será
observado o seguinte:
a) colocação de sinais nas proximidades das minas, que *
possam ser percebidos distintamente pelos transeun -
tes a, pelo menos, cem metros (100m) de distancias
0) adoção de um toque convencional de um brado prolonga
ão dando sinal de fogos
Art, 127º - Og depósitos de inflamáveis em geral, compreen-
dendo todas as dependencias, serao ãotados de instalações completas '
para combate ao fogo, conservadas em perfeito estado de funcionamento
Art. 128º — às infrações aos dispositivos deste Capítulo se
rao punidas com | multa de 5 URM a 15 URMo
Arte 129º — Os veículos que transportem combustíveis ou in-
E" a na .
flamáveis e trafeguem no perimetro urbano deverão trazer indicação VI
sível da natureza de sua cargão
Pena - multa de 1/6 da URM a 1/2 URMo .
arte 130º - Os servidores que autorizarem ou derem licença!
de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender
às exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitos à
pena de demissãoo
CAPÍTULO XIX
DA INDÚSTRIA
art, 131º - A indústria só poderá ser localizada nas zonas"
indicadas no Plano Diretor da cidades
arto 132º - À industria aplicam-se, no que couberem, todos
os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais: n
a) proibição de despejar nas vias públicas e noutr
logradouros, bem como nos pátios ou terrenos,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
f * Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
.o0
síduos provenientes de suas atividades;
v) obrigação de conservar 1impos o recinto de trabalho
e og pátios interiores;
c) proibição de canalizar para às vias públicas e ou -
tros logradouros o escape ãos aparelhos de pressão!
ou líquidos de qualquer naturezas |
à) obrigação de reparar à faixa de rolamento ou passei
o danificado por suas atividades;
e) obrigação de construir chaminés de modo a evitar '
que a fuligem se espalhe pela vizinhanças
£) obrigação de conservar em perfeita limpeza os pas -
seios e a faixa de rolamento fronteiro às suas fá -
pricas; |
g) poluir as éguas públicaso
pena - multa de 1,5 a 5 UBMo
art. 133º - Toda a indústria, inclusive a já instalada, é!
obrigada a manter sistema técnico que impeça a emanação de mau cheiros
Pena - multa de 1,5 4 5 URMe
parágrafo Único - Se, dentro do prazo dado na intimação, não
for cumprido o disposto neste artigo; aplicar-se-ão multas progres+ º
sivas, dobrando de valor, até à satisfação da exigencias
+
CAPITULO XX
DOS ANÚNCIOS DE PROPAGANDA
arte 134º - São anúncios de propaganda as indicações por *
meio de inscrições» letreiros, tabuLetas, dísticos, legendas , placas
visíveis da via pública,.em locais freqguentados pelo publico, ou por
qualquer forma expostos ao público, e referentes & estabelecimentos
comerciais, industriais ou profissionais, & empresas ou produtos de
qualquer espécie ou a reclame de qualquer pessoa ou coisão
arte 139º —- Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público ou
mudado de local sem previa licença da Municipalidade o
Parágrafo Único - Os anúncios de qualquer espécie, luminosos
ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terao de
submeter-se à censura municipal, mediante apresentação dos desenhos e
dizeres, em escala mínima de 1:20 devidamente cotados, em duas wias +
contendo:
4) as cores que serão usadas; ,
. Rd EA N
p) a disposição do anuncio é onde sera colocado;
| PA Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
c) as dimensões e a altura de sua colocação em relação
ao passeio;
à) a natureza do material de que será feito;
Arto 136º — É proibido, sob pena de multa e obrigação de
ressarcimento dos danos causados, a colocação de anúncios:
no
a) que obstruam, interceptem ou reduzam o vão das por-
tas janelas ou bandeirolas;
v) que, pela quantidade, proporções ou disposição pre
judiquem o aspecto des fachadas;
c) que desfigurem,de qualquer forma, as linhas arquite
tônicas dos prédios; ”
à) que, de qualquer modo, prejudiquem os aspeotos pais
sagísticos, seus panoramas, monumentos típicos, tra
dicionais ou históricos, prédios públicos, igrejas,
« monumentos ou templosys
e) que, pela sua natureza, provoquem aglomerações pre-
A judiciais ao transito;
| . £) que sejam escandalosos, atentem contra a moral ou
façam referência a doenças repugnantes e seu trata-
mentoo
art, 137º - Ainda, sob pena de multa, são proibidos os a-
núncios:
a) inscritos nas folhas das portas ou janelas;
b) encostados ou dependurados às portas ou paredes ex-
ternas dos estabelecimentos comerciais e industri -
ais exceto quando colocados em mostradores artísti-
cos do tipo aprovado pela Municipalidade;
c) escritos ou impressos em idiomas estrangeiros, como
os cardápios de hotéis, restaurantes, bares,cafés '
, ou semelhantes, a menos que não exista expressão '!*
correspondente no-idioma nacional;
à) pregados, colocados ou pendurados nas árvores das
vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes
de iluminação ou telefônicos;
confeccionados de material não resistente à intempé
rie, exceto os que forem para uso no interior dos *
estabelecimentos, para distribuir a domicílio, ou
em avulsos;
£) não luminosos colocados nos Postos de Serviço ou *
nas suas dependências, paredes ou muros;
g) aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, pare
des ou muros, salvo com licença especial da Munici-
palidades
em avulsos para distribuição ao público, nas v
públicas, ou para entrega a domicílio, sem lice
da Municipalidade;
i) em faixas que atravessem a via pública, exceto
—
e
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
licença especial da Municipalidade;
j) ao ar livre, com base de espelho;
k) redigidos incorretamenteo
$ 1º É obrigada a conservação das faixas a altura conveni -—
ente, e do material e da pintura dos anúncios, tudo a juízo da Munic à
palidade, e sem modificação nos dizeres ou do local, salvo com licença
especial
$ 2º - Será facultada às casas de diversões, cinemas, tea —
tro e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua *
parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exc lu
sivamente às diversões nelas. exploradase
Arto 138º — São responsáveis pelos impostos corresponden -
tes ou multas regulamentares!
a) og proprietários ãe estabelecimentos franqueados ao
público ou de jimóveis que permitam inscrição ou cg
locação de anúncio no interior dos mesmos;
b) os ,Proprietári os de automóveis, ônibus, caminhões e
veículos em geral, pelos anúncios colocados em seus
veículos;
c) as companhias, empresas ou particulares que se en-
carreguem da afixação de anúncios em qualquer par-
te e em quaisquer condiçõeso
Arte 139º - Aplicam-se as disposições deste código:
a) a placas ou letreiros de escritórios, consultórios"
estabelecimentos comerciais, industriais, profissio
nais e outros;
b) a todo e qualquer anúncio colocado em lugar estra-
nho às atividades ali realizadaso
Parágrafo Único — Fazem exceção à alínea a) deste artigo, *
as placas ou letreiros que não excedam a 0,25m x 0,15m ou área corres
pondente e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo in-
teressado, nome, profissão e horário de trabalhos
Art. 1408 - As licenças para anúncios de propaganda comer
cial em geral serão concedidas pela Municipalidade, a seu critério, “
por prazo determinado, com direito à renovação mediante pagamento do
respectivo imposto, taxa e emolumento, mensal, anual ou por vez, de a-
cordão com as leis fiscais do Municípios
Arto 141º — Ag transgressões ao disposto neste Capítul
tão sujeitas » multa que variará de 1/6 a 1/3 da URM, sem prej
dos procedimentos competentes
olu
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , |
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
CAPÍTULO XXI
CDA PROPAGANDA FALADA
Arte 142º — O ugo de alto-falantes para fins comerciais, ou
os permanentes para qualquer fim, será permitido somente das oito (8 )
às vinte (20) horas, em tonalidade que não perturbe o sossego público.
Arte 143º — Para fins deste Capítulo, não há distinção en
tre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos ,
devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações das autorida
des do Trânsitoo
Arte 144º — Será, também, permitido o uso de aparelhos de *
rádio com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se reali-
zem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenien-
temente de modo que o som produzido não se torne prejudicial à tranqui
lidade dos moradores circunvizinhoso
Pardgrafo Único - Cada alto-falante que resultar de exten- 1º
sões de aparelho de rádio é considerado como provindo de um novo apare
lho receptorç
Arte 145º — Estão sujeitos às disposições deste Capítulo, !
exceto quanto ao-horário previsto no artigo 142, os alto-falantes de
qualquer mecanismo instalados provisoriamente nos locais externos ou
abertos, em festas e solenidades públicas.
Art, 146º - As disposições referentes aos locais onde se re
alizem divertimentos públicos aplicam-se às agremiações de freqliência"
privativa dos seus associados desde que os alto-falantes e suas exten-
sões sejam externos e colocados em locais abertose
arto 147º - O uso de alto-falantes em logradouros públicos!
dependerá de concessão especial do Nunicípio, que examinará, em cada
caso, a sua conveniência, atento ao horário e às necessidades do sos -
sego publicos
arto 148º — Não será concedida licença para funcionamento '
de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, cre
ches, estações radio-emissoras, repartições públicas, maternidades,
conventos, seminários e instalações congênereso
Parágrafo Único - É fixada a distância mínima de duzentos me
tros (200m) entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais e
rados neste artigos |
arto 149º - Ainda que instalados regularmente, não podeyao*
funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquêr/ cre
do religioso, durante as celebrações dos ofícios de cultos
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . |
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
&
Eua
Arto 150º - O funcionamento de alto-falantes para propagan
da partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitóral e as instru-'
ções da Justiça Eleitorale
Parágrafo Único - Se o pRltomfalante for utilizado em propa-
ganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições IL
desta Lei na purte referente à propaganda comercial, e à legislação .
eleitoral na parte respectivas
Arto 151º - A obtenção da licença de que trata esta Lei :*
dar-se-á mediante requerimento. dos interessados, juntando provas de
que satisfizeram as exigências do órgão policial. competentes
Arto 152 - Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento *
dos impostos e taxas previtas pela legislação tributária do Municí -
pioo
Arto 153º — As licenças para instalação e funcionamento de
A alto-falantes só serão concedidas a à título precários
Arto 154º + O infrator de qualquer das disposições deste '
Capítulo, além da cassação de sua licença quando for o caso, será '
processado e punido na forma deste Código com multa que variará de
1/6 a 1/3 da URMo
Arte 1558 - A fiscalização do cumprimento das disposições!
deste Capítulo cabe ao serviço de fiscalização do Município, ressal-
vada a competência atribuída aos órgão de fiscalização e policial *
do Estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita. a parte municipal !
ao regime de direito autoral,
CAPÍTULO XXII
DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO
Arto 156º — O comércio e indústria de gêneros alimentícios
serao exercidos segundo as normas estabelecidas pelo órgão sanitário
estadual competentes
Parágrafo Único - A municipalidade secundará, dentro das *
suas possibilidades, a ação do órgão sanitário estadual competente !
no que tange à fiscalização do referido comércio ou indústrias
CAPÍTULO XKIII
DO TRÂNSITO EM GERAL
Arte 157º —- O trânsito é livre e sua regulamentação tém
por objetivo nanter a ordem, a segurança, a trangãilidade e o bg
tar dos transeuntes e da população em geralo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
... Arte 158º — É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trên
sito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas +
ou quando exigências policiais ou militares o determinarem,
Parágrato Único - Sempre que houver necessidade de interrom-
per o Trânsito, deverá ser colocada sinalizaçad vermelha visível de
dia e luminosa à noite, bem como solicitar autorização prévia ao órgão
competentes .
Arte 1599 - Para a regularidade do Trânsito e segurança. dos
pedestres e veículos, observar-se-ão a não direita e a sinalização do
Código Nacional do Trânsito
9 1º — Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a
respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouroso
5 2º - Incorre na pena de multa e na obrigs ção de reparar G
dano causado quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito,
Arte 160º —- É proibido, sob pena de multa, embaraçar o tran-
sito ou molestar os transeuntes por:
a) conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
b) conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espé -
- cães
c) trincar com carrinho de lomba ou patinar, a não ser
nas vias públicas ou noutros logradouros & isso desti
nados3
&) deixar árvores ou trepadeiras pendentes sobre a via '
pública; -
e) pendurar objetos às portas, marquises ou toldose
$ Único — Excetuam-se do disposto na alínea b) deste artigo
carrinhos de crianças ou de paralíticos e, nas ruas de pequeno movimen-
to, triciclosg e ticicletas de uso infantil
Art. 161º - Sob pena de multas é proibido, nas vias públicas
e noutros logradouros:
a) amarrar animais nas árvores, postes ou grades;
P) conduzir soltos animais perigosos;
c) tanger, por onde não for permitido, aves em bando, '!
animais presos ou tropas;
à) montar animais não convenientemente domados ou condu-
zir a cavalgadura em marcha imoderada;
e) cavalgar sobre os passeios ou canteiros;
£f) conduzir animais com carga de grande comprimentos
Arte 162º - Assiste à Municipalidade o direito de impedi
trânsito de qualquer veículo qu O emprego de qualquer meio de tranbpor-
te que possa ocasionar danos à via públicas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Arto 163º - A infração às disposições deste Capítulo será
punida, quando outra pena não estiver cominada pelo Código Nacional
do Transito, com multa de 1/6 a 1/3 da URM,
CAPÍTULO XXIV
DOS VEÍCULOS
Arte 164º — Veículos são meios de transporte de passagei-
ros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tira —
dos por animal ou inpulsionados pela força do homem
Arte 165º —- O estacionamento de veículos será feito nas º
faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que
sua traseira ouv dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras,
Arte 166º — É proibido o pernoite de veículos nas vias pú
blicas a não ser frente à testada da residência de seu proprietário.
Art. 167º -« Todos os veículos, motorizados ou não, devem!
, so - : N
ajustar-se, quanto às dimensoes, tipos e bitolas de rodado, as preg
od - = R A : -
erições do Código Nacional de Trânsitoo
$ Único - São proibidas as carroças de eixo móvel, exceto!
nas ruas de pequeno movimento e em horário comercialç
Arte 165º — Nos veículos automotores é obrigatório o uso
de surdina adaptada ao cano de descarga.
$ Único - Os veículos automotores movidos a dleo crú deve -
rão ter o cano de descarga com o escape dirigido para o alto;
Arto 169º — Os veículos destinacos ao transporte de mate -
rial repugnante ou nécivo à saúde ou à higiene deverão ter tanques ,
e os que conduzem material que facilmente se espalhe com o vento dem
vem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal *
modo que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pum
blicas
Arte 170º — As transgressões às disposições deste Capítulo
inplicam multa que variará de 1/6 a 1/3 da URMS
4
CAPITULO XXV
DA NORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS
Arto 171º — É proibido, no Município de Paraíso do S
sob pena de multa além de outros que forem cabíveis ao caso!
COTALO LI VaNAINLL UU QU
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
a) expor à venda gravuras, livros, revistas ou escritos
obscenos, exceto os liberados pelo órgão de censura!
competente;
b) perturbar o sossego público com ruídos ou sons exceg
sivos e desnecessários;
c) manter em funcionamento motores a explagão sem os
respectivos abafadores de som; '
4) usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos*
ou campainhas estridentes;
e) lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos sem licen
-— Ga da Municipalidade;
f£) fazer propaganda por meio de alto-falante, Bandas de
Música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros mei .
os barulhentos sem prévia licença da Municipalidade;
&) usar, para fins de anúncio, qualquer meio que conte- |
nha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou
à moralidade pública, a pessoas ou entidades, parti-
dos políticos ou credos religiosos;
h) usar, para fins de esporte ou jogos de recreio, as
vias públicas ou outros logradouros sem licença da
Municipalidade;
i) fazer fogueiras em quintaiso
Parágrafo Único - apitos ou silvos de sirene de fábricas, má
quinas, cinemas e outros. não poderão funcionar por mais de trinta se-
gundos (30 seg), nem tampouco das vinte e duas (22) às seis horas (6h)
do dia seguinte, salvo em casos de emergências
Arte 172º — A Municipalidade determinará, nos termos do Pla
no Diretor, a localização de Indústria ou Comércio nocivos ao sossego!
público e lhes estabelecera horário e normas de atividades,
Arte 173º - Og mroprietários de bares, tavernas e de outros
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serao responsá- !
veis pela ordem dos mesmos,
Parágrafo Único - As desordens verificadas nos referidos es-
tabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na reinci
dência, conforme extensão das mesmas e suas consegliências, ser cassada
a licença para funcionauentoç
Arte 174º — Dentro do perímetro de zona urbana, sob pena de
multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes; nas ou -
tras zonas, só é permitido esse recreio infantil em locais onde nã »
existam fios tefefônicos ou de luz e forção
Arte 175º —- Em qualquer via pública ou outro logrado se
proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade alhg;
,
fre *AUIGNUIA MUNIGIDAIL UE FárdisU DO SUL
e.
à Pessoa, ou que embarace o trânsito.
Arte 176º — Sob pena de multa, além da obrigação de ressar
cir os danos causados, sem prejuízo de outras Penas que couberem, é 7
Proibido soltar balões com mecha acesas
Arte 177º - Das vinte e duas horas (22h) às seia horas '
(6n) do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares ,
não é permitido algazarra,
Parágrafo Único - Não se considera algazarra o ruído das
festas familiares realizad:.s de modo esporádico, sem perturbar o sog-
Sego dos moradores Vizinhos, ou de bailes levados a efeito por socie-
dades organizadas.
Arte 178º — Og veículos automotores não poderão transitar
com a descarga aberta.
Arte 179º — Sem Prejuízo das cominações deste Capítulo, !
aqueles que transgredirem estão sujeitos a multas que variarao de
1/6 a 1/3 da URM,
Parágrafo Único - Havendo reincidência nas multas deste ar
tigo, as mesmas dobrarão progressivamente,
CAPÍIULO JxvI
DOS ANIMAIS SOLTOS E DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Arte 180º — Qualquer animal encontrado solto na via públi
ca será aprrendido e recolhido ao depósito municipal?
$ 1º — Para reaver animais apreendidos, o dono pagará, por
cabeça, além da alimentação fornecida, a multa que variará de 16 a
1/3 da URMo .
$2º «4 restituição de animais apreendidos só podera ser!
, ' nd N LA . ”, '
efetuada após a Vacinação contra a raiva, cobrével do proprietários
$ 3º - 4 Municipalidade exigira prova de propriedade quan
do o animal não for procurado dentro de doze (12) horas que se segui
rem da apreensão.
. ' . A
348. Eratando-se de animais ariscos, alem da multa, para
reaver o animal, o proprietario devera ressarcir a eventual despesa!
haviada com sua apreensaos
Arto 181º - Animais de raça fina , bem como vacuns, cava-
lares, muares, porcinos, caprinos e ovinos que, apreendidos, nao
rem procurados no prazo de quinze (15) dias, serão vendidos em le
lão sem que aos proprietários assista o direito de qualquer ind
ção.
TETE
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Parágrafo Único - Animais comuns serão sacrificados ou doa-
dos em pé preferencialmente, aos institutos oficiais que produzam va-
cinas veterinárias se, no prazo de tres dias da apreensão, não forem
procurados
Arte 182º — É proibido condúzir, nas vias públicas e outros
- po , . .
logradouros, caes que não estejam convenientemente presos e acoimados
sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causarem
Arte 183º — É obrigatória a vacinação anual de cães contra
a raiva, bem assim a matrícula, que os cães levarão na coleira, em pe
quena placa de metal que deverá conter o carimbo da Municipalidade e
o número de registros
Parágrafo Único - No registro da matrícula dos cães deverão
constar o nome e a residência do proprietário, o nome, o número e a.
raça do caos
Arte 154º — Cavalares e muares, de tração ou montaria, de-
verao andar sempre ferradoso
arte 185º - Na zona urbana não é permitida a ,eriação ou ma
tança de suínos, sendo que os estábulos, cocheiras, avidrios e gali m
nheiros deverão estar higiênicos e afastados de residências de vi-
zinhos o suficiente para não molestó-los .
Pena - multa de 1,2 a 2 URM.
Art. 186º — No município de Paraíso do Sul, onde estábulos,:
cocheiras, aviários, pombais, chiqueiros e semelhantes forem permiti-
dos, deverão ser conservados nigienicamente limpose
$ 1º « Pora a instalação de qualquer das obras referidas
neste artigo, far-ze mister licença prévia do Município.
Infração - Multa e obrigação de desmanchar a obra se a meg-
ma estiver construída em desacordo com q Código de Obras, ou em zonas
proibidas, ou perto da via pública ou de residênciaso
$ 2º - 4 Municipalidade não dará licença para construção “
quando a obra não estiver projetada nas condições exigidaso
Arto 187º — É- proibido matar ou ferir pombos, aves ou ani-
mais decorativos existentes em jardins ou outros logradouroso
Sanção - Multa de 1/6 da URM a 2 URMo
CAPITULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 188º - Sob pena de multa é proibidos
—— um vruam
voe
e]
“A
a) estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autorida-
des municipais no exercício de suas funções ou pro.
Curar burlar diligências Por eles efetuadas;
v) desacatar os agentes ou autoridades municipais no
exercicio de suas funções;
c) Tecusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos"
da lei, a servir de testemmhas
Art. 1899 A Municipalidade, sempre que for necessário |,
solicitará o concurso da Polícia para u boa e fiel execução das post
Tas, leis e regulamentos municipais,
Arto 190º Qualquer cidadão, desde que se identifique, Po.
derá denunciar à Municipalidade atos que transgridam os dispositivos”
das Posturas, leis e regulamentos municipaiso
Arte 191º .. À Municipalidade poderá estabelecer servidão '!
de vista dos lugares de onde se descortinem Panoramas de rara belezas
A Arto 1928 - Os. regulamentos determinados nesta Lei, quando
expedidos, passarão a fazer parte integrante deste Código
Arto 193º - Todo aquele que infringir o disposto neste Có.
digo de modo a Prejudicar obras Públicas, templos religiosos de qual
quer confissao, monumentos, colunas e galerias ou escadarias de viadu
Ed
tos e belvederes, está sujeito à multa que variará de 1/6 da URM a 3
URM, além da obrigação de ressarcimento do dano Causados
CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Arto 194º — Decorridos cento e oitenta (180) dias da data
da Promulgação deste Código, serão recolhidos pela Municipalidade os
recipientes coletores de lixo que não obedecerem ao tipo padrao aprova
do e os anúncios mal redigidos.
Arto 195º — 4 Municipalidade promoverá os entendimentos ne
cessários junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, as;
sociações de bairro e de classe é outros, no sentido da mais ampla di
vulgação dos Preceitos deste Códigos
Arte 196º — Esta Lei entrará em Vigor na dayã Ae sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário, /
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARA
21 DE JUNHO DE 199.
ip
Adiado

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