br-locleg corpus explorer

← Paraíso do Sul (RS)

norma nº 221/1994

Tipo Lei
Número / Ano 221 / 1994
Date 1994-06-21
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO Á LEI MUNICIPAL N°201/94, DE 05 DE ABRIL DE 1994: INCENTIVO AO CALCÁRIO.
native_id307

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

ame
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 221/94
Dá nova redação à Lei Municipal
nº 201/94, de 05 de abril de
199: Incentivo ao Calcário.
BEL, ARNILDO A, SCHULZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Arte 1º - Esta Lei institui incentivo e subsídio de cal-
cário a produtores rurais do Município.
art, 2º — Serão incentivados, inicial e prioritariamente,
os produtores rurais participantes ativos de grupos instalados e
organizados, Na segtiência, dar-se-á prioridade de atendimento +
aos pequenos produtores rurais, no uso de calcário para a corre-
ção de acidez do solo em suas propriedadeso
árte 32º —- Considera-se produtor participante ativo de
grupos instalados e organizados, para efeito desta Lei, aquele
que, proprietário ou não, atenda, aos seguintes requisitos:
I - Participe ativamente de condomínios rurais, microba-
cias hidrográficas, associações de produtores e/ ou
correlatas, desde que possuam diretoria constituída!
e registro das decisões e assuntos discutidos em reu
nião;
II - Resida ou seja proprietário de imóvel rural no Muni-
cípio;
III - Possua Bloco de Produtor com número que indique re
gistro em Paraíso do Sul, em atividade.
IV - Tenha, na exploração da unidade produtiva, sua ativi
dade econômica e meio de subsistências
Arte 42º - Consideram-se pequenos produtores rurais, para
efeito desta Lei, aqueles que, proprietários ou não, atendam aos
Seguintes requisitos,
I - Detenham, individualmente ou em conjunto com se
pendentes, domínio ou posse de área igual ou i
or a 25 hectares, agricultável, em unidade isol.
ou contíguas
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Preieitura Municipal de Paraíso do Sul
II - Resida ou seja proprietário de imóvel rural, no Muni
cípio;
III - Tenham, na exploração da unidade produtiva, sua ati
vidade econômica e meio de subsistência.
Arte 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o
transporte de até 14 (quatorze) toneladas de calcário por proprie-
tário, em cada período agrícola através de sua frota de caminhões,
a título de subsídio, correspondendo á participação do Município !
no Programa de Preservação, Correção e Recuperação do Solo agríco-
la, estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuá-
ria e entidades ligadas ao setor, através de rubrica orçamentária,
Parágrafo Úhico - Fica o Poder Executivo autorizado a pa
gar fretes de transporte de calcário, nos termos a que se refere !
o "Caput" deste artigo caso seja comprovado, através do setor com
petente, que o custo do transporte através de frota própria é mais
elevado do que pagar frete a terceiros.
Arte 6º — Estarão aptos a receber os tenefícios desta !
Lei produtores que atendam aos requisitos exigidos pela mesma, SOo-
mados às condições mínimas de conservação do solo que, através de
análise química e física, deverão ser verificadas e aprovadas pe-
los profissionais do escritório local da EMATER/RS.
Arte 7º — A aplicação desta Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LE PA
21 dE JUNHO LE 1994,

open original →