| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 221 / 1994 |
| Date | 1994-06-21 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO Á LEI MUNICIPAL N°201/94, DE 05 DE ABRIL DE 1994: INCENTIVO AO CALCÁRIO. |
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ame ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 221/94 Dá nova redação à Lei Municipal nº 201/94, de 05 de abril de 199: Incentivo ao Calcário. BEL, ARNILDO A, SCHULZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Arte 1º - Esta Lei institui incentivo e subsídio de cal- cário a produtores rurais do Município. art, 2º — Serão incentivados, inicial e prioritariamente, os produtores rurais participantes ativos de grupos instalados e organizados, Na segtiência, dar-se-á prioridade de atendimento + aos pequenos produtores rurais, no uso de calcário para a corre- ção de acidez do solo em suas propriedadeso árte 32º —- Considera-se produtor participante ativo de grupos instalados e organizados, para efeito desta Lei, aquele que, proprietário ou não, atenda, aos seguintes requisitos: I - Participe ativamente de condomínios rurais, microba- cias hidrográficas, associações de produtores e/ ou correlatas, desde que possuam diretoria constituída! e registro das decisões e assuntos discutidos em reu nião; II - Resida ou seja proprietário de imóvel rural no Muni- cípio; III - Possua Bloco de Produtor com número que indique re gistro em Paraíso do Sul, em atividade. IV - Tenha, na exploração da unidade produtiva, sua ativi dade econômica e meio de subsistências Arte 42º - Consideram-se pequenos produtores rurais, para efeito desta Lei, aqueles que, proprietários ou não, atendam aos Seguintes requisitos, I - Detenham, individualmente ou em conjunto com se pendentes, domínio ou posse de área igual ou i or a 25 hectares, agricultável, em unidade isol. ou contíguas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Preieitura Municipal de Paraíso do Sul II - Resida ou seja proprietário de imóvel rural, no Muni cípio; III - Tenham, na exploração da unidade produtiva, sua ati vidade econômica e meio de subsistência. Arte 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o transporte de até 14 (quatorze) toneladas de calcário por proprie- tário, em cada período agrícola através de sua frota de caminhões, a título de subsídio, correspondendo á participação do Município ! no Programa de Preservação, Correção e Recuperação do Solo agríco- la, estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuá- ria e entidades ligadas ao setor, através de rubrica orçamentária, Parágrafo Úhico - Fica o Poder Executivo autorizado a pa gar fretes de transporte de calcário, nos termos a que se refere ! o "Caput" deste artigo caso seja comprovado, através do setor com petente, que o custo do transporte através de frota própria é mais elevado do que pagar frete a terceiros. Arte 6º — Estarão aptos a receber os tenefícios desta ! Lei produtores que atendam aos requisitos exigidos pela mesma, SOo- mados às condições mínimas de conservação do solo que, através de análise química e física, deverão ser verificadas e aprovadas pe- los profissionais do escritório local da EMATER/RS. Arte 7º — A aplicação desta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal. Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LE PA 21 dE JUNHO LE 1994,