| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 1995 |
| Date | 1995-04-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO ABATE DE ANIMAIS E AO PREPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE SEUS DERIVADOS DESTINADOS AO COMÉRCIO E CONSUMO LOCAIS CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANIMAIS E DERIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado «jo Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal! de Paraiso do Sul LEI AUNICIPAL Nº 260/95 Dispõe sobre a fiscalização sani taria de estabelecimentos dedica, dos ao abate de animais e ao pre paro ou industrialização de Seus derivados des inados ao comércio e consumo locais, cria a Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate E de Animais e Derivados, e dá ou tras providências. Bi&L. ARNILDO A, SCI UIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Câmara Municipal aprovou e eu sarciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Município exercerá, nos termos do Art. 4º, letra "c!, da Lei Federal nº 1,83, de 18 de dezembro de 1950, na redação ! que lhe deu a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos dedicados ao abate de animais ,£ ao pre paro ou industrialização de seus derivados destinados ao comércio e consumo dentro do território municipal, não sujeitos à fiscalização ' federal ou estadual, Parágrafo único - 4 fiscalização de que trata este artigo !! abrange as condições sanitárias dos estabelecimentos, bem como a dos animais destinados ao abale, os produtos, subprodutos e toda matéria! prima de origem animal a :er industrializada ou comercializadas. Art. 2º —- Og estab:lecimentos de que trata o artigo anterior , além do Alvará de Localiz:ção expedido pelo Município, deverão estar munidos de Alvará expedid: pelo órgão sanitário do Estado, ou, quan- do este não for exigível, de Alvará sanitário expedido pelo Município. Art. 3º - É criada a Taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate de Animais e Derivados. Art. 4º — A Texa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Derivados tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sa- nitária lo Município relativesmente sos estabelecimentos e aos produ — tos a qu» se refere o artigo 1º e seu parágrafo único. Arte 5º — A Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Ierivados será calculad: em função do número de animais abatidos |, por unidade ou lote, e se:á cobrada mensalmente em conformidade com a seguinte tabela: . Estad” do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul I - bovinos - por unidade — 25% da UR; II - ovinos - por unidade -— 10% da URM; III - caprinos - por unidade - 10% da URM; IV - suínos - Por unidade — 10% da UR; V - galináceos - por unidade 10% da URM; Art. 6º — A “iscalização de produtos, subprodutos e ma- térias primas de órigem “nimal será procedida por amostragem, pelo menos a cada 10 (dez;) divs, incidindo a Taxa mensalmente segundo o porte da produção e o tiro de derivados e seus quantitativos em qui logramas3, como segue : I - para prolutos bovinos, 100% da URM por 1000 quilo — gramas; - II — para prolutos de ovinos, caprinos e suínos, 10% da URM por 100 quilogramas ; III — para prolutos galináceos, 10% da URM por 100 quilo- gramas ; IV - para cad» 100 quilogramas excedentes de quaisquer ! dos tipos de produtos, miis 10% da UR, Arte 7º — A “axa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais e Derivados será recolhida pelo contribuinte na Tesouraria! do Município através de cuia especial instituída pela Secretaria Mu nicipal da Fazenda, medi:nte lançamento direto efetuado pelo contri buinte ou ex-offício, na qual deverão constar os seguintes dados: *! nome ou denominação do crntribuinte e sua inscrição; local do esta- belecimento; quantidade « espécie de animais abatidos; quantidade e espécie de derivados; valor do tributo por unidades ou lotes e mês de competência. Art. 8º — Ser prejuízo da responsabilidade renal, as in frações às normas senitáias relativas aos estabelecimentos e aos produtos animais-e-seus enrivados, determminarão a aplicação das Pe, nalidades previstas na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Arte 9º — O Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. Art. 10 — Revogam-se as disposições em contr: Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data blicação, E GABINETE DO INEFEITO MUNICIPAL DE 11 DE ABRIL DE 1995, Pelo AMMilado AM Schittz, Prefeito 9/4 cipal, e DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989 r LEI Nm? 7.8 Dispõe sobre a Inspeção sanitária o industria) dos produtos de origen ani- mal, e dá outras providências. Faço saber qui O Presidente da República adotou a Medica Prov'sório nv 94, de 1989, que o Corgresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Sensdo Federal, para os efeitos do dis- Posto no parágrafo Único do art 62 da constituição Federa), promulgo a seguin- te Lei: Art. 19 - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e Munic, » POB termos do art. 23, incíso 1], da Constituição. Art. 29 - sem prejuizo da responsabilidade penal es- bível, a infração à legislação referente aos Produtos de origem animal acarretará, isolada Ou Cumulativamente, as seguintes sanções: 1 - advertência, quando o infrator for primirio e não tiver agído com dolo ou má-fé; 11 - multa, de atê 25.000 Bônus do Tesouro Nacional -BTN, nos casos não comp:eendidos no inciso anterior; . 111 - apreensão ou condenação das matérias-primas, pro- dutos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitârias adequadas ao fim a que se destinam, ou forer adulterados; IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição, totsl] ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação ha- bitual do produto ou :« verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condi- cões higiênico-saritárias adequadas, $ 19 - As multss previstas neste artigo serão agreva- cas atê O grau miximo, ne: casos de artífício, ardi), siímula- são, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levan- to-se em conte, além das circunstâncias atenuantes ou agravan- tes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. $ 29 - A interd:ção de que trata o inciso V poderãá ser levantada, após O atendimento das exigências que motivaram a sanção. $30 - Sea interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos doze meses, serã cancelado o registro (art. 79 da Lei nv 2.265, de 1950). Art. 30 - Nos casos de emergência em que ocorra rísco à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição, para atender Os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por'tempo não superior a seis meses. Parágrafo único - A contratação será autorizada pelo Presidente da República, que fixari a remuneração dos contrata- dos em níveis compatíveis com O mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis. Art. 40 - Os arte. 40 é 70 da Lei nº 1.283, de 12950, Passam a vigorar com a seguinte redação: “art. 4º - São competentes para realizar a fiscaliza- cão de que treta esta Lei: a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, bc. 8, e, ef do art. 30, que fa- cam comércio Interestadual ou internacional; bl as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distríto Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; Elos Secretarias ou Departamentos de Agricultura do Monicípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a) deste Brtigc que “açar apenas comércio municipal; ———êkh—os Grgãos de saúde Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Ter ritórios, nos estabelecimentos de que Watasalines q do mesmo art. 30.* “Art. 79 - Nenhum estabelecimento industrial ou en- treposto de produtos de origem animal poderá funcionar nó . País, ser que esteja previamente registrado no 6rgão corpeten- 4, te para a fiscalização da sua atividade, na fcrma do art. 46. Parâgrato único - .iciccescicrrrcreerenererreean ado Art. S9 - Esta Lei entra em vigor na data de sus publicação. Art. 69 - Revogam-se as Leis nº 5.760, de 3 de de- zembro de 1971, nº 6.275, de 19 de dezembro de 1975, e derais disposições em contrário. SENADO FEDERAL, EM 23 DE NOVEMBRO DE 1989 1669 dz Independência e 1019 da Repúllica sjoujue mago ap sed cminom à sosnpoudqns 3 sonposd ap ojsuga o (| :soppinIOqu] ap savijyum sa (X :susjauosy ap sojsod à Sisjanty à somou sopod sou sanpodqns à sanposd ap ogsaduijas à ogdaduu, o (É :sepianioo saçdesuj sd sepeojjde mass & sopepenad os (f :smDsem à sojniga ap Omsjbas o (4 , “joujum ab -HO ap somposd ap sujnuso] 2P ogssacuds à sapipad à sodj top opdexij & (8 rajsodvues) 3 OWÍUZIJSHASNPUI UP 8258) bauasap uu OJUGANp (ujus mabjio ap uuud sEppuuis à vosnposdqnu “sojnposd 60 sopo) ap oybadsujas à Oydadsu, 8 (y dumjem q SOPSUNHP SSIS SOP Wapiow mod à sjuu opdadsu v (3 mojsodasd snas no sjanysuOdias “sojyradoid sop sagiebiigo su 1 wojuaupapaquiso sop auajbiy * E) :apepajadosd ap supuquojsuea vunjDodeas se Rsud Wyquiu) OO “ojaueuojepa à onsjõos esed sepuçbjxo à vapiipuos sm (q :SOju aujDapoqeisa sOp opdeojusep e (u ipsabumaqu Cappodsip at masa anb ap opsejuawenõa wy «lb . “Opuyi> ob “Me OP v eauijo eu sOpMojas FOquaWIDopaQUISA EOP E|s4) -jues à (ejasnpui ogSadsuj 2349 sasujuamajduos soe > sojusuwtjudas nO Ojuo|nb -d4 O “|| BMS9Pp opSmojjqnd sp mp «p ajuud u sopejuoo *seIp (081) “IuAO 2 aqua op Oujxgu czud Op Qnuap *gauxiaq OEIVN) CP CApNDIX] SPA o 6 uv -jonpejsas3)U] RO juUOpEUSaU! 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