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norma nº 260/1995

Tipo Lei
Número / Ano 260 / 1995
Date 1995-04-11
EmentaDISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO ABATE DE ANIMAIS E AO PREPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO DE SEUS DERIVADOS DESTINADOS AO COMÉRCIO E CONSUMO LOCAIS CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANIMAIS E DERIVADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado «jo Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal! de Paraiso do Sul
LEI AUNICIPAL Nº 260/95
Dispõe sobre a fiscalização sani
taria de estabelecimentos dedica,
dos ao abate de animais e ao pre
paro ou industrialização de Seus
derivados des inados ao comércio
e consumo locais, cria a Taxa de
Fiscalização Sanitária de Abate
E de Animais e Derivados, e dá ou
tras providências.
Bi&L. ARNILDO A, SCI UIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sarciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município exercerá, nos termos do Art. 4º, letra
"c!, da Lei Federal nº 1,83, de 18 de dezembro de 1950, na redação !
que lhe deu a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, a fiscalização
sanitária dos estabelecimentos dedicados ao abate de animais ,£ ao pre
paro ou industrialização de seus derivados destinados ao comércio e
consumo dentro do território municipal, não sujeitos à fiscalização '
federal ou estadual,
Parágrafo único - 4 fiscalização de que trata este artigo !!
abrange as condições sanitárias dos estabelecimentos, bem como a dos
animais destinados ao abale, os produtos, subprodutos e toda matéria!
prima de origem animal a :er industrializada ou comercializadas.
Art. 2º —- Og estab:lecimentos de que trata o artigo anterior ,
além do Alvará de Localiz:ção expedido pelo Município, deverão estar
munidos de Alvará expedid: pelo órgão sanitário do Estado, ou, quan-
do este não for exigível, de Alvará sanitário expedido pelo Município.
Art. 3º - É criada a Taxa de Fiscalização Sanitária e de Abate
de Animais e Derivados.
Art. 4º — A Texa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais
e Derivados tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sa-
nitária lo Município relativesmente sos estabelecimentos e aos produ —
tos a qu» se refere o artigo 1º e seu parágrafo único.
Arte 5º — A Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais
e Ierivados será calculad: em função do número de animais abatidos |,
por unidade ou lote, e se:á cobrada mensalmente em conformidade com
a seguinte tabela: .
Estad” do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
I - bovinos - por unidade — 25% da UR;
II - ovinos - por unidade -— 10% da URM;
III - caprinos - por unidade - 10% da URM;
IV - suínos - Por unidade — 10% da UR;
V - galináceos - por unidade 10% da URM;
Art. 6º — A “iscalização de produtos, subprodutos e ma-
térias primas de órigem “nimal será procedida por amostragem, pelo
menos a cada 10 (dez;) divs, incidindo a Taxa mensalmente segundo o
porte da produção e o tiro de derivados e seus quantitativos em qui
logramas3, como segue :
I - para prolutos bovinos, 100% da URM por 1000 quilo —
gramas; -
II — para prolutos de ovinos, caprinos e suínos, 10% da
URM por 100 quilogramas ;
III — para prolutos galináceos, 10% da URM por 100 quilo-
gramas ;
IV - para cad» 100 quilogramas excedentes de quaisquer !
dos tipos de produtos, miis 10% da UR,
Arte 7º — A “axa de Fiscalização Sanitária de Abate de
Animais e Derivados será recolhida pelo contribuinte na Tesouraria!
do Município através de cuia especial instituída pela Secretaria Mu
nicipal da Fazenda, medi:nte lançamento direto efetuado pelo contri
buinte ou ex-offício, na qual deverão constar os seguintes dados: *!
nome ou denominação do crntribuinte e sua inscrição; local do esta-
belecimento; quantidade « espécie de animais abatidos; quantidade e
espécie de derivados; valor do tributo por unidades ou lotes e mês
de competência.
Art. 8º — Ser prejuízo da responsabilidade renal, as in
frações às normas senitáias relativas aos estabelecimentos e aos
produtos animais-e-seus enrivados, determminarão a aplicação das Pe,
nalidades previstas na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de
1989,
Arte 9º — O Executivo regulamentará, no que couber, o
disposto nesta Lei.
Art. 10 — Revogam-se as disposições em contr:
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data
blicação, E
GABINETE DO INEFEITO MUNICIPAL DE
11 DE ABRIL DE 1995,
Pelo AMMilado AM Schittz,
Prefeito 9/4 cipal,
e DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989
r LEI Nm? 7.8
Dispõe sobre a Inspeção sanitária o
industria) dos produtos de origen ani-
mal, e dá outras providências.
Faço saber qui O Presidente da República
adotou a Medica Prov'sório nv 94, de
1989, que o Corgresso Nacional aprovou, e
eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Sensdo Federal, para os efeitos do dis-
Posto no parágrafo Único do art 62 da
constituição Federa), promulgo a seguin-
te Lei:
Art. 19 - A prévia inspeção sanitária e industrial
dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados,
do Distrito Federal e Munic, » POB termos do art. 23,
incíso 1], da Constituição.
Art. 29 - sem prejuizo da responsabilidade penal es-
bível, a infração à legislação referente aos Produtos de origem
animal acarretará, isolada Ou Cumulativamente, as seguintes
sanções:
1 - advertência, quando o infrator for primirio e não
tiver agído com dolo ou má-fé;
11 - multa, de atê 25.000 Bônus do Tesouro Nacional
-BTN, nos casos não comp:eendidos no inciso anterior; .
111 - apreensão ou condenação das matérias-primas, pro-
dutos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitârias adequadas ao fim a
que se destinam, ou forer adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
V - interdição, totsl] ou parcial, do estabelecimento,
quando a infração consistir na adulteração ou falsificação ha-
bitual do produto ou :« verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condi-
cões higiênico-saritárias adequadas,
$ 19 - As multss previstas neste artigo serão agreva-
cas atê O grau miximo, ne: casos de artífício, ardi), siímula-
são, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levan-
to-se em conte, além das circunstâncias atenuantes ou agravan-
tes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao
seu alcance para cumprir a lei.
$ 29 - A interd:ção de que trata o inciso V poderãá
ser levantada, após O atendimento das exigências que motivaram
a sanção.
$30 - Sea interdição não for levantada nos termos
do parágrafo anterior, decorridos doze meses, serã cancelado o
registro (art. 79 da Lei nv 2.265, de 1950).
Art. 30 - Nos casos de emergência em que ocorra rísco
à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar
especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição,
para atender Os serviços de inspeção prévia e de fiscalização,
por'tempo não superior a seis meses.
Parágrafo único - A contratação será autorizada pelo
Presidente da República, que fixari a remuneração dos contrata-
dos em níveis compatíveis com O mercado de trabalho e dentro
dos recursos orçamentários disponíveis.
Art. 40 - Os arte. 40 é 70 da Lei nº 1.283, de 12950,
Passam a vigorar com a seguinte redação:
“art. 4º - São competentes para realizar a fiscaliza-
cão de que treta esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos
mencionados nas alíneas a, bc. 8, e, ef do art. 30, que fa-
cam comércio Interestadual ou internacional;
bl as Secretarias de Agricultura dos Estados, do
Distríto Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que
trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;
Elos Secretarias ou Departamentos de Agricultura do
Monicípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a) deste
Brtigc que “açar apenas comércio municipal;
———êkh—os Grgãos de saúde Pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Ter ritórios, nos estabelecimentos de que
Watasalines q do mesmo art. 30.*
“Art. 79 - Nenhum estabelecimento industrial ou en-
treposto de produtos de origem animal poderá funcionar nó .
País, ser que esteja previamente registrado no 6rgão corpeten- 4,
te para a fiscalização da sua atividade, na fcrma do art. 46.
Parâgrato único - .iciccescicrrrcreerenererreean ado
Art. S9 - Esta Lei entra em vigor na data de sus
publicação.
Art. 69 - Revogam-se as Leis nº 5.760, de 3 de de-
zembro de 1971, nº 6.275, de 19 de dezembro de 1975, e derais
disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 23 DE NOVEMBRO DE 1989
1669 dz Independência e 1019 da Repúllica
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