| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 1995 |
| Date | 1995-04-25 |
| Ementa | ALTERA O ART. 5º, E SEUS PARAGRÁFOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 239/94, DE 18/10/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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trotes Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nê 263/95 4 Altera o Art, 5º, e seus pa rágrafos 1º e 2º, da Lei lu nicipsl nº 239/94, de v 18/10/94, e dé outras provi dências, BEL, ARNILDO A. SCHUIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Câma- ra Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 5º e seus parágrafos 1º e 28, da Lei Muni- cipal nº 239/94, de 18/10/54 , passa a vigorar com a seguinte nova redação: Arto 5º —- O imposto de que trata este capítulo é calculado so bre o valor venal do imóvel. $1º - Quando se trata de prédio, a alíquota para o cáleulo ! ão imposto será: I - de 0,40% (quarenta centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado exclusivamente como residência e seu valor não exceda a 430 (quatrocentas e trinta) UR (Unidade de Referência Municipal). II - a 0,50% ( meio por cento) nos demsis casos. $ 20 . Quando se trata de terreno, a alíquota para o cálculo! do imposto será de: a) 1,5% (um e meio por cento) e, +) 1 “% (um por cento), segundo a localização do imóvel na ls e 2a divisões fis - caiss Art. 2º - Fica derrogada a redação anterior dos dispositivos legais aludidos no art, 1º desta Leio Art. 3º - Fica autorizado o Foder Executivo a conceder Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul voo desconto ou bonificação, aos contribuintes, de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto lançaão para pagamento à vista. art, 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 25 DE ABRIL DE 1995,