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norma nº 263/1995

Tipo Lei
Número / Ano 263 / 1995
Date 1995-04-25
EmentaALTERA O ART. 5º, E SEUS PARAGRÁFOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 239/94, DE 18/10/1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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trotes
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nê 263/95
4
Altera o Art, 5º, e seus pa
rágrafos 1º e 2º, da Lei lu
nicipsl nº 239/94, de v
18/10/94, e dé outras provi
dências,
BEL, ARNILDO A. SCHUIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Câma-
ra Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 5º e seus parágrafos 1º e 28, da Lei Muni-
cipal nº 239/94, de 18/10/54 , passa a vigorar com a seguinte nova
redação:
Arto 5º —- O imposto de que trata este capítulo é calculado so
bre o valor venal do imóvel.
$1º - Quando se trata de prédio, a alíquota para o cáleulo !
ão imposto será:
I - de 0,40% (quarenta centésimos por cento) quando o imóvel
for utilizado exclusivamente como residência e seu valor
não exceda a 430 (quatrocentas e trinta) UR (Unidade de
Referência Municipal).
II - a 0,50% ( meio por cento) nos demsis casos.
$ 20 . Quando se trata de terreno, a alíquota para o cálculo!
do imposto será de:
a) 1,5% (um e meio por cento) e,
+) 1 “% (um por cento),
segundo a localização do imóvel na ls e 2a divisões fis -
caiss
Art. 2º - Fica derrogada a redação anterior dos dispositivos
legais aludidos no art, 1º desta Leio
Art. 3º - Fica autorizado o Foder Executivo a conceder
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
voo
desconto ou bonificação, aos contribuintes, de 10% (dez por cento)
sobre o valor do imposto lançaão para pagamento à vista.
art, 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
25 DE ABRIL DE 1995,

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