| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 275 / 1995 |
| Date | 1995-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS, OBJETIVANDO IMPLEMENTAR O PLANO BÁSICO DE AÇÕES DE MÚTA COLABORAÇÃO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL, ALTERA A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 275/95 Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul - R$, objeti vando implementar o Plano Básico de Ações de Iítua ! Colaborsção, abre crédito especial, altera a Lei de Diretrizes Orçementárias / 95 e dá outras providênci- ass BEL, ARNILDO A, SCHUTZ, PREPEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO 4 e) + mula PAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a cã mara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: árto 1º — Fica o Poder Executivo liunicipal autorizado a ce lebrar Convênio com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul — R53 objetivando implementar o Plano Básico de Ações ãe Iútus Co- laboração, tendo como finalidade o crescimento da arrecadação ! do lunicípios Parásrato Único - Fica fazendo parte integrante desta Lei, no ânexo I, o Convênio acima referido, árto 29 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a e- fetuar as despesas decorrentes da implementação do Programa, Arto 3º — Para as despesas decorrentes da presente Lei, o Executivo Lunicipal fica autorizado a incluir o presente Proje- to na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício ge 19595 e a abrir um crédito especial no valor de R$ 1.500,00 (Zum mil 8 quinhentos reais) à conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJANDO Unidade Orçamentária: 05.01 — SECRETARIA DA FAZENDA E PLA NEJAMENTO Progrema: 08 - administração Financeira Subprograma: 030 — Administração de Receitas Projeto: 1050 - Programas de Ação Contra a Sonegação de Tributos e de Otimização de arrecadação, glemento da Despesa: 301.302 - Qutros Serviços e Encargos Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Arto 4º — servirá de suporte para o crédito especial aberto no artiso anterior e redução de recursos, em igual valor, do Orça- mento vigente, previsto no órgão abaixo especificado: Órgão: 03 — SECRETARIA MUNICIPAL DO GOVERXO Unidade Orçamentária: 03,01 — SECRETARIA DO GOVERNO Projeto: 1003 - Aquisição de veículo para o órgão Elemento de Despesa: 4,1,2.0 — Equipamentos e Katerisl per- manente drto 5º — O Convênio autorizado pelo artigo 1º desta Lei, vigorará até o dia 31 de dezembro de 1998, devendo as despesas de- correntes ão mesmo, nos próximos Exercícios, estar previstas em do 10 Orçamentária específica. árto 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efei- tos a 21 de agosto de 1995, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARAÍSO DO SUL, 19 DE SETEMBRO LE 1995, CONVÊNIO Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de PARAISO DO SUL - RS, ob- jetivando implementar o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração. O Estado do Rio Grande do Sul, neste ato represen- tado por seu Governador, Antônio Britto, e pelo Secretá- rio de Estado da Fazenda, Cézar Augusto Busatto, dora- vante denominado ESTADO, e o Município de PARAISO DO SUL . - RS, neste Ato representado por seu Prefei- to Municipal, ARNILDO ALMIRIO SCHUTZ, doravante denomina- do MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei nº 10.388, de 02 de maio de 1995, e do Decreto nº 36.009, de 06 de junho de 1995, que a regulamentou, resolvem efetivar e ao final celebrar o seguinte CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE O Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração tem como objetivo incentivar ações municipais de interesse mútuo com o ESTADO, avaliar os resultados e disciplinar a participação do MUNICÍPIO no crescimento da arrecadação do ICMS. + Parágrafo 1º - A participação do MUNICÍPIO nos be- nefícios da Cláusula Segunda fica condicionada à compro- vação periódica, nos prazos estabelecidos neste Convênio, da implementação e dos resultados das ações e programas do Plano. IN - Parágrafo 2º - O MUNICÍPIO será avaliado em suas ações mediante coeficiente individual, calculando-se o valor de cada ação a partir de critérios técnicos consta- tados ou medidos conforme disposto em instruções expedi- das pela Secretaria da Fazenda. CLÁUSULA SEGUNDA - DO BENEFÍCIO, DA BASE E DOS LIMITES O ESTADO destinará ao MUNICÍPIO, trimestralmente, o valor correspondente a 10% (dez por cento) calculados so- bre 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real da arrecadação do ICMS, verificado em cada trimestre civil, comparativamente a igual período do ano anterior, apurado pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP - DI) da Fundação Getúlio Vargas. Parágrafo único - O repasse ao MUNICÍPIO, em cada trimestre, obedecerá ao seguinte: a) o limite superior do repasse será de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do crescimento real da arrecadação do ICMS no tri- mestre; b) o valor mínimo de repasse, no trimestre, não será inferior a 0,4% (quatro décimos por cento) da arre- cadação do ICMS no mesmo período; ce) o repasse correspondente a cada trimestre será feito até o último dia do primeiro mês do trimestre civil subsegiiente pelo Departamento da Administração Financeira (DAF) da Secretaria da Fazenda. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS AÇÕES DE OTIMIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO As ações de otimização da arrecadação são aquelas que privilegiam as Receitas Tributárias e o Equilíbrio Financeiro do MUNICÍPIO, considerando que: I - o Índice de Crescimento da Receita Tributária é aferido pela relação percentual entre: a) as receitas tributárias próprias do MUNICÍPIO (IPTU, ISS, ITBI, etc) e; b) as transferências estaduais e federais de cará- ter constitucional; II -a apresentação de Equilíbrio Financeiro se dará quando a receita arrecadada for igual ou superior à despesa empenhada, no período analisado. Parágrafo 1º - O MUNICÍPIO deverá comprovar à Se- cretaria da Fazenda, semestralmente, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a implementação e a continuidade dos planos de ações municipais, com exceção dos dados dos balanços municipais, cujo prazo de apresentação será até 31 de março de cada ano. Parágrafo 2º - Os dados dos balanços municipais, os relativos ao índice das receitas tributárias e à equação referente ao equilíbrio financeiro, serão informados, por escrito, à Secretaria da Fazenda, pelo Prefeito Munici- pal. Parágrafo 3º - Deverão também ser anexados, à in- formação referida no parágrafo 2º, cópia do balanço com- provando os números apresentados, bem como comprovante de sua entrega ao Tribunal de Contas do Estado (TCE). Parágrafo 4º - Caberá à Secretaria da Fazenda rece- ber a comprovação da implementação dos planos e os dados de balanço, calcular e, até 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano, publicar os coeficientes individuais do MUNICÍPIO no Diário Oficial do Estado. Parágrafo 5º - Para o cálculo do primeiro coefici- ente de 1995, será considerado o prazo estabelecido no art. 8º da Lei nº 10.388, de 02/05/95. Parágrafo 6º - Os prazos constantes no parágrafo primeiro do artigo 8º da Lei referida no parágrafo ante- rior contarão a partir da data da assinatura Básica dos Convênios. Parágrafo 7º - O Município poderá interpor recurso de reconsideração aos índices apresentados, no prazo de quinze (15) dias após sua publicação. Parágrafo 8º - No prazo de trinta (30) dias, conta- dos da data da primeira publicação, o Estado deverá jul- gar os recursos e publicar o coeficiente definitivo de cada Município. CLÁUSULA QUARTA - DOS PROGRAMAS DE ARTICULAÇÃO ESTADO/MUNICÍPIO E INCREMENTO DO VALOR ADICIONADO Os Programas de Articulação Estado/Município e In- cremento do Valor Adicionado compreendem a manutenção, pelo MUNICÍPIO, de (Índice Eletrônico, Comunicação Ele- trônica, Balcão de Informações, Programa de Controle do Valor Adicionado e de Entrega e Controle de Notas Fiscais de Produtor, conforme segue: I - a participação efetiva do MUNICÍPIO na apuração do valor adicionado via Índice Eletrônico (processamento de dados), compreende: a) a digitação dos formulários (Guias); b) a leitura dos disquetes apresentados pelos con- tribuintes; c) o encaminhamento à Divisão de Sistemas e Infor- mações (DSI) do Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (DAT/SF), do material resultante das atividades neste inciso, na forma da Lei nº 7.531, de 03.09.81, e alterações, e instruções normativas baixadas pelo DAT/SF; II - a Comunicação Eletrônica consiste na ligação dos recursos computacionais da Prefeitura com os da Se- cretaria da Fazenda, visando o intercâmbio de informa- ções, priorizando-se a transmissão: das ocorrências veri- ficadas no trânsito de mercadorias, das informações ne- cessárias à apuração do índice de retorno do ICMS aos Mu- nicípios e demais informações necessárias à perfeita exe- cução deste Convênio; III - o Balcão de Informações do Município consiste na montagem, pela Prefeitura Municipal, de estrutura (local, linha telefônica e fax), dando condições de fun- cionamento ao posto de atendimento a contribuintes, arti- culado com a Secretaria da Fazenda; Iv - o Programa de Controle do Valor Adicionado corresponde à digitação de todas as operações constantes dos talões de produtores rurais do MUNICÍPIO, por inscri- ção de produtor e inscrição do estabelecimento destinatá- rio, e à remessa das informações em meio magnético para a Secretaria da Fazenda; V - a entrega e controle de Notas Fiscais de Produ- tor corresponde à distribuição dos respectivos talões no MUNICÍPIO, ao recebimento dos Resumos de Operações (ROT) devidamente preenchidos, bem como à manutenção do cadas- tro atualizado, conforme Instrução Normativa CGCICM Nº 01/81, de 08/07/81, expedida pelo DAT/SF. CLÁUSULA QUINTA - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO E COMBATE À SONEGAÇÃO Os programas a que se ref endem: erem esta cláusula compre- I - programas de incentivo à emissão de Notas Fis- cais, tais como: a) premiação a consumidor ca de Notas Fiscais por cupons es e/ou produtores na tro- ou cautelas; b) premiação a escolas em campanhas com alunos na troca de Notas Fiscais; c) vinculação da liberaçã o de alvará de “Habite-se" à apresentação de Notas Fiscais relativas aos materiais utilizados na construção civil; d) utilização dos meios que visem à conscientização da de comunicação para ações população local quanto à importância da Nota Fiscal e de outras obrigações tribu- tárias; e) Projeto "Mãos Dadas" concessão de auxílios e subvenç no MUNICÍPIO consiste na ões, pelo MUNICÍPIO, a en- tidades assistenciais, esportivas e educacionais, vincu- lada ao programa de troca de local; Notas Fiscais do comércio £) a participação no Projeto Mãos Dadas estadual consiste na instalação de posto de troca para recebimento das Notas e Cupons Fiscais entregues por escolas, hospi- tais e entidades de assistênci respectivos certificados fornec 9) outros programas, com II - programa de criação a social e na emissão dos idos pelo Estado; homologação pelo DAT/SF; e manutenção pelo Municí- pio, de turma Volante Municipal (Unidade Móvel) para a fiscalização prevista no art. 63, de 11 de janeiro de 1990, d Sos humanos e materiais: a) 02 (dois) funcionário 6º da Lei Complementar nº otada dos seguintes recur- 8 públicos municipais, no mínimo, com escolaridade de nível médio (2º grau comple- to), que portarão crachás e coletes, na forma do Decreto nº 36.009, de 6 de junho de 1995; b) soldado da Brigada Militar, colocado à disposi- ção do MUNICÍPIO; ce) veículo de cor branca, identificado na forma do decreto referido na alínea "a"; III - programa de ação conjunta com outros órgãos de fiscalização visando coibir o comércio ambulante irre- a) disciplinamento, pelo MUNICÍPIO do funcionamento do comércio ambulante loca ; b) manutenção, pelo MUNICÍPIO, de fiscalização per- manente sobre o comércio ambulante irregular; c) operacionalização, pelo MUNICÍPIO, de ações con- juntas com órgãos de fiscalização de outras esferas de Governo. o Parágrafo único - Os Programas previstos nesta cláusula serão orientados e supervisionados pelo DAT/SF. CLÁUSULA SEXTA - DAS TURMAS VOLANTES MUNICIPAIS Quando em atividade na Turma Volante Municipal, os Agentes Municipais atuarão dentro dos parâmetros estabe- lecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, preenchendo a Comunicação de Verificação nada à Fiscalização de Tributos Estaduais, encaminhando-a juntamente com a via da respectiva CVT, no prazo máximo de dois dias úteis, ao funcionário e endereço indicado pelo Coordenador Regional da Administração Tributária. Parágrafo 2º - Sempre que os Agentes Municipais ve- rificarem documentos fiscais no trânsito, deverão visar a 1º via da Nota Fiscal, mediante a aposição, no seu verso, do carimbo datador próprio. Parágrafo 3º - A interceptação de veículos realiza- da pelas Turmas Volantes Municipais nas rodovias deverá ser efetivada de acordo com as normas de segurança do trânsito previstas na legislação específica. Parágrafo 4º - As Comunicações de Verificação no Trânsito terão número de controle, serão recebidas em carga pela Prefeitura Municipal e confeccionadas em blo- cos de 50 jogos com 3 (três) vias cada, que terão a se- guinte destinação: a) a primeira será entregue ao transportador no mo- mento da lavratura; b) a segunda será encaminhada à Repartição Fazendá- ria indicada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária, no prazo de dois dias úteis, acompanhada pe- las vias retidas de documentos fiscais; c) a terceira, após utilizados todos os formulários recebidos, será devolvida à Coordenadoria da Administra- ção Tributária (CRAT) a qual esteja vinculado o MUNICÍPIO, objetivando o recebimento do novo lote. Parágrafo 5º - O soldado da Brigada Militar, res- ponsável pela Segurança e interceptação de veículos, será cedido à equipe volante municipal, sempre que necessário, de modo que este procedimento faça parte da escala normal da Brigada Militar na região. Parágrafo 6º - À Secretaria da Fazenda compete: a) a lavratura de Termos de Infração no Trânsito - ICMS (TIT/ICMS) ou Auto de Lançamento(AL), relativos às infrações tributárias, quando da constatação de irregula- ridades na análise das Comunicações de Verificação no Trânsito, enviadas pelos Agentes Municipais; b) a remessa ao Município do TIT/ICMS ou AL para tomada de ciência pelo contribuinte, enquanto não adotar por meios próprios esta providência. CLÁUSULA SÉTIMA - DO TREINAMENTO DOS AGENTES MUNICIPAIS Os funcionários públicos municipais, designados para atuarem nas Turmas Volantes do MUNICÍPIO, somente poderão iniciar as atividades após treinamento de, no mí- nimo, 40 horas, ministradas pelo DAT/SF, e obtenção de Certificado de Conclusão. Parágrafo 1º - O Certificado de Conclusão menciona- do nesta cláusula terá prazo de validade de 6 meses e será fornecido pelo Coordenador Regional da Administraçã Tributária da Secretaria da Fazenda a qual esteja vincu- lado o MUNICÍPIO. Parágrafo 2º - Para revalidação do Certificado, o Agente Municipal deverá dirigir-se à CRAT, sempre que o Coordenador Regional entender necessário. Parágrafo 3º - A Secretaria da Fazenda fornecerá manual de rotinas, com atualização permanente da legisla- ção tributária, mediante envio de folhas soltas para substituição, quando necessário. Parágrafo 4º - O Agente Municipal deverá ser afas- tado da equipe volante municipal, na hipótese de não ser revalidado o Certificado de Conclusão, e sempre que o Co- ordenador Regional da Administração Tributária julgar que o funcionário não esteja desempenhando a contento as atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complemen- tar nº 63, de 11 de janeiro de 1990. CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Outros programas decorrentes de convênios celebra- dos pelo MUNICÍPIO com o ESTADO poderão ser inseridos no Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração. Parágrafo 1º - O ESTADO fornecerá listagem dos veí- culos licenciados no MUNICÍPIO, com débito de IPVA, na forma do artigo 199, observado o disposto no parágrafo único do artigo 198, ambos do Código Tributário Nacional. Parágrafo 2º - O ESTADO fornecerá estimativas tri- mestrais dos valores das principais transferências esta- duais e federais: ICMS, FPM, IPI, Exportação e IPVA. Parágrafo 3º - É prioritária a criação e funciona- mento de Turmas Volantes. CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA Os partícipes poderão denunciar o presente Convê- nio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmen- te, devendo, neste último caso, ser a denúncia formaliza- da, mediante comunicação com prova de recebimento e ante- cedência mínima de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único = Constitui motivo específico para denúncia, independente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução. CLAUSULA DÉCIMA - DA RATIFICAÇÃO A implementação do presente Convênio fica condicio- nada as procedências legais de acordo com a legislação municipal. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES Este Convênio entra em vigor na data de sua assina- tura, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998, po- dendo ser prorrogado ou alterado, desde que haja concor- dância entre os partícipes, mediante Termo Aditivo. Palácio Piratini, em Porto Alegre, . RÍTTO, Go ador db [Estado Aitipal do [Rio Grandeldo Sul de PARAISO DO L-— RS Fr Secretário de Estado da fazenda do Rio Grande do ul