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norma nº 275/1995

Tipo Lei
Número / Ano 275 / 1995
Date 1995-09-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-RS, OBJETIVANDO IMPLEMENTAR O PLANO BÁSICO DE AÇÕES DE MÚTA COLABORAÇÃO, ABRE CRÉDITO ESPECIAL, ALTERA A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 275/95
Autoriza o Poder Executivo
a celebrar Convênio com o
Governo do Estado do Rio
Grande do Sul - R$, objeti
vando implementar o Plano
Básico de Ações de Iítua !
Colaborsção, abre crédito
especial, altera a Lei de
Diretrizes Orçementárias /
95 e dá outras providênci-
ass
BEL, ARNILDO A, SCHUTZ, PREPEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
4
e)
+
mula
PAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a cã
mara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
árto 1º — Fica o Poder Executivo liunicipal autorizado a ce
lebrar Convênio com o Governo do Estado do Rio Grande do Sul —
R53 objetivando implementar o Plano Básico de Ações ãe Iútus Co-
laboração, tendo como finalidade o crescimento da arrecadação !
do lunicípios
Parásrato Único - Fica fazendo parte integrante desta Lei,
no ânexo I, o Convênio acima referido,
árto 29 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a e-
fetuar as despesas decorrentes da implementação do Programa,
Arto 3º — Para as despesas decorrentes da presente Lei, o
Executivo Lunicipal fica autorizado a incluir o presente Proje-
to na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício ge 19595
e a abrir um crédito especial no valor de R$ 1.500,00 (Zum mil
8 quinhentos reais) à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 05 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E PLANEJANDO
Unidade Orçamentária: 05.01 — SECRETARIA DA FAZENDA E PLA
NEJAMENTO
Progrema: 08 - administração Financeira
Subprograma: 030 — Administração de Receitas
Projeto: 1050 - Programas de Ação Contra a Sonegação de
Tributos e de Otimização de arrecadação,
glemento da Despesa: 301.302 - Qutros Serviços e Encargos
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Arto 4º — servirá de suporte para o crédito especial aberto
no artiso anterior e redução de recursos, em igual valor, do Orça-
mento vigente, previsto no órgão abaixo especificado:
Órgão: 03 — SECRETARIA MUNICIPAL DO GOVERXO
Unidade Orçamentária: 03,01 — SECRETARIA DO GOVERNO
Projeto: 1003 - Aquisição de veículo para o órgão
Elemento de Despesa: 4,1,2.0 — Equipamentos e Katerisl per-
manente
drto 5º — O Convênio autorizado pelo artigo 1º desta Lei,
vigorará até o dia 31 de dezembro de 1998, devendo as despesas de-
correntes ão mesmo, nos próximos Exercícios, estar previstas em do
10 Orçamentária específica.
árto 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efei-
tos a 21 de agosto de 1995,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARAÍSO DO SUL,
19 DE SETEMBRO LE 1995,
CONVÊNIO
Convênio
que entre si celebram o
Estado do Rio Grande do
Sul e o Município de
PARAISO DO SUL - RS, ob-
jetivando implementar o
Plano Básico de Ações de
Mútua Colaboração.
O Estado do Rio Grande do Sul, neste ato represen-
tado por seu Governador, Antônio Britto, e pelo Secretá-
rio de Estado da Fazenda, Cézar Augusto Busatto, dora-
vante denominado ESTADO, e o Município de PARAISO DO SUL .
- RS, neste Ato representado por seu Prefei-
to Municipal, ARNILDO ALMIRIO SCHUTZ, doravante denomina-
do MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei nº 10.388,
de 02 de maio de 1995, e do Decreto nº 36.009, de 06 de
junho de 1995, que a regulamentou, resolvem efetivar e ao
final celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE
O Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração tem
como objetivo incentivar ações municipais de interesse
mútuo com o ESTADO, avaliar os resultados e disciplinar a
participação do MUNICÍPIO no crescimento da arrecadação
do ICMS.
+
Parágrafo 1º - A participação do MUNICÍPIO nos be-
nefícios da Cláusula Segunda fica condicionada à compro-
vação periódica, nos prazos estabelecidos neste Convênio,
da implementação e dos resultados das ações e programas
do Plano. IN -
Parágrafo 2º - O MUNICÍPIO será avaliado em suas
ações mediante coeficiente individual, calculando-se o
valor de cada ação a partir de critérios técnicos consta-
tados ou medidos conforme disposto em instruções expedi-
das pela Secretaria da Fazenda.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO BENEFÍCIO, DA BASE E DOS LIMITES
O ESTADO destinará ao MUNICÍPIO, trimestralmente, o
valor correspondente a 10% (dez por cento) calculados so-
bre 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo real da
arrecadação do ICMS, verificado em cada trimestre civil,
comparativamente a igual período do ano anterior, apurado
pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna
(IGP - DI) da Fundação Getúlio Vargas.
Parágrafo único - O repasse ao MUNICÍPIO, em cada
trimestre, obedecerá ao seguinte:
a) o limite superior do repasse será de 10% (dez
por cento) sobre o valor correspondente a 15% (quinze por
cento) do crescimento real da arrecadação do ICMS no tri-
mestre;
b) o valor mínimo de repasse, no trimestre, não
será inferior a 0,4% (quatro décimos por cento) da arre-
cadação do ICMS no mesmo período;
ce) o repasse correspondente a cada trimestre será
feito até o último dia do primeiro mês do trimestre civil
subsegiiente pelo Departamento da Administração Financeira
(DAF) da Secretaria da Fazenda.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS AÇÕES DE OTIMIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
As ações de otimização da arrecadação são aquelas
que privilegiam as Receitas Tributárias e o Equilíbrio
Financeiro do MUNICÍPIO, considerando que:
I - o Índice de Crescimento da Receita Tributária é
aferido pela relação percentual entre:
a) as receitas tributárias próprias do MUNICÍPIO
(IPTU, ISS, ITBI, etc) e;
b) as transferências estaduais e federais de cará-
ter constitucional;
II -a apresentação de Equilíbrio Financeiro se
dará quando a receita arrecadada for igual ou superior à
despesa empenhada, no período analisado.
Parágrafo 1º - O MUNICÍPIO deverá comprovar à Se-
cretaria da Fazenda, semestralmente, até 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano, a implementação e a continuidade
dos planos de ações municipais, com exceção dos dados dos
balanços municipais, cujo prazo de apresentação será até
31 de março de cada ano.
Parágrafo 2º - Os dados dos balanços municipais, os
relativos ao índice das receitas tributárias e à equação
referente ao equilíbrio financeiro, serão informados, por
escrito, à Secretaria da Fazenda, pelo Prefeito Munici-
pal.
Parágrafo 3º - Deverão também ser anexados, à in-
formação referida no parágrafo 2º, cópia do balanço com-
provando os números apresentados, bem como comprovante de
sua entrega ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).
Parágrafo 4º - Caberá à Secretaria da Fazenda rece-
ber a comprovação da implementação dos planos e os dados
de balanço, calcular e, até 31 de julho e 31 de janeiro
de cada ano, publicar os coeficientes individuais do
MUNICÍPIO no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo 5º - Para o cálculo do primeiro coefici-
ente de 1995, será considerado o prazo estabelecido no
art. 8º da Lei nº 10.388, de 02/05/95.
Parágrafo 6º - Os prazos constantes no parágrafo
primeiro do artigo 8º da Lei referida no parágrafo ante-
rior contarão a partir da data da assinatura Básica dos
Convênios.
Parágrafo 7º - O Município poderá interpor recurso
de reconsideração aos índices apresentados, no prazo de
quinze (15) dias após sua publicação.
Parágrafo 8º - No prazo de trinta (30) dias, conta-
dos da data da primeira publicação, o Estado deverá jul-
gar os recursos e publicar o coeficiente definitivo de
cada Município.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PROGRAMAS
DE ARTICULAÇÃO ESTADO/MUNICÍPIO E INCREMENTO
DO VALOR ADICIONADO
Os Programas de Articulação Estado/Município e In-
cremento do Valor Adicionado compreendem a manutenção,
pelo MUNICÍPIO, de (Índice Eletrônico, Comunicação Ele-
trônica, Balcão de Informações, Programa de Controle do
Valor Adicionado e de Entrega e Controle de Notas Fiscais
de Produtor, conforme segue:
I - a participação efetiva do MUNICÍPIO na apuração
do valor adicionado via Índice Eletrônico (processamento
de dados), compreende:
a) a digitação dos formulários (Guias);
b) a leitura dos disquetes apresentados pelos con-
tribuintes;
c) o encaminhamento à Divisão de Sistemas e Infor-
mações (DSI) do Departamento da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda (DAT/SF), do material resultante
das atividades neste inciso, na forma da Lei nº 7.531, de
03.09.81, e alterações, e instruções normativas baixadas
pelo DAT/SF;
II - a Comunicação Eletrônica consiste na ligação
dos recursos computacionais da Prefeitura com os da Se-
cretaria da Fazenda, visando o intercâmbio de informa-
ções, priorizando-se a transmissão: das ocorrências veri-
ficadas no trânsito de mercadorias, das informações ne-
cessárias à apuração do índice de retorno do ICMS aos Mu-
nicípios e demais informações necessárias à perfeita exe-
cução deste Convênio;
III - o Balcão de Informações do Município consiste
na montagem, pela Prefeitura Municipal, de estrutura
(local, linha telefônica e fax), dando condições de fun-
cionamento ao posto de atendimento a contribuintes, arti-
culado com a Secretaria da Fazenda;
Iv - o Programa de Controle do Valor Adicionado
corresponde à digitação de todas as operações constantes
dos talões de produtores rurais do MUNICÍPIO, por inscri-
ção de produtor e inscrição do estabelecimento destinatá-
rio, e à remessa das informações em meio magnético para a
Secretaria da Fazenda;
V - a entrega e controle de Notas Fiscais de Produ-
tor corresponde à distribuição dos respectivos talões no
MUNICÍPIO, ao recebimento dos Resumos de Operações (ROT)
devidamente preenchidos, bem como à manutenção do cadas-
tro atualizado, conforme Instrução Normativa CGCICM Nº
01/81, de 08/07/81, expedida pelo DAT/SF.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO
À ARRECADAÇÃO E COMBATE À SONEGAÇÃO
Os programas a que se ref
endem:
erem esta cláusula compre-
I - programas de incentivo à emissão de Notas Fis-
cais, tais como:
a) premiação a consumidor
ca de Notas Fiscais por cupons
es e/ou produtores na tro-
ou cautelas;
b) premiação a escolas em campanhas com alunos na
troca de Notas Fiscais;
c) vinculação da liberaçã
o de alvará de “Habite-se"
à apresentação de Notas Fiscais relativas aos materiais
utilizados na construção civil;
d) utilização dos meios
que visem à conscientização da
de comunicação para ações
população local quanto à
importância da Nota Fiscal e de outras obrigações tribu-
tárias;
e) Projeto "Mãos Dadas"
concessão de auxílios e subvenç
no MUNICÍPIO consiste na
ões, pelo MUNICÍPIO, a en-
tidades assistenciais, esportivas e educacionais, vincu-
lada ao programa de troca de
local;
Notas Fiscais do comércio
£) a participação no Projeto Mãos Dadas estadual
consiste na instalação de posto
de troca para recebimento
das Notas e Cupons Fiscais entregues por escolas, hospi-
tais e entidades de assistênci
respectivos certificados fornec
9) outros programas, com
II - programa de criação
a social e na emissão dos
idos pelo Estado;
homologação pelo DAT/SF;
e manutenção pelo Municí-
pio, de turma Volante Municipal (Unidade Móvel) para a
fiscalização prevista no art.
63, de 11 de janeiro de 1990, d
Sos humanos e materiais:
a) 02 (dois) funcionário
6º da Lei Complementar nº
otada dos seguintes recur-
8 públicos municipais, no
mínimo, com escolaridade de nível médio (2º grau comple-
to), que portarão crachás e coletes, na forma do Decreto
nº 36.009, de 6 de junho de 1995;
b) soldado da Brigada Militar, colocado à disposi-
ção do MUNICÍPIO;
ce) veículo de cor branca, identificado na forma do
decreto referido na alínea "a";
III - programa de ação conjunta com outros órgãos
de fiscalização visando coibir o comércio ambulante irre-
a) disciplinamento, pelo MUNICÍPIO do funcionamento
do comércio ambulante loca ;
b) manutenção, pelo MUNICÍPIO, de fiscalização per-
manente sobre o comércio ambulante irregular;
c) operacionalização, pelo MUNICÍPIO, de ações con-
juntas com órgãos de fiscalização de outras esferas de
Governo. o
Parágrafo único - Os Programas previstos nesta
cláusula serão orientados e supervisionados pelo DAT/SF.
CLÁUSULA SEXTA - DAS TURMAS VOLANTES MUNICIPAIS
Quando em atividade na Turma Volante Municipal, os
Agentes Municipais atuarão dentro dos parâmetros estabe-
lecidos pelo art. 6º da Lei Complementar nº 63, de 11 de
janeiro de 1990, preenchendo a Comunicação de Verificação
nada à Fiscalização de Tributos Estaduais, encaminhando-a
juntamente com a via da respectiva CVT, no prazo máximo
de dois dias úteis, ao funcionário e endereço indicado
pelo Coordenador Regional da Administração Tributária.
Parágrafo 2º - Sempre que os Agentes Municipais ve-
rificarem documentos fiscais no trânsito, deverão visar a
1º via da Nota Fiscal, mediante a aposição, no seu verso,
do carimbo datador próprio.
Parágrafo 3º - A interceptação de veículos realiza-
da pelas Turmas Volantes Municipais nas rodovias deverá
ser efetivada de acordo com as normas de segurança do
trânsito previstas na legislação específica.
Parágrafo 4º - As Comunicações de Verificação no
Trânsito terão número de controle, serão recebidas em
carga pela Prefeitura Municipal e confeccionadas em blo-
cos de 50 jogos com 3 (três) vias cada, que terão a se-
guinte destinação:
a) a primeira será entregue ao transportador no mo-
mento da lavratura;
b) a segunda será encaminhada à Repartição Fazendá-
ria indicada pelo Coordenador Regional da Administração
Tributária, no prazo de dois dias úteis, acompanhada pe-
las vias retidas de documentos fiscais;
c) a terceira, após utilizados todos os formulários
recebidos, será devolvida à Coordenadoria da Administra-
ção Tributária (CRAT) a qual esteja vinculado o
MUNICÍPIO, objetivando o recebimento do novo lote.
Parágrafo 5º - O soldado da Brigada Militar, res-
ponsável pela Segurança e interceptação de veículos, será
cedido à equipe volante municipal, sempre que necessário,
de modo que este procedimento faça parte da escala normal
da Brigada Militar na região.
Parágrafo 6º - À Secretaria da Fazenda compete:
a) a lavratura de Termos de Infração no Trânsito -
ICMS (TIT/ICMS) ou Auto de Lançamento(AL), relativos às
infrações tributárias, quando da constatação de irregula-
ridades na análise das Comunicações de Verificação no
Trânsito, enviadas pelos Agentes Municipais;
b) a remessa ao Município do TIT/ICMS ou AL para
tomada de ciência pelo contribuinte, enquanto não adotar
por meios próprios esta providência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TREINAMENTO DOS AGENTES MUNICIPAIS
Os funcionários públicos municipais, designados
para atuarem nas Turmas Volantes do MUNICÍPIO, somente
poderão iniciar as atividades após treinamento de, no mí-
nimo, 40 horas, ministradas pelo DAT/SF, e obtenção de
Certificado de Conclusão.
Parágrafo 1º - O Certificado de Conclusão menciona-
do nesta cláusula terá prazo de validade de 6 meses e
será fornecido pelo Coordenador Regional da Administraçã
Tributária da Secretaria da Fazenda a qual esteja vincu-
lado o MUNICÍPIO.
Parágrafo 2º - Para revalidação do Certificado, o
Agente Municipal deverá dirigir-se à CRAT, sempre que o
Coordenador Regional entender necessário.
Parágrafo 3º - A Secretaria da Fazenda fornecerá
manual de rotinas, com atualização permanente da legisla-
ção tributária, mediante envio de folhas soltas para
substituição, quando necessário.
Parágrafo 4º - O Agente Municipal deverá ser afas-
tado da equipe volante municipal, na hipótese de não ser
revalidado o Certificado de Conclusão, e sempre que o Co-
ordenador Regional da Administração Tributária julgar que
o funcionário não esteja desempenhando a contento as
atribuições estabelecidas pelo art. 6º da Lei Complemen-
tar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Outros programas decorrentes de convênios celebra-
dos pelo MUNICÍPIO com o ESTADO poderão ser inseridos no
Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração.
Parágrafo 1º - O ESTADO fornecerá listagem dos veí-
culos licenciados no MUNICÍPIO, com débito de IPVA, na
forma do artigo 199, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 198, ambos do Código Tributário Nacional.
Parágrafo 2º - O ESTADO fornecerá estimativas tri-
mestrais dos valores das principais transferências esta-
duais e federais: ICMS, FPM, IPI, Exportação e IPVA.
Parágrafo 3º - É prioritária a criação e funciona-
mento de Turmas Volantes.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA
Os partícipes poderão denunciar o presente Convê-
nio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmen-
te, devendo, neste último caso, ser a denúncia formaliza-
da, mediante comunicação com prova de recebimento e ante-
cedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único = Constitui motivo específico para
denúncia, independente de notificação, a superveniência
de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.
CLAUSULA DÉCIMA - DA RATIFICAÇÃO
A implementação do presente Convênio fica condicio-
nada as procedências legais de acordo com a legislação
municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES
Este Convênio entra em vigor na data de sua assina-
tura, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998, po-
dendo ser prorrogado ou alterado, desde que haja concor-
dância entre os partícipes, mediante Termo Aditivo.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, .
RÍTTO,
Go ador db [Estado Aitipal
do [Rio Grandeldo Sul de PARAISO DO L-— RS
Fr
Secretário de Estado da fazenda
do Rio Grande do ul

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