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norma nº 231/1994

Tipo Lei
Número / Ano 231 / 1994
Date 1994-08-16
EmentaCONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, REVOGA AS LEIS N°155/93 E 194/94, DE 22 DE MARÇO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 231/94
Consolida a legislação relati
va ao Conselho Municipal de
Saúde, revoga as Leis nº
155/93, de 12 de junho de
1993 e 194/94, de 22 de março
de 1994, e dá outras providên
cias.
BEL. ARNILDO A, SCHULZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO sUL,
. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inciso IV
da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão
de saúde colegiado de aconselhamento ao Executivo Municipal que terá
como finalidade a integração dos poderes públicos, prestadores de servi
ços, profissionais e usuários da saúde , à formação de estratégia e con-
trole da execução da política de saúde do Município.
Arte 2º — O Conselho será composto pelos seguintes integran-
tes: :
I- Dois membros do Governo e Prestadores de Serviços:
2 (dois) membros da Secretaria da Saúde e Bem-Estar Social;
1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
2 (wm) membro do Gabinete do Prefeito;
1 (um) membro indicado pelos profissionais da Saúde;
(um) membro indicado pelo Hospital Paraíso-Sociedade As-
sistencial e Beneficente.
II - Dos Usuários
2 (dois) membros indicados pelo Sindicato dos Trabalhado-
res Rurais;
1 (um) membro indicado pelas associações Comunitárias;
l (um) membro indicado pelas Comunidades Evangélicas de
Confissão Luterana;
1 (um) membro indicado pelas Comunidades Católicas;
1 (um) membro indicado pelas Comunidades Evangélicas Con-
gregacionais;
l (um) membro indicado pelas entidades culturais e espor-
tivas;
1 (um) membro indicado pelo Rotary Clube de Paraíso do Sul;
1 (um) membro indicado pelo Escritório local da EMATER-RS.
Art. 3º - O Conselho elegerá a sua Diretoria, compo ta pe-
los cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretá-
rios, por maioria de votos e mediante homologação pelo Prefeito | Muniçã-
pal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Parágrafo Único - A duração do mandato da Presidência será àãe
dois anos, permitida uma recondução.
Arto 4º —- O cargo de conselheiro é de caráter cívico, não Kem
munerado, sendo considerado serviço público relevante, e seu exercício
terá a duração de dois anos, sendo permitida a recondução
arte 5º —- Os conselheiros deverão residir no Municípios
Arto 68 — O Conselho contará com infra-estrutura para o aten-
dimento de seus serviços técnicos e administrativos, devendo serem pre-
vistos recursos orçamentários para tale
Arte 7º - Poderá o Conselho solicitar o assessoramento de es-
pecialistas na área de sua competência para esclarecimentos ou colabora
ção,
arte 8º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo
de sessenta dias, contados da publicação da presente Lei,
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á '!
de acordo com o estabelecido em seu regimentos
a art. 9º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ZÉ) PARAÍSO DO SUL,
16 DE AGOSTO DE 1994.
Prefeito Municifsã

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