| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 1995 |
| Date | 1995-10-03 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 336 |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 278/95 Cria o Conselho lunicipal de . =... E N Alimentação Escolar e dá ou tras providências. BEL. ARNILDO A. SCHUZZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL. PAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Cã mara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: árto 1º — Fica criado o Conselho kiunicipal de Alinent tação! úscolar - COMAE, no liunicípio de Paraíso do Sul/RS, órgão Cons sul vivo e de Assessoramento ao Poder Executivo nas questões relati— vas à municipalização e à operacionalidade da Merenda Escola Parágrafo Único - O COM4R fica vinculado, administrativa — mente, à Secretaria Municipal de Educação, Art. 2º — Compete ao COMAES: I- Promover, planejar e coorãenar as atividades rela tivas à merenda escolar no Kunicípio em colabora- ção com o “Poder Executivos II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos ! destinados à merenda escolar; III - Elaborar o seu regimento interno, que será subme- tido ao Prefeito Municipcl para aprovação, no pra, zo de 60 dias; IV - Kanter intercâmbio com entidades oficiais Sede- reis, Estaduais, Municipais, e com entidades Pri vadas, Nacionais ou Internacionais, quanto a in- formações que visem 2o aperfeiç oame: nto e desenvol vimento das atividades voltadas à merenda escola tr] V — dugerir ao Executivo a realização de Convênios |! com entidades oficiais Federais, Estaduais e liuni cipeais, visando à integração de programas s serem desenvolvidos por essas entidades no Município , com vistas ao aperfeiçoamento do Programa Munici- pal da Alimentação Escolar; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul VI - Submeter ao Executivo, para aprovação, o Erogromna lunicipal da Alimentação Escolar, O COMAR compor-se-á de 7 (sete) membros de livre es eito Municipal, sendo: árto 3º coluna do Pre Ho | a) 4 (quatro) representantes do Executivo; I- 2 (dois) representantes da Sec. lunicipcl de Equ- caçãos II -I (mm) representante da Secretaria lunicipal de tm? E] : deude e Zem-Estar Social; III - 2 (um) representante da Secretaria lunicipsl da Fazenda; b) 1 (um) membro a ser escolhido dentre os indicudos pe- lo órgão representativo dos Professores; ec) 2 (um) membro a ser escolhido dentre os indicados pe- representativo dos Trabalhadores Rurais, d) 2 (wa) membro a ser escolhido dentre os indicados pe- los Círeulos de Pais e Mestres das Escolas kunicipeiso Parágrafo Primeiro - A indicação para o cargo âãe presi — dente do COLNAE será de livre escolha do Prefeito, senão que o pre himento &os cargos de vice-presidente e secretário será reali- vaio através de eleição entre os membros do Conselho. Parágrafo Segundo - A escolha para presidente Go COLAR deverá recair em um dos representantes da Secretaria lunicipsl ge Educação Parágrafo Terceiro - Os candidatos indicados por entida- des representativas dos professores, dos pais dos alunos e dos em presaãos rurais serão escolhidos, livremente, pelo Prefeito, atra [q 4 ms . . . + ves de apresentação de listas tríplices pelas entidades, Farágrafo Quarto - Os membros do COMAE terão mandato de 2 (dois) snos, podendo ser reconduzidos por igual período. , a ns , nos Parúsrafo Quinto - O exercício do mandato será gratuito! e considerado como prestação de relevantes serviços ao liunicípio, drt. 4º — 4 presente Lei será regulamentada no que cou — , bero árto 5º —- Os orçamentos anuais consignarão dotações des- tinadas ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Es- colure Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Arto 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, G:BINETE DO PREFEIZO LUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 03 DE OUTUBRO DE 1995, Bel. Arnildo 4. Prefeito luniq