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norma nº 278/1995

Tipo Lei
Número / Ano 278 / 1995
Date 1995-10-03
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 278/95
Cria o Conselho lunicipal de
. =... E
N Alimentação Escolar e dá ou
tras providências.
BEL. ARNILDO A. SCHUZZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL.
PAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Cã
mara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
árto 1º — Fica criado o Conselho kiunicipal de Alinent tação!
úscolar - COMAE, no liunicípio de Paraíso do Sul/RS, órgão Cons sul
vivo e de Assessoramento ao Poder Executivo nas questões relati—
vas à municipalização e à operacionalidade da Merenda Escola
Parágrafo Único - O COM4R fica vinculado, administrativa —
mente, à Secretaria Municipal de Educação,
Art. 2º — Compete ao COMAES:
I- Promover, planejar e coorãenar as atividades rela
tivas à merenda escolar no Kunicípio em colabora-
ção com o “Poder Executivos
II - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos !
destinados à merenda escolar;
III - Elaborar o seu regimento interno, que será subme-
tido ao Prefeito Municipcl para aprovação, no pra,
zo de 60 dias;
IV - Kanter intercâmbio com entidades oficiais Sede-
reis, Estaduais, Municipais, e com entidades Pri
vadas, Nacionais ou Internacionais, quanto a in-
formações que visem 2o aperfeiç oame: nto e desenvol
vimento das atividades voltadas à merenda escola tr]
V — dugerir ao Executivo a realização de Convênios |!
com entidades oficiais Federais, Estaduais e liuni
cipeais, visando à integração de programas s serem
desenvolvidos por essas entidades no Município ,
com vistas ao aperfeiçoamento do Programa Munici-
pal da Alimentação Escolar;
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
VI - Submeter ao Executivo, para aprovação, o Erogromna
lunicipal da Alimentação Escolar,
O COMAR compor-se-á de 7 (sete) membros de livre es
eito Municipal, sendo:
árto 3º
coluna do Pre
Ho |
a) 4 (quatro) representantes do Executivo;
I- 2 (dois) representantes da Sec. lunicipcl de Equ-
caçãos
II -I (mm) representante da Secretaria lunicipal de
tm? E] :
deude e Zem-Estar Social;
III - 2 (um) representante da Secretaria lunicipsl da
Fazenda;
b) 1 (um) membro a ser escolhido dentre os indicudos pe-
lo órgão representativo dos Professores;
ec) 2 (um) membro a ser escolhido dentre os indicados pe-
representativo dos Trabalhadores Rurais,
d) 2 (wa) membro a ser escolhido dentre os indicados pe-
los Círeulos de Pais e Mestres das Escolas kunicipeiso
Parágrafo Primeiro - A indicação para o cargo âãe presi —
dente do COLNAE será de livre escolha do Prefeito, senão que o pre
himento &os cargos de vice-presidente e secretário será reali-
vaio através de eleição entre os membros do Conselho.
Parágrafo Segundo - A escolha para presidente Go COLAR
deverá recair em um dos representantes da Secretaria lunicipsl ge
Educação
Parágrafo Terceiro - Os candidatos indicados por entida-
des representativas dos professores, dos pais dos alunos e dos em
presaãos rurais serão escolhidos, livremente, pelo Prefeito, atra
[q 4 ms . . . +
ves de apresentação de listas tríplices pelas entidades,
Farágrafo Quarto - Os membros do COMAE terão mandato de
2 (dois) snos, podendo ser reconduzidos por igual período.
, a ns , nos
Parúsrafo Quinto - O exercício do mandato será gratuito!
e considerado como prestação de relevantes serviços ao liunicípio,
drt. 4º — 4 presente Lei será regulamentada no que cou —
,
bero
árto 5º —- Os orçamentos anuais consignarão dotações des-
tinadas ao funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Es-
colure
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Arto 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação,
G:BINETE DO PREFEIZO LUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
03 DE OUTUBRO DE 1995,
Bel. Arnildo 4.
Prefeito luniq

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