| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 287 / 1995 |
| Date | 1995-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS DEDICADOS Á CRIAÇÃO E AO ABATE DE ANIMAIS E DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL CRIA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE ABATE DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 287/95 Dispõe sobre a inspeção sanitária de estabelecimentos dedicados à criação e ao abate de animais e de produtos de origem animal, ' cria a taxa de Fiscalização Sani- tária de abate de animais, e dá outras providências. BEL. ARNILDO à. SCHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Câ- mara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - 0 Município exercerá, nos termos do Art. 4º, le- tra "c”, da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na redação que lhe deu a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos dedicados ao abate de animais e ao preparo ou industrialização de seus derivados destinados ao comércio e consumo dentro do território municipal, de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, ma- Ripulados, recebidos, acondicionados, em trânsito, não sujeitos! 'a fiscalização Federal ou Estadual. Parágrafo Único - A inspeção a que se refere este artigo a- brange as condições sanitárias dos estabelecimentos, dos locais de criação, dos enimais, dos produtos e subprodutos, das condi -— ções de acondicionamento e conservação, e de toda matéria prima de origem animal a ser utilizada. Art. 2º — Os estabelecimentos de que trata o artigo anteri- or, além do Alvará de localização expedido pelo Município de a- cordo com a Lei nº 220/94, de 21/06/94, deverão estar munidos de Alvará expedido pelo órgão sanitário do Estado, ou, quando esse não for exigível, de Alvará sanitário expedido pelo Município. Art. 3º - O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e em sua fiscalização, o elenco das sanções previsto pelo art. 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Art. 4º - Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialis tas, nos termos do art. 31, IX, da Constituição Federal, para aten -— der aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização por tempo não superior a seis meses. Parágrafo Único - A remuneração dos contratados será em nível compatível com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades * financeiras dos cofres públicos. Art. 5º — É criada a Taxa de Fiscalização Sanitária de abate * de Animais, que tem como fato gerador a fiscalização dos estabeleci- mentos destinados à matança de animais. Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este Artigo fica restrita aos estabelecimentos e outras modalidades de abate destina- dos ao consumo local. Art. 6º - A Taxa criada por Lei será cobrada mensalmente em ! função da espécie de animais, por unidade ou lote, com base na se - guinte tabelas - Bovino - por unidade 0,10 da URM - Ovino - por lote de 5 unidades 0,10 da URM - Caprino- por lote de 5 unidades 0,10 da URM - Suíno - por lote de 5 unidades 0,10 da URM - Galináceo por lote de 100 unidades 0,10 da URM - Para cada 100 kg de embutidos 0,20 da URM Arte 7º - A Taxa de Fiscalização Sanitária de Abate de Animais será recolhida pelo contribuinte nas Agências Bancárias locais ou na Tesouraria do Município através de guia especial instituída pela Fa- zenda, mediante lançamento direto ou ex-ofício, a qual deverá contezx, nome do contribuinte e inscrição; local do estabelecimento; quantida de de animais abatidos; valor do tributo por unidade ou lote e mês ! de competência. Art. 8º - O Poder Executivo Tegulementará, no que couber, o | disposto nesta Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 260/95 de ll de abril de 1995, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LE PARAÍSO DO x) 21 LE NOVEMBRO DE 1995. Sehtltz, Prefeito iu cipal,