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norma nº 247/1994

Tipo Lei
Número / Ano 247 / 1994
Date 1994-12-06
EmentaFIXA O PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL E DE SEUS SERVIDORES AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- IPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
-=T Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 247/94
Fixa o percentual de contribui
ções do Município de Paraíso
ão Sul e de seus servidores ao
INSPISUPO IE PREVIZÊNCIA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL-
IFE, e dá outras providências.
KEEL. ARNILDO A. SCHIWTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL.
FAÇO SABER que, em cum nto ao disposto no art. 53, inci-
so IV da Lei Orgênica de Município, a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - À contribuição mensal a ser paga ao INSTITUTO IE
PREVILÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANIE DO SUL - IFE, serg de 16,57% (de
zesseis vírgula cinqilenta e sete por cento) incidente sobre a totali
dade des salários dos servidores municipais segurados, de conformida
de com a cláusula segunda do TERMO IE CONVÊNIO, cuja cópia passa a
faser parte integrante desta Lei. .
Parágrafo ÚNICO - Do percentual estabelecido neste artigo, '
8% (oite por cento) serão suportados pelas contribuições dos servido
res municipais, e 8,57% (oito vírgula cingllenta e sete por cento) de
respensabilidade do Município.
Art. 2º —- Os recursos para atender à contribuição corão ale-
cados nos diverses Órgãos da Prefeitura Municipal, nos elementos de
despesa 3.1.1.3 - Obrigações Patronais,
Art. 3º - Esta lei complementa a Lei Municipal nº 196/94 , de
22 de março de 1994, e entrara em vigor na data da-Pua publicação ,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL IR PAR O SUL,
06 IE DEZEMBRO IE 1994.
ADÊNCIA DO ESTADO DO ROS
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I - DO OBJETIVO
Cláusula Primeira
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ENLADO
MOD. 15.0005-7 IPERGS - 72-1€
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II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
Cláusula Segunda
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IV — DA RESCISÃO
Cláusula Décima
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dd —- DA ARBITRAGEM
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Paragrafo Prim
Parágrafo Segundo - O
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VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
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VII - DO FORO
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