| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 1996 |
| Date | 1996-08-20 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 281, DE 17 DE OUTUBRO DE 1995 |
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº 330/96 Altera a redação do Artigo 3º da Lei Municipal nº 281, de 17 de outubro de 1995. BEL. ARNILDO ALMÍRIO SCHÚTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 3º da Lei Municipal nº 281, de 17 de outubro de 1995, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, passa a vigorar com a seguinte nova redação: "Art. 3º - O COMAS compor-se-á de 8 (oito) membros de livre escolha dos órgãos representados, com a aprovação do Prefeito Municipal, sendo: a) 4 (quatro) representantes do Executivo: | - 2 (dois) da Secretaria Municipal da Saúde e Bem-Estar Social; H - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; W- 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; b) 1 (um) membro a ser escolhido pelos profissionais da área da c) 1 (um) membro a ser escolhido dentre os indicados pelo órgão representativo dos Trabalhadores Rurais; d) 1 (um) membro a ser escolhido dentrg os indicados pelas - comunidades religiosas, | e) 1 (um) membro a ser escolhido dentre os prêsta , Saúde; Município. Parágrafo Primeiro - A escolha da Diretora do Conselho: Presidente,Vice-Presidente e Secretários, deverá ser feita pelos integrantes do colegiado através de eleição para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual periodo. Parágrafo Segundo - Os candidatos indicados por entidades e /ou organizações de classe serão escolhidos pelo Prefeito através de apresentação de lista tríplice. Parágrafo Terceiro - Os membros do COMAS terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. Parágrafo Quarto - O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevantes serviços ao Municipio. Art. 2º - O COMAS obedecerá a esta Lei e ao Regimento Intemo próprio. Art. 3º - Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS. - Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário) esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA PARAÍSO DO SUL, Aut. 14 - Compete ao Distilo Federal: | - destinar recursos financeltos para o cuslelo do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante crhários estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; | - efetuar o pagamento dos auxilos natalidade e funeral; nt - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, Incluindo a patceria com organizações da sociedade chvil, IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência. v- prestar os serviços assistenciais de que treta o art. 23 desta Lei Art. 15 - Compete sos Municipios: 1- destinar recursos financeiros para custelo do pagamento dos audios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Soclal, 1 - efetuar o pagamento dos suxilios natalidade e funeral, nt - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, Incluindo a parceria com organizações da sociedade chil. IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência; v- prestar os serviços assistenciais de que lrata O ar. 23 desta Lei. An. 16 - As instâncias deliberativas do slemas descentralizado e participativo de assistência social, de caráler permanente e composição paritária entre governo € socledade civil, são: 1. o Conselho Nacional de Assistência Social, 11- os Conselhos Estaduals de Assistência Social; 11 - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social. Art. 17 - Fica Instituído o Conselho Naclonal de Assistência Social - CNAS. 61930 superior de deliberação colegiada, vinculado & estrutura do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Politica Nacional de Assistência Social, cujos meinbros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por Igual periodo. 4-0 Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS é composto por 18 (dezollo) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são Indicados ao óigão da Adminisitação Pública Federal responsável pela coordenação da Politica Nacional de Assistência Social, de acordo com os ecrférios seguintes: 1-9 (nove) representantes governamentais, Incluindo 1 (um) representante dos Estados é 1 (um) dos Municipios; u - 9 (nove) representantes da sociedade chil, dente representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência soclal e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Publico Federal $2º- O Conselho Nacional de Assistência Soclal - CNAS é presidido por um de seus Integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual pertodo 43º - O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS contatá com uma Sectetaria Executiva, à qual lerá sus estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. $ 4º - Os Conselhos de que tratam os Incisos 1, IM e IV do an. 16 deverão ser Insliuldos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municipios, mediante lel especifica. "Art. 18 - Compete ao Conselho Naclionaf de Assistência Social: 1- aprovar a Política Nacional de Assistência Social; 1 - normalizar as ações é regular 8 prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; MI - fixar normas para & concessão de tegistro e certificados de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social; 1 - conceder atestado de registro e certificado de entidades de nns filantrópicos na forma do regulamento 8 ser Tixado, observado 0 disposlo no art. 8º desta Lel; V - zelar pela efetivação do sistema descentalzado € participativo de assistência social, VI - convocar ordinarlamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinarlamente, por maloila absoluta de seus membros, & Conferência Naclonal de Assistência Social, que lerá a atribuição de avaliar a siluação da assistência social é propor dielrizes paia O aperfeliçoamenlo do sistema; Vil - (VETADO) : NM! - apreciar e aprovar & proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo trgão da Administração Pública Federa! responsável pela coordenação da Politica Nacional de Assistência Social, IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municipios e Distrko Federal, considerando, para tanto, Indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como população, tends per capita, mortalidade Infantil e concentiação de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades é organizações de essistência social, sem prejuizo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, X - acompanhar € avaliar a gestão dos Iecursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, * Xi - estabelecer diretrizes, apreciat e aprovar os progrmas anuais e plurlanuais do Fundo Nacional de Assistência Soclal - FNAS. XI - Indkar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social « CNAS junto so Conselho Nacional da Seguridade Social. XIII - elaborar e aprovar seu regimento Interno; XIV - divulgar no Diário Oficial da União, lodas as suas decisões, bem como ss contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos. Art. 49 - Compete ao órgão da Administração Pública Federal tesponsável pela coordenação da Politica Nacional de Assistência Ss : 1 - coordenar e articular as ações no campo da assistência social, 1f - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS a Politica Nacional de Assistência Social, suas normas gerals, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de beneficios, serviços, programas € projetos. HW - prover recursos para O pagamento dos beneficios de prestação continuada definidos nesta Lel; IV - elaborar e encaminhar proposta orçamentária da assistência social, em conjunto com as demais áreas da Seguridade Social, V-proporos cihérios de transferência dos recursos de que als esta Lei; Mi - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na forma prevista nesta Lei, vil - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos, Vil » prestar a: oramento técnico 305 Estados, Federal, aos Municipios entidades e organizações de social; IX - formular politica pars & qualificação sistemólica é conlinuada de recursos humanos no campo da assistência social; X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades é formulação de proposições pata à dica; Xi + coordenar e manter atualizado O sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados. os Municipios « o Dislrho Federal; XIl - articular-se com 08 órgãos responsáveis pelas politicas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar minimo de alendimento às necessidades básicas, xi - expedir os atos normativos necessários a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, de acordo com ss ditetilzes estabelecidas pelo Conselho Naclonai de Assistência Soclal - CNAS; XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS os programas anuais é plurlanuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Sockal * FNAS. CAPÍTULO IV y DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS: E DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção! i DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA * As. 20 - O beneficio de prestação continuada é 8 garantia de 1 (um) salário minimo mensa! à pessoa portadora de deficlência e so Idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir . melos de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua familia ] 41º - Para os efehos do disposto no cap, entende-se por familia a unidade imononuciear, vivendo sob o mesmo teto, cuja- economia é mantida pela contribuição de seus Integrantes. y 42º - Para oisão de concessão deste , à pessoa incapacilada para & vida dora de deficiência é aquela independente « para o trabalho. | "