| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 362 / 1997 |
| Date | 1997-05-30 |
| Ementa | CONCEDE REMISSÃO PARCIAL DOS VALORES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 253/94, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994 E REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 362/97 Concede remissão parcial dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, estabelecido pela Lei Municipal nº 253/94, de 27 de dezembro de 1994 e referente ao exercício de 1995 e dá outras providências. BEL. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais: FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inciso WW, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder remissão parcial dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 1995, estabelecido pela Lei Municipal nº 253/94, de 27 de dezembro de 1994, equiparando-os aos valores relativos ao exercício de 1997. Art. 2º - O tributo com a remissão a que se refere o artigo 1º deverá ser recolhido até o dia 30/06/97, Isento de multa e juros, podendo também ser quitado em até 5 (cinco) parcetas mensais expressas em URM (Unidade de Referência Municipal). Art. 3º - O benefício ora concedido confere ao contribuinte que tenha quitado anteriormente o IPTU de 1995 o direito à restituição dos valores pagos a maior, mediante requerimento por meio de compensação no tributo da mesma espécie, vincendo no exercício de 1998. Parágrafo 1º - Ficam excluídos do beneficio da presente Lei os contribuintes que quitaram o IPTU de 1995, desde que este pagamento tenha sid objeto de renegociação com a Municipalidade. Parágrafo 2º - As provas a serem anexadas ao requerimento objetivando a compensação, serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer o arquivamento definitivo dos processos das execuções judiciais em tramitação, contra os contribuintes devedores, na Comarca de Agudo. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 30 DE MAIO DE 1997. . RP , 4 Bel. ALDO ROHDE Prefeito Municipal