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norma nº 362/1997

Tipo Lei
Número / Ano 362 / 1997
Date 1997-05-30
EmentaCONCEDE REMISSÃO PARCIAL DOS VALORES DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO-IPTU, ESTABELECIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 253/94, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994 E REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 362/97
Concede remissão parcial dos valores
do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, estabelecido pela Lei Municipal nº
253/94, de 27 de dezembro de 1994 e
referente ao exercício de 1995 e dá
outras providências.
BEL. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO
DO SUL, no uso de suas atribuições legais:
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, inciso
WW, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder remissão parcial dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU, relativo ao exercício de 1995, estabelecido pela Lei Municipal nº 253/94, de
27 de dezembro de 1994, equiparando-os aos valores relativos ao exercício de
1997.
Art. 2º - O tributo com a remissão a que se refere o artigo 1º
deverá ser recolhido até o dia 30/06/97, Isento de multa e juros, podendo também
ser quitado em até 5 (cinco) parcetas mensais expressas em URM (Unidade de
Referência Municipal).
Art. 3º - O benefício ora concedido confere ao contribuinte que
tenha quitado anteriormente o IPTU de 1995 o direito à restituição dos valores
pagos a maior, mediante requerimento por meio de compensação no tributo da
mesma espécie, vincendo no exercício de 1998.
Parágrafo 1º - Ficam excluídos do beneficio da presente Lei os
contribuintes que quitaram o IPTU de 1995, desde que este pagamento tenha sid
objeto de renegociação com a Municipalidade.
Parágrafo 2º - As provas a serem anexadas ao requerimento
objetivando a compensação, serão regulamentadas através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requerer
o arquivamento definitivo dos processos das execuções judiciais em tramitação,
contra os contribuintes devedores, na Comarca de Agudo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, 30 DE MAIO DE 1997.
.
RP ,
4 Bel. ALDO ROHDE
Prefeito Municipal

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