br-locleg corpus explorer

← Paraíso do Sul (RS)

norma nº 368/1997

Tipo Lei
Número / Ano 368 / 1997
Date 1997-06-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE DE PARAÍSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id445

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 368/97.
Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO
AMBIENTE DE PARAÍSO DO SUL, e
dá outras providências.
. ALFREDO LINK, PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO,
DE PARAISO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE DE PARAÍSO DO SUL
( COMDERMA ), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, com as seguintes finalidades :
. Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, O
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
H. Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
HI. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados
dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural,
Iv. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização
de dados e informações que servirão de subsídios, para o conhecimento da
realidade do meio rural;
v. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio
ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2º - O COMDERMA é constituido por representantes da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, entidades, órgãos e instituições no
Município ligados ao meio rural e ambiental.
Art. 3º - A composição do COMDERMA terá, no mínimo, 50
% ( cinquenta porcento ) de representantes do setor de produção agropecuária,
constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo a outros setores o
restante.
Art. 4º - Cada instituição ou organismo integrante do
COMDERMA, indicará, por escrito, um representante titular e um suplente,
escolhidos em Assembléia ou reunião com mandatos de dois anos, podendo ser
reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 5º - O Prefeito Municipal nomeará, através de portaria, os
Conselheiros Titulares e Suplentes indicados pelas instituições que participam do
COMDERMA.
8 Único - A função de Conselheiro do COMDERMA,
considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 6º - O COMDERMA ferá uma diretoria constituída por um
presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhidos entre seus pares.
& Primeiro - Os conselheiros elegerão o Presidente, o Vice-
Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do
ano civil.
& Segundo - A duração dos mandatos do Vice-Presidente e do
Secretário será de um ano, permitida a sua reeleição por mais um periodo
consecutivo.
$ Terceiro - O Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária
será membro nato do COMDERMA.
Art. 7º - O COMDERMA poderá criar comitês, comissões,
grupos de trabalho ou designar conselheiros para realizar estudos, resolver
problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º - Sempre que houver necessidade, o COMDERMA
poderá convidar pessoas, técnicos, lideres ou dirigentes para participar de reuniões,
com direito a voz.
Art. 9º - À ausência não justificada, por 3 ( três ) reuniões
consecutivas ou 4 ( quatro ) intercaiadas, no período de um ano, implicará na
exclusão automática do conselheiro.
Art. 10º - O COMDERMA poderá destituir toda a diretoria ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Let ou do
Conselho.
Art. 11º - O COMDERMA elaborará, num prazo de 30 (trinta )
dias, a contar da data da nomeação de seus integrantes, o seu Regimento Interno,
o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 18 DE
JUNHO DE 1997.
dll otde Lih
FREDO LINK
Prefeito Municipal em Exercício

open original →