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norma nº 374/1997

Tipo Lei
Número / Ano 374 / 1997
Date 1997-08-12
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE PARAÍSO DO SUL (FUNDERUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 374/97
Cria o FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL DE
PARAÍSO DO SUL ( FUNDERUR ) e
dá outras providências.
BEL. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO
DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, IV,
da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural de Paraíso do Sul, FUNDERUR, vinculado à Secretaria Municipal da
Agricultura e Pecuária cujos recursos serão destinados a possibilitar o
financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas à elevação de seus
Indices de produtividade e produção, bem como a melhoria das condições de vida
dos produtores rurais.
Parágrafo Único - O FUNDERUR contemplará as atividades
priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente -
COMDERMA.
Art. 2º - Constituem recursos financeiros do FUNDERUR :
I. Dotação consignada anualmente no orçamento e as verbas adicionais
estabelecidas no decorrer de cada exercício;
H. Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no
mercado financeiro;
W. Recursos captados através de convênios, acordos e contratos
firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal,
Iv. Recursos operacionais próprios resultantes de empréstimos
concedidos e de serviços prestados pelo Municipio;
V. Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos
conforme o estabelecido em Lei. Z
Parágrafo Único - Os saldos financeiros do Programa,
verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para O
exercício seguinte.
Art. 3º - Consideram - se habilitados para efeito desta Lei, os
pequenos produtores rurais, individualmente ou organizados em grupos,
proprietários ou não, que atendam aos seguintes requisitos :
IR Detenham, individualmente ou em conjunto com seus dependentes,
domínio ou posse de área de até 2 ( dois ) módulos fiscais, em unidades isoladas
ou contínuas, de terras agricultáveis,
hn. Residam no estabelecimento ou em comunidades rurais;
ll. — Tenham na exploração da unidade produtiva sua atividade econômica
e meio de subsistência principal.
Parágrafo Único - No atendimento de solicitações, serão
priorizados projetos encaminhados por grupos ou associações de produtores.
Art. 4º-0 FUNDERUR financiará, prioritariamente,
pequenos empreendimentos individuais, até o valor equivalente a 500 ( quinhentos )
sacos de milho de 60 ( sessenta ) quilos, a preços oficiais básicos, estabelecidos
pelo Governo Federal.
Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de grupos de
produtores rurais ou associações, o limite máximo de financiamento será, também,
equivalente ao valor de até 500 ( quinhentos ) sacos de milho de 60 ( sessenta )
quitos por integrante do grupo ou associação. ,
Parágrafo Segundo - Dependendo dos recursos disponíveis,
o FUNDERUR poderá financiar projetos até o dobro do valor estabelecido.
Art. 5º - O pagamento do financiamento será pelo sistema
equivalência/produto.
Art. 6º - O FUNDERUR será administrado por um Comitê
Executivo constituído por 5 ( cinco ) membros, sendo 3 (três ) titulares e 3(três)
suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal e 2 ( dois) titulares mais 2
( dois ) suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente.
Parágrafo Primeiro - O Secretário Municipal de Agricultura,
será o Coordenador do Comitê.
Parágrafo Segundo - O mandato dos demais membros do
Comitê Executivo será de 2 ( dois ) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo Terceiro - Os membros do Comitê Executivo
serão designados mediante Portaria do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º - O Comitê Executivo terá as seguintes afribuições :
l. Receber, analisar e, aprovar ou não, os pedidos de financiamento;
H. Exercer rigorosa fiscalização sobre a correta aplicação dos
financiamentos concedidos;
lW. Apresentar relatórios anuais ao Prefeito Municipal;
Iv. Elaborar um regulamento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
v. Definir formas de ressarcimento, prazos e carências compatíveis
com as atividades financiadas;
Vi. Propor medidas de aperfeiçoamento do FUNDERUR.
An. 8º - Os financiamentos serão liberados pelo Prefeito
Municipal, em moeda corrente, diretamente aos fomecedores dos solicitantes,
depois de aprovados pelo Comitê Executivo e assinados os contratos com as suas
respectivas garantias.
Art. 9º - Para cobertura das despesas geradas por esta Lei,
serão indicadas as dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da
Agricultura e Pecuária.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, 12 DE AGOSTO DE 1997.
BEL. ALDO ROHDE
PREFEITO MUNICIPAL
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