| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 1997 |
| Date | 1997-08-12 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE PARAÍSO DO SUL (FUNDERUR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul Estado do Rio Grande do Sul LEI MUNICIPAL Nº 374/97 Cria o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE PARAÍSO DO SUL ( FUNDERUR ) e dá outras providências. BEL. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Paraíso do Sul, FUNDERUR, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária cujos recursos serão destinados a possibilitar o financiamento a pequenos estabelecimentos rurais, com vistas à elevação de seus Indices de produtividade e produção, bem como a melhoria das condições de vida dos produtores rurais. Parágrafo Único - O FUNDERUR contemplará as atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - COMDERMA. Art. 2º - Constituem recursos financeiros do FUNDERUR : I. Dotação consignada anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; H. Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro; W. Recursos captados através de convênios, acordos e contratos firmados entre Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal, Iv. Recursos operacionais próprios resultantes de empréstimos concedidos e de serviços prestados pelo Municipio; V. Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme o estabelecido em Lei. Z Parágrafo Único - Os saldos financeiros do Programa, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para O exercício seguinte. Art. 3º - Consideram - se habilitados para efeito desta Lei, os pequenos produtores rurais, individualmente ou organizados em grupos, proprietários ou não, que atendam aos seguintes requisitos : IR Detenham, individualmente ou em conjunto com seus dependentes, domínio ou posse de área de até 2 ( dois ) módulos fiscais, em unidades isoladas ou contínuas, de terras agricultáveis, hn. Residam no estabelecimento ou em comunidades rurais; ll. — Tenham na exploração da unidade produtiva sua atividade econômica e meio de subsistência principal. Parágrafo Único - No atendimento de solicitações, serão priorizados projetos encaminhados por grupos ou associações de produtores. Art. 4º-0 FUNDERUR financiará, prioritariamente, pequenos empreendimentos individuais, até o valor equivalente a 500 ( quinhentos ) sacos de milho de 60 ( sessenta ) quilos, a preços oficiais básicos, estabelecidos pelo Governo Federal. Parágrafo Primeiro - Quando se tratar de grupos de produtores rurais ou associações, o limite máximo de financiamento será, também, equivalente ao valor de até 500 ( quinhentos ) sacos de milho de 60 ( sessenta ) quitos por integrante do grupo ou associação. , Parágrafo Segundo - Dependendo dos recursos disponíveis, o FUNDERUR poderá financiar projetos até o dobro do valor estabelecido. Art. 5º - O pagamento do financiamento será pelo sistema equivalência/produto. Art. 6º - O FUNDERUR será administrado por um Comitê Executivo constituído por 5 ( cinco ) membros, sendo 3 (três ) titulares e 3(três) suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal e 2 ( dois) titulares mais 2 ( dois ) suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente. Parágrafo Primeiro - O Secretário Municipal de Agricultura, será o Coordenador do Comitê. Parágrafo Segundo - O mandato dos demais membros do Comitê Executivo será de 2 ( dois ) anos, permitida uma reeleição. Parágrafo Terceiro - Os membros do Comitê Executivo serão designados mediante Portaria do Poder Executivo Municipal. Art. 7º - O Comitê Executivo terá as seguintes afribuições : l. Receber, analisar e, aprovar ou não, os pedidos de financiamento; H. Exercer rigorosa fiscalização sobre a correta aplicação dos financiamentos concedidos; lW. Apresentar relatórios anuais ao Prefeito Municipal; Iv. Elaborar um regulamento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal; v. Definir formas de ressarcimento, prazos e carências compatíveis com as atividades financiadas; Vi. Propor medidas de aperfeiçoamento do FUNDERUR. An. 8º - Os financiamentos serão liberados pelo Prefeito Municipal, em moeda corrente, diretamente aos fomecedores dos solicitantes, depois de aprovados pelo Comitê Executivo e assinados os contratos com as suas respectivas garantias. Art. 9º - Para cobertura das despesas geradas por esta Lei, serão indicadas as dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Agricultura e Pecuária. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 12 DE AGOSTO DE 1997. BEL. ALDO ROHDE PREFEITO MUNICIPAL di aU RS É AUT EAR AR OS SR de aa a a a