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norma nº 396/1998

Tipo Lei
Número / Ano 396 / 1998
Date 1998-01-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRTAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A-BANRISUL, COMO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AO PROGRAMA INTEGRADO DE MELHORIA SOCIAL-FUNDOPIMES
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Estado do Rio Grande do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 398/98
Autoriza o Poder Executivo a
Ls contratar operações de crédito
com o BANCO DG ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL S/A -
BANRISUL, como Órgão Gestor
do Fundo de Desenvolvimento ao
Programa integrado de Meihoria
Social - FUNDOPIMES.
ALFREDO LINK, VICE-PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO
DO SUL, EM EXERCÍCIO,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 53, |V,
da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lel.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar
com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, como órgão
gestor do FUNDOPIMES, operações de crédito até o limite de R$200.000,00
( duzentos mil reais ), reajustáveis pela Taxa Referencial de Juros - TR ou outro
Indice oficial indicado pelo Governo Federal, ou índice que esteja conforme às
normas federais editadas a partir de 014 de fevereiro de 1991, tendo como
database o mês de 31.08.97 a serem aplicados na execução do Programa
integrado de Melhoria Social.
Art 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser
contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades
monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução nº 69/95 de
44.12.95 do Senado Federal.
A
Li
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia
das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem
necessárias do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-partes
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de
Participação dos Municípios.
Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas
por esta Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, para aplicação da contrapartida do Município ao Programa Integrado de
Melhoria Social ( PIMES ).
Art. 6º - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão
como suporte reduções de dotação orçamentária e excesso de arrecadação
tributária.
Art. 7º - Dos orçamentos anuais do Município constarão as
dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das
operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei emtrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, 20 DE JANEIRO DE 1908.
fd irev(o LÁ
REDO LINK,
Vice-P Em Exercício

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