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norma nº 400/1998

Tipo Lei
Número / Ano 400 / 1998
Date 1998-02-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id478

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 400/98
Autoriza o Poder Executivo a firmar
convênio com o Estado do Rio Grande
do Sul, através do DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO -
DETRAN, e dá outras providências.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e
procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de
trânsito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial,
que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos
termos da minuta anexa que integra a presente Lei.
Art. 2º - O Município fica autorizado a remunerar o
Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante
pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com
base no convênio a ser firmado.
Art. 3º - Aos convenentes, além das demais obrigações
previstas na minuta anexa, competirá:
Parágrafo Primeiro - Ao Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN:
! - Proceder à notificação e a cobrança das multas de
competência do Município.
Il - Dar, imediatamente após à arrecadação, o seguinte
destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário
automatizado:
a) ao DETRAN o valor devido nos termos do art. 2º desta
Lei;
b) à Secretaria da Justiça e Segurança (Fundo Especial de
Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pela
Brigada Militar, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos
a velar rafarmda na alínea am imna a ama
S/A
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Parágrafo Segundo - Ao Município:
| - Providenciar a infra-estrutura necessária para acesso
aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificações
técnicas.
Art. 4º - Os termos do convênio poderão ser revistos no
prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa execução dos
serviços e aferição da razoabilidade da remuneração.
Art. 5º - O prazo do convênio será até 30/11/98.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do
convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da
seguinte Dotação Orçamentária:
- Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços
- Unidade Orçamentária: 09.01 - Secretaria de Obras e Serviços
- Atividade: 2058 - Segurança Municipal de Trânsito
- Elemento de Despesa: 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO
DO SUL, 09 DE FEVEREIRO DE 1998.
AE DO ROHDE,
Prefeito Municipal.

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