| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 1998 |
| Date | 1998-02-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 400/98 Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, e dá outras providências. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com a finalidade de regular as normas e procedimentos referentes à notificação e a cobrança de multas por infração de trânsito de competência do Município, aplicadas na sua circunscrição territorial, que deverão ser integralmente observadas pelo DETRAN e pelo Município, nos termos da minuta anexa que integra a presente Lei. Art. 2º - O Município fica autorizado a remunerar o Departamento Estadual de Trânsito pelos serviços prestados, mediante pagamento de R$ 12,00 (doze reais) por multa processada e arrecadada com base no convênio a ser firmado. Art. 3º - Aos convenentes, além das demais obrigações previstas na minuta anexa, competirá: Parágrafo Primeiro - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: ! - Proceder à notificação e a cobrança das multas de competência do Município. Il - Dar, imediatamente após à arrecadação, o seguinte destino aos valores provenientes das multas, via sistema bancário automatizado: a) ao DETRAN o valor devido nos termos do art. 2º desta Lei; b) à Secretaria da Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), exclusivamente em relação às multas aplicadas pela Brigada Militar, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado, após deduzidos a velar rafarmda na alínea am imna a ama S/A Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Parágrafo Segundo - Ao Município: | - Providenciar a infra-estrutura necessária para acesso aos sistemas informatizados do DETRAN, conforme suas especificações técnicas. Art. 4º - Os termos do convênio poderão ser revistos no prazo de 30 (trinta) dias, para adequação dos mesmos à boa execução dos serviços e aferição da razoabilidade da remuneração. Art. 5º - O prazo do convênio será até 30/11/98. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: - Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços - Unidade Orçamentária: 09.01 - Secretaria de Obras e Serviços - Atividade: 2058 - Segurança Municipal de Trânsito - Elemento de Despesa: 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 09 DE FEVEREIRO DE 1998. AE DO ROHDE, Prefeito Municipal.