| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 1998 |
| Date | 1998-02-09 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA COM A INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul SUL, LEI MUNICIPAL Nº 401/98 Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança, com a interveniência da Brigada Militar e dá outras providências. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança, com a finalidade de delegar competência à Secretaria para, através da Brigada Militar, exercer, transitoriamente, por tempo determinado, em toda a circunscrição territorial do Município, a operação do trânsito de veículos, pedestres e animais; a promoção do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII, e XX, do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme minuta anexa, que integra a presente Lei. Art. 2º - O Município fica autorizado a repassar à Secretaria Estadual da Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança Pública/BM), a título de contraprestação pelos serviços prestados, 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas pela Brigada Militar, com base no Convênio a ser firmado, deduzindo do mesmo, para fins de incidência do percentual o custo de cobrança devido ao DETRAN e.o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) devido ao Fundo de Âmbito Nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, destinado à promoção da segurança e educação de trânsito. novembro de 1998. Art. 3º - O prazo do Convênio será até o dia 30 de “a Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária: - Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços - Unidade Orçamentária: 09.01 - Secretaria de Obras e Serviços - Atividade: 2058 - Segurança Municipal de Trânsito - Elemento de Despesa: 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 09 DE FEVEREIRO DE 1998. Arad ALDO ROHDE, Prefeito Municipal. N1