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norma nº 401/1998

Tipo Lei
Número / Ano 401 / 1998
Date 1998-02-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ATRAVÉS DA SECRETARIA ESTADUAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA COM A INTERVENIÊNCIA DA BRIGADA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
SUL,
LEI MUNICIPAL Nº 401/98
Autoriza o Poder Executivo a firmar
convênio com o Estado do Rio Grande
do Sul, através da Secretaria Estadual
de Justiça e Segurança, com a
interveniência da Brigada Militar e dá
outras providências.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria
Estadual de Justiça e Segurança, com a finalidade de delegar competência à
Secretaria para, através da Brigada Militar, exercer, transitoriamente, por
tempo determinado, em toda a circunscrição territorial do Município, a operação
do trânsito de veículos, pedestres e animais; a promoção do desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas, bem como as competências
originárias da mesma, previstas nos incisos VI, VII, VIII, e XX, do art. 24, do
Código de Trânsito Brasileiro, conforme minuta anexa, que integra a presente
Lei.
Art. 2º - O Município fica autorizado a repassar à
Secretaria Estadual da Justiça e Segurança (Fundo Especial de Segurança
Pública/BM), a título de contraprestação pelos serviços prestados, 50%
(cinquenta por cento) do valor arrecadado das multas aplicadas pela Brigada
Militar, com base no Convênio a ser firmado, deduzindo do mesmo, para fins
de incidência do percentual o custo de cobrança devido ao DETRAN e.o valor
correspondente ao
percentual de 5% (cinco por cento) devido ao Fundo de
Âmbito Nacional, previsto no parágrafo único do art. 320 do Código de Trânsito
Brasileiro, destinado à promoção da segurança e educação de trânsito.
novembro de 1998.
Art. 3º - O prazo do Convênio será até o dia 30 de
“a
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução do
convênio a ser firmado, no presente exercício financeiro, correrão à conta da
seguinte Dotação Orçamentária:
- Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Obras e Serviços
- Unidade Orçamentária: 09.01 - Secretaria de Obras e Serviços
- Atividade: 2058 - Segurança Municipal de Trânsito
- Elemento de Despesa: 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO
DO SUL, 09 DE FEVEREIRO DE 1998.
Arad
ALDO ROHDE,
Prefeito Municipal.
N1

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