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norma nº 674/2004

Tipo Lei
Número / Ano 674 / 2004
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 R E G I M E J U R Í D I 
C O 
 
 
DOS 
 
 
SERVIDORES PÚBLI￾COS 
 
 MUNICIPAIS 
 
 
DE 
 
 
PARAÍSO DO SUL 
 
 
 
ÍNDICE SISTEMÁTICO 
 
 Matéria artigos
Título I - Disposições preliminares ...................................................................................................... 1º a 6º 
Título II - Do provimento e da vacância 
 Capítulo I - Do provimento 
 Seção I - Disposições gerais .................................................................................................. 7º e 8º 
 Seção II - Do concurso público ............................................................................................ 9º a 11 
 Seção III - Da nomeação ..................................................................................................... 12 a 13 
 Seção V - Da posse e do exercício ......... .............................................................................. 14 a 19 
 Seção V - Da estabilidade ...................................................................................................... 20 a 22 
 Seção VI - Da recondução ..................................................................................................... 23 
 Seção VII - Da readaptação .................................................................................................. 24 
 Seção VIII - Da reversão ........................................................................................................ 25 a 28 
 Seção IX - Da reintegração .................................................................................................... 29 
 Seção X - Da disponibilidade e do aproveitamento ............................................................. 30 a 33 
 Seção XI - Da promoção ...................................................................................................... 34 
 
 Capítulo II - Da vacância ............................................................................................................. 35 a 38 
Título III - Das mutações funcionais 
 Capítulo I - Da substituição ........................................................................................................ 39 e 40 
 Capítulo II - Da remoção ............................................................................................................. 41 a 43
 Capítulo III - Do exercício de função de confiança ...................................................................... 44 a 52 
Título IV - Do regime de trabalho 
 Capítulo I - Do horário e do ponto .............................................................................................. 53 a 56 
 Capítulo II - Do serviço extraordinário ..................................................................................... 57 a 59 
 Capítulo III - Do repouso semanal .............................................................................................. 60 a 62 
Título V - Dos direitos e das vantagens 
 Capítulo I - Do vencimento e da remuneração ............................................................................ 63 e 71 
 Capítulo II - Das vantagens ......................................................................................................... 72 e 73 
 Seção I - Das indenizações ...................................................................................................... 74 
 Subseção I - Das diárias ....................................................................................................... 75 a 77 
 Subseção II - Da ajuda de custo ........................................................................................... 78 e 79 
 Subseção III - Do transporte ................................................................................................ 80 
 Seção II - Das gratificações e adicionais ................................................................................. 81 
 Subseção I - Da gratificação natalina ................................................................................ 82 a 85 
 Subseção II - Do adicional por tempo de serviço ............................................................... 86 
 Subseção III - Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculo- 
 sidade ............................................................................................................ 87 a 91 
 Subseção IV - Do adicional noturno .............................................................................. 92 
 Seção III - Do prêmio por assiduidade .................................................................................... 93 a 95 
 Seção IV - Do auxílio para diferença de caixa ........................................................................ 96 
 Capítulo III - Das férias 
 Seção I - Do direito a férias e da sua duração ...................................................................... 97 a 101 
 Seção II - Da concessão e do gozo das férias ...................................................................... 102 a 104 
 Seção III - Da remuneração das férias ................................................................................. 105 
 Seção IV - Dos efeitos na exoneração, no falecimento e na aposentadoria ....................... 106 
 Capítulo IV - Das licenças 
 Seção I - Disposições gerais ............................................................................................... 107 
 Seção II - Da licença por motivo de doença em pessoa da família .................................... 108 
 Seção III - Da licença para serviço militar ......................................................................... 109 
 Seção IV - Da licença para concorrer a cargo eletivo ........................................................ 110 
 Seção V - Da licença para tratar de interesses particulares ................................................ 111 
 Seção VI - Da licença para desempenho de mandato classista .......................................... 112 
 Capítulo V - Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade ..................................... 113 
 Capítulo VI - Das concessões ................................................................................................ 114 e 115 
 Capítulo VII - Do tempo de serviço ........................................................................................ 116 a 121 
 Capítulo VIII - Do direito de petição ..................................................................................... 122 a 128 
Título VI - Do regime disciplinar 
 Capítulo I - Dos deveres ........................................................................................................ 129 
 Capítulo II - Das proibições .................................................................................................. 130 e 131 
 Capítulo III - Da acumulação ................................................................................................ 132 
 Capítulo IV - Das responsabilidades .................................................................................... 133 a 138 
 Capítulo V - Das penalidades ............................................................................................... 139 a 156 
 Capítulo VI - Do processo disciplinar em geral 
 Seção I - Disposições preliminares ...................................................................................... 157 e 158 
 Seção II - Da suspensão preventiva .......................................................................... 159 e 160 
 Seção III - Da sindicância ..................................................................................................... 161 a 163 
 Seção IV - Do processo administrativo disciplinar .............................................................. 164 a 185 
 Seção V - Da revisão do processo ........................................................................................ 186 a 190 
Título VII - Da seguridade social do servidor 
 Capítulo I - Disposições gerais ................................................................................................ 191 a 193 
 Capítulo II - Dos benefícios 
 Seção I - Da aposentadoria ................................................................................................... 194 a 202 
 Seção II - Do salário-família ................................................................................................. 203 a 205 
 Seção III - Da licença para tratamento de saúde ................................................................... 206 a 210 
 Seção IV - Da licença gestante e à adotante ......................................................................... 211a 217 
 Seção V - Da pensão por morte ............................................................................................ 218 a 226 
 Seção VI - Do auxílio-reclusão ............................................................................................. 227 e 228 
 Capítulo III - Do custeio ........................................................................................................... 229 e 231 
Título VIII - Da contratação temporária de excepcional interesse público .................................. 232 a 236 
Título IX - Das disposições gerais, transitórias e finais 
 Capítulo I - Disposições gerais ................................................................................................ 237 a 240 
 Capítulo II - Disposições transitórias e finais .......................................................................... 241 a 250 
LEI Nº 674/2004 
Dispõe sobre o regime jurídico dos servido￾res públicos do município de Paraíso do 
Sul e dá outras providências. 
 ELMO IVO SCHMENGLER, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO 
SUL. 
 FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da 
Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a se￾guinte Lei: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servi￾dores públicos do Município de Paraíso do Sul. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor 
público é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
Art. 3º - Cargo público é o criado em lei, em 
 número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corres-
ponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor público. 
Parágrafo único - Os cargos públicos serão de pro￾vimento efetivo ou em comissão. 
Art. 4º - A investidura em cargo público 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, ressalvadas as nome￾ações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 1º - A investidura em cargo do magistério 
municipal será por concurso de provas e títulos. 
§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provi￾mento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, e seu provimen￾to, nos casos, condições e percentuais mínimos, será destinado aos servidores de carreira. 
Art. 5º - Função gratificada é a instituída por lei para 
atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de detentor de cargo de 
provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. 
Art. 6º - É vedado cometer ao servidor atribuições 
diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões le￾gais. 
TÍTULO II 
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA 
CAPÍTULO I 
DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no ser￾viço público municipal: 
I - ser brasileiro; 
II - ter idade mínima de dezoito anos; 
III - estar quite com as obrigações militares e eleito￾rais; 
IV - gozar de boa saúde física e mental, 
comprovada mediante exame médico; 
V – ter atendido a outras condições prescritas em lei. 
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por: 
I - nomeação; 
II - recondução; 
III - readaptação; 
IV - reversão; 
V - reintegração; 
VI - aproveitamento. 
SEÇÃO II 
Do concurso público
Art. 9º - As normas gerais para realização de concur￾so serão estabelecidas em regulamento. 
Parágrafo único - Além das normas gerais, os con￾cursos serão regidos por instruções especiais, constantes no edital, que deverão ser expedidas pelo 
órgão competente, com ampla publicidade. 
Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em con￾curso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza e a complexidade de cada 
cargo.
Parágrafo único - O candidato deverá comprovar 
que, na data de encerramento das inscrições, atingiu a idade mínima e não ultrapassou a idade 
máxima fixada para o recrutamento, bem como preencheu todos os requisitos constantes na lei e 
no edital. 
Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até 
dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. 
SEÇÃO III 
Da nomeação
Art. 12 - A nomeação é o ato de investidura em car￾go público e será feita: 
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em 
virtude de lei, assim deva ser provido; 
II - em caráter efetivo, nos demais casos. 
Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à 
ordem de classificação obtida pelos candidatos no concurso público. 
SEÇÃO IV 
Da posse e do exercício
Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribui￾ções, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, 
formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo nomeado. 
§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias 
contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual 
período. 
§ 2º - No ato da posse o nomeado apresentará, obri￾gatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública e, nos ca￾sos que a lei indicar, declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio. 
Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições 
do cargo pelo servidor. 
§ 1º - É de cinco dias o prazo para o servidor entrar 
em exercício, contados da data da posse. 
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se 
não ocorrer a posse ou o exercício, nos prazos legais. 
§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repar￾tição para a qual o servidor for designado. 
Art. 16 - Nos casos de reintegração, reversão e apro￾veitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do 
ato. 
Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, 
não interrompem o exercício. 
Art. 18 - O início, a interrupção e o reinício do exer￾cício serão registrados no assentamento individual do servidor. 
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o nomea￾do apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual. 
Art. 19 - O nomeado que, por prescrição legal, deva 
prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigên￾cia. 
§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modali￾dades seguintes: 
I - depósito em moeda corrente; 
II - garantia hipotecária; 
III - título de dívida pública; 
IV - seguro fidelidade funcional, emitido por institui￾ção legalmente autorizada. 
§ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes 
ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. 
§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da 
caução antes de tomadas as contas do servidor. 
§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de mate￾rial não ficará isento da ação administrativa, cível e criminal, ainda que o valor da caução seja 
superior ao montante do prejuízo causado. 
SEÇÃO V 
Da estabilidade
Art. 20 - O servidor nomeado para cargo de provi￾mento efetivo em virtude de concurso público adquire estabilidade após três (03) anos de efetivo 
exercício. 
Parágrafo único - O servidor estável só perderá o 
cargo: 
I - em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado; 
II - mediante processo administrativo em que lhe 
seja assegurada ampla defesa; 
III - mediante procedimento de avaliação periódica 
de desempenho, na forma de lei complementar, as￾segurada ampla defesa. 
Art. 21 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado 
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e 
seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objeto de avaliação por 
Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os 
seguintes quesitos: 
I - assiduidade; 
II - pontualidade; 
III - disciplina; 
IV - eficiência; 
V - responsabilidade; 
VI - relacionamento. 
§ 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a 
avaliação do desempenho no estágio probatório nos termos deste artigo. 
§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a 
cada uma corresponderá um competente boletim, sendo que cada servidor será avaliado no efeti￾vo exercício do cargo para o qual foi nomeado. 
§ 3º - Somente os afastamentos decorrentes do gozo 
de férias legais não prejudicam a avaliação do trimestre. 
§ 4º - Quando os afastamentos, no período conside￾rado, forem superiores a trinta dias, a avaliação do estágio probatório ficará suspensa até o retorno 
do servidor ao exercício de suas atribuições, retomando-se a contagem do tempo anterior para 
efeito do trimestre. 
§ 5º - Três meses antes de findo o período de estágio 
probatório, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei 
ou regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da conti￾nuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do “caput” deste artigo. 
§ 6º - Em todo o processo de avaliação, o servidor 
deverá ter vista de cada boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) 
respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua assinatura. 
§ 7º - O servidor que não preencher alguns dos requi￾sitos do estágio probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as defici￾ências. 
§ 8º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resul￾tado insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor. 
§ 9 - Sempre que se concluir pela exoneração do es￾tagiário, ser-lhe-á assegurada vista do processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar 
defesa e indicar as provas que pretenda produzir. 
§ 10 - A defesa, quando apresentada, será apreciada 
em relatório conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, 
serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas. 
§ 11 - O servidor não aprovado no estágio probatório 
será exonerado e reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se era estável, observados os dis￾positivos pertinentes. 
§ 12 - O estagiário, quando convocado, deverá 
participar de todo e qualquer curso específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 22 - Nos casos de cometimento de falta disci￾plinar, inclusive durante o primeiro e o último trimestre, o estagiário terá a sua responsabilidade 
apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar, observadas as normas esta￾tutárias, independente da continuidade da apuração do estágio probatório pela Comissão Especial. 
SEÇÃO VI 
Da recondução
Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável 
ao cargo anteriormente ocupado. 
§ 1º - A recondução decorrerá de: 
a) falta de capacidade e eficiência no exercício de 
outro cargo de provimento efetivo ou 
b) reintegração do anterior ocupante. 
§ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea 
“a” do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 21 e somente poderá 
ocorrer no prazo do estágio probatório em outro cargo. 
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor 
as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular 
provimento. 
SEÇÃO VII 
Da readaptação
Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor 
efetivo em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofri￾do em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual 
padrão de vencimento ou inferior. 
§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de pa￾drão inferior, ficará assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava.
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor 
as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. 
SEÇÃO VIII 
Da reversão
Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposenta￾do por invalidez à atividade no serviço público municipal, verificado, em processo, que não sub-
sistem os motivos determinantes da aposentadoria. 
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, con￾dicionada sempre à existência de vaga. 
§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão 
sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. 
§ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo 
anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. 
Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e 
cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo 
para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar 
setenta anos de idade. 
Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do tem￾po em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. 
SEÇÃO IX 
Da reintegração
Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor 
estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, 
com ressarcimento de todas as vantagens determinadas na sentença. 
Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não exis￾tindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito 
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
SEÇÃO X 
Da disponibilidade e do aproveitamento
Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desne￾cessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo 
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e retri￾buição àquele de que era titular. 
Parágrafo único - No aproveitamento terá preferên￾cia o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar 
mais tempo de serviço público municipal. 
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encon￾trar em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capaci￾dade física e mental, por junta médica oficial. 
Parágrafo único - Verificada a incapacidade defini￾tiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. 
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e 
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publi￾cação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. 
SEÇÃO XI 
Da promoção
Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabe￾lecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais. 
CAPÍTULO II 
DA VACÂNCIA 
Art. 35 - A vacância do cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - readaptação; 
IV - recondução; 
V - aposentadoria; 
VI - falecimento. 
Art. 36 - Dar-se-á a exoneração: 
I - a pedido; 
II - de ofício quando: 
a) se tratar de cargo em comissão; 
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 
21, desta Lei; 
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro 
 cargo inacumulável, observado o disposto nos §§ 1º 
 e 2º do art. 145 desta Lei. 
Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da pu￾blicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 
35. 
Art. 38 - A vacância de função gratificada dar-se-á 
por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. 
Parágrafo único - A destituição será aplicada como 
penalidade, nos casos previstos nesta Lei. 
TÍTULO III 
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS 
CAPÍTULO I 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 39 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo 
em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. 
§ 1º - Poderá ser organizada e publicada no mês de 
janeiro a relação de substitutos para o ano todo. 
§ 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita 
em cada caso. 
Art. 40 - O substituto fará jus ao vencimento do car￾go em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a 
sete dias. 
CAPÍTULO II 
DA REMOÇÃO 
Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de 
uma para outra repartição. 
§ 1º - A remoção poderá ocorrer: 
I - a pedido, atendida a conveniência do serviço; 
II - de ofício, no interesse da administração. 
Art. 42 - A remoção será feita por ato da 
autoridade competente. 
Art. 43 - A remoção por permuta será precedida de 
requerimento firmado por ambos os interessados. 
CAPÍTULO III 
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA 
Art. 44 - A função de confiança a ser exercida exclu￾sivamente por servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função 
gratificada. 
Art. 45 - A função de confiança é instituída por lei 
para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento 
por cargo em comissão. 
Parágrafo único - A função gratificada poderá tam￾bém ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da 
posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por 
cento do vencimento do cargo em comissão. 
Art. 46 - A designação para o exercício da função 
gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da 
autoridade competente. 
Art. 47 - O valor da função gratificada será percebi￾do cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. 
Art. 48 - O valor da função gratificada 
 continuará sendo percebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em 
virtude de férias, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou 
paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. 
Art. 49 - Será tornada sem efeito a designação do 
servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar da publi￾cação do ato de investidura. 
Art. 50 - O provimento de função gratificada poderá 
recair também em servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública posto à disposição 
do Município sem prejuízo de seus vencimentos. 
Art. 51 - É facultado ao servidor efetivo do Municí￾pio, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma 
de função gratificada correspondente. 
Art. 52 - A lei indicará os casos e condições em que 
os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de 
provimento efetivo. 
TÍTULO IV 
DO REGIME DO TRABALHO 
CAPÍTULO I 
DO HORÁRIO E DO PONTO 
Art. 53 - O Prefeito determinará, quando não estabe￾lecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições. 
Art. 54 - O horário normal de trabalho de cada cargo 
ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias 
e a quarenta e quatro horas semanais. 
Art. 55 - Atendendo à conveniência ou à necessidade 
do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, 
hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas com￾pensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima se￾manal. 
Art. 56 - A freqüência do servidor será controlada: 
I - pelo ponto; 
II - pela forma determinada em regulamento, quanto 
aos servidores não sujeitos ao ponto. 
§ 1º - Ponto é o registro, mecânico ou não, que assi￾nala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e 
saída. 
§ 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é ve￾dado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. 
CAPÍTULO II 
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 57 - A prestação de serviços extraordinários só 
poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação funda￾mentada do chefe da repartição, ou de ofício. 
§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado por 
hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação 
à hora normal. 
§ 2º - Salvo nos casos excepcionais, devidamente 
justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias. 
Art. 58 - O serviço extraordinário, excepcionalmen￾te, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços mu￾nicipais ininterruptos. 
Parágrafo único - O plantão extraordinário visa a 
substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. 
Art. 59 - O exercício de cargo em comissão ou de 
função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordi￾nário. 
CAPÍTULO III 
DO REPOUSO SEMANAL 
Art. 60 - O servidor terá direito a repouso remunera￾do, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e 
religiosos. 
§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponde￾rá a um dia normal de trabalho. 
§ 2º - Na hipótese de servidores com remuneração 
por produção, peça ou tarefa, o valor do repouso corresponderá ao total da produção da semana, 
dividido pelos dias úteis da mesma semana. 
§ 3º - Consideram-se já remunerados os dias de re￾pouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunere trinta ou quin￾ze dias, respectivamente. 
Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o servi￾dor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas 
um turno. 
Parágrafo único - São motivos justificados as con￾cessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nas quais o servidor continuará com direito ao 
vencimento normal, como se em exercício estivesse. 
Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá 
ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas 
serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga com￾pensatória. 
TÍTULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor 
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor fixado em lei. 
Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das 
vantagens permanentes, estabelecidas em lei. 
Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber mensal￾mente, a título de remuneração ou subsídio, importância maior do que a fixada como limite pela 
Constituição Federal, e sua interpretação, segundo o Supremo Tribunal Federal. 
Art. 66 - Excluem-se do teto de remuneração previs￾to no art. 65 as diárias de viagem, o prêmio por assiduidade, o auxílio para diferença de caixa e o 
acréscimo constitucional de 1/3 de férias. 
Art. 67 - A lei fixará a relação de valores entre a 
maior e a menor remuneração dos servidores municipais. 
Art. 68 - O servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, 
bem como dos dias de repouso da respectiva se￾mana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabí￾vel; 
II - a parcela da remuneração diária, proporcional 
aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais 
ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da pena￾lidade disciplinar cabível; 
III - metade da remuneração na hipótese prevista 
no parágrafo único do art. 143. 
Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado 
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor, 
poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administra￾ção e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento da remuneração. 
Art. 70 - As reposições devidas por servidor à Fa￾zenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, com juros e correção monetária, e medi￾ante desconto em folha de pagamento. 
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a 
vinte por cento da remuneração do servidor. 
§ 2º - O servidor será obrigado a repor, de uma só 
vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou 
omissão de efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. 
Art. 71 - O servidor em débito com o Erário, que for 
demitido, exonerado, destituído do cargo em comissão, ou que tiver a sua disponibilidade cassa￾da, terá de repor a quantia de uma só vez. 
Parágrafo único - A não quitação de débito implica￾rá em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. 
CAPÍTULO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 72 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao 
servidor as seguintes vantagens: 
I - indenização; 
II - gratificações e adicionais; 
III - prêmio por assiduidade; 
 IV - auxílio para diferença de caixa. 
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao venci￾mento ou provento para qualquer efeito. 
§ 2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os 
auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 
Art. 73 - Os acréscimos pecuniários não serão com￾putados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores. 
SEÇÃO I 
Das indenizações 
Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor: 
I - diárias; 
II - ajuda de custo; 
III - transporte. 
Subseção I 
Das diárias
Art. 75 - Ao servidor que, por determinação da auto￾ridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de 
suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, além 
do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º - Nos casos em que o deslocamento não exigir 
pernoite fora da sede, mas exija pelo menos duas refeições, as diárias serão pagas por metade. 
§ 2º - Quando o deslocamento exigir apenas uma 
refeição fora da sede, será indenizada esta, mediante comprovação. 
§ 3º - Nos deslocamentos para a capital do Estado, e 
para fora deste, as diárias serão acrescidas, respectivamente, de vinte e cinco por cento e cinqüen￾ta por cento. 
§ 4º - O valor das diárias será estabelecido em lei. 
Art. 76 - Se o deslocamento do servidor constituir 
exigência permanente do cargo, não fará jus a diárias. 
Art. 77 - O servidor que receber diárias e não se afas￾tar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três 
dias. 
Parágrafo único - Na hipótese de o servidor retornar 
ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebi￾das em excesso, em igual prazo. 
Subseção II 
Da ajuda de custo 
Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as des￾pesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do 
Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência. 
Parágrafo único - A concessão da ajuda de custo 
ficará a critério da autoridade competente, que considerará os aspectos relacionados com a distân￾cia percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da ausência. 
Art. 79 - A ajuda de custo não poderá exceder o do￾bro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que 
poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. 
Subseção III 
Do transporte
Art. 80 - Conceder-se-á indenização de transporte ao 
servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de 
serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei específica. 
§ 1º - Somente fará jus à indenização de transporte 
pelo seu valor integral, o servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, du￾rante pelo menos vinte dias.
§ 2º - Se o número de dias de serviço externo for 
inferior ao previsto no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte 
avos por dia de realização do serviço. 
§ 3º - Para cada 100 (cem) quilômetros de trajeto, o 
servidor perceberá uma indenização equivalente a 10% (dez por cento) do Padrão Básico de Ven-
cimento do Servidores Municipais. 
§ 4º - Considerar-se-á a fração de quilometragem 
inferior a 100 (cem) quilômetros como sendo completa, à exceção da primeira de cada mês. 
SEÇÃO II 
Das gratificações e adicionais
Art. 81 - Constituem gratificações e adicionais dos 
servidores municipais: 
I - gratificação natalina; 
II - adicional por tempo de serviço; 
III - adicional pelo exercício de atividades em con￾dições penosas, insalubres ou perigosas; 
IV - adicional noturno. 
Subseção I 
Da gratificação natalina
Art. 82 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 
(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exer￾cício, no respectivo ano. 
§ 1º - As vantagens que não mais estejam sendo per￾cebidas no momento da concessão da gratificação natalina, serão computados proporcionalmente 
aos meses de exercício no ano considerado, na razão de 1/12 (um doze avos) de seu valor vigente 
em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem.. 
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de 
exercício no mesmo mês será considerada como mês integral. 
Art. 83 - A gratificação natalina será paga até o dia 
vinte do mês de dezembro de cada ano. 
Parágrafo único - Entre os meses de maio e novem￾bro de cada ano, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, 
metade da remuneração percebida no mês anterior. 
Art. 84 - Em caso de exoneração, falecimento ou 
aposentadoria do servidor, a gratificação natalina será devida proporcionalmente aos meses de 
efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, falecimento ou aposenta￾doria. 
Art. 85 - A gratificação natalina não será considerada 
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Subseção II 
Do adicional por tempo de serviço
Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é devido à 
razão de 5% (cinco por cento) para cada três anos de serviço público ininterrupto prestado ao 
Município, incidente sobre o vencimento da classe do servidor ocupante de cargo efetivo. 
§ 1º - Computar-se-á para a vantagem o tempo de 
serviço anteriormente prestado ao Município, sob qualquer forma de ingresso, desde que sem 
solução de continuidade com o atual. 
§ 2º - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês 
em que completar um triênio. 
Subseção III 
Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade
Art. 87 - Os servidores que executarem atividades 
penosas, insalubres ou perigosas, farão jus a um adicional incidente sobre o valor do salário mí￾nimo nacional. 
Parágrafo único - As atividades penosas, insalubres 
ou perigosas serão definidas em lei própria. 
Art. 88 - O exercício de atividade em condições de 
insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de trinta, vinte 
ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo. 
Art. 89 - Os adicionais de periculosidade e de peno￾sidade serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento. 
Art. 90 - Os adicionais de penosidade, insalubridade 
e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso. 
Art. 91 - O direito ao adicional de penosidade, insa￾lubridade ou periculosidade, cessará com a eliminação das condições ou dos riscos que deram 
causa a sua concessão, sendo sua concessão ou eliminação precedidas de laudo pericial, realizado 
por Médico ou Engenheiro do Trabalho. 
Subseção IV 
Do adicional noturno
Art. 92 - O servidor que prestar trabalho noturno fará 
jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo. 
§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito des￾te artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte. 
§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que 
abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de tra￾balho noturno. 
SEÇÃO III 
Do prêmio por assiduidade
Art. 93 - Após cada seis anos ininterruptos de servi￾ço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará 
jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, 
mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.. 
§ 1º - O prêmio por assiduidade será pago no ano 
seguinte em que completar o sexênio, no mês em que o servidor fizer aniversário. 
§ 2º - O servidor poderá optar pelo gozo do prêmio 
por assiduidade, desde que manifestado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. 
§ 3º - O servidor sob pena de indeferimento do pedi￾do, aguardará em exercício a especificação do ato de concessão da licença, a qual deverá ser ini￾ciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de caduci￾dade automática da concessão. 
Art. 94 - Interrompem o sexênio, para efeitos do ar￾tigo anterior, as seguintes ocorrências: 
I - penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastamento do cargo em virtude de: 
 a) licença para tratar de interesses particulares; 
 b) licença para tratamento de pessoa da família 
 quando não remunerada; 
 c) condenação à pena privativa de liberdade, por 
 sentença definitiva; 
 d) desempenho de mandato classista; e 
 e) licença para atividade política. 
Parágrafo único - As faltas não justificadas ao ser￾viço retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada 
falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, 
salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelarão a concessão do 
prêmio por assiduidade em período igual ao número de dias da licença. 
Art. 95 - O prêmio por assiduidade não será conside￾rado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Seção IV 
Do auxílio para diferença de caixa
Art. 96 - O servidor que, por força das atribuições 
próprias de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença 
de caixa, no montante de dez por cento do vencimento. 
§ 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente 
pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio. 
§ 2º - O auxílio de que trata este artigo só será pago 
enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas 
férias regulamentares. 
CAPÍTULO III 
DAS FÉRIAS 
SEÇÃO I 
Do direito a férias e da sua duração
Art. 97 - O servidor terá direito anualmente ao gozo 
de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. 
Art. 98 - Após cada período de doze meses de vigên￾cia da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: 
I - trinta dias corridos, quando não houver faltado 
ao serviço mais de cinco vezes; 
II - vinte e quatro dias corridos, quando houver tido 
de seis a quatorze faltas; 
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de 
quinze a vinte e três faltas; 
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte 
e quatro a trinta e duas faltas. 
Parágrafo único - É vedado descontar, do período 
de férias, as faltas do servidor ao serviço. 
Art. 99 - Não serão consideradas faltas ao serviço as 
concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continuar com direito 
ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. 
Art. 100 - O tempo de serviço anterior será somado 
ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas 
nos incisos II, III e V do art. 107. 
Art. 101 - Não terá direito a férias o servidor que, no 
curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em ser-
viço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de 
seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer pra￾zo. 
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo 
período aquisitivo, após a perda do direito a férias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o 
servidor retornar ao trabalho. 
SEÇÃO II 
Da concessão e do gozo das férias
Art. 102 - É obrigatória a concessão e gozo das fé￾rias, em um período de 30 (trinta) dias ou dois períodos de 15 (quinze) dias cada, nos dez meses 
subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. 
Parágrafo único - As férias somente poderão ser 
suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interes￾se público, por ato devidamente motivado. 
Art. 103 - A concessão das férias, mencionado o 
período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 
dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. 
Art. 104 - Vencido o prazo mencionado no art. 102, 
sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbirá ao servidor, no prazo de dez dias, 
requerer o gozo de férias, sob pena de perda do direito às mesmas. 
§ 1º - Recebido o requerimento, a autoridade respon￾sável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo de férias, dentro dos 
sessenta dias seguintes. 
§ 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade 
competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da 
época do gozo de férias, hipótese em que as mesmas serão remuneradas em dobro. 
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade 
infratora será a responsável pelo pagamento da metade da remuneração em dobro das férias, que 
será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias, a contar da data da concessão das férias nessas 
condições. 
SEÇÃO III 
Da remuneração das férias
Art. 105 - O servidor perceberá durante as férias a 
remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço), mesmo quando concedidas parceladamente. 
§ 1º - As vantagens que não mais estejam sendo per￾cebidas no momento do gozo de férias serão computadas proporcionalmente aos meses de exercí￾cio no período aquisitivo das férias, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês de exercício ou 
fração superior a quatorze dias. 
§ 2º - O pagamento da remuneração das férias, por 
solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo. 
SEÇÃO IV 
Dos efeitos na exoneração, no falecimento 
e na aposentadoria 
Art. 106 - No caso de exoneração, falecimento ou 
aposentadoria, será devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito o ser￾vidor tenha adquirido nos termos do art. 98. 
Parágrafo único - O servidor exonerado, falecido ou 
aposentado após doze meses de serviço, além do disposto no “caput”, terá direito também à re￾muneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por 
mês de serviço ou fração superior a quatorze dias. 
CAPÍTULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais
Art. 107 - Conceder-se-á licença ao servidor ocupan￾te de cargo efetivo: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - para o serviço militar obrigatório; 
III - para concorrer a cargo eletivo; 
IV - para tratar de interesses particulares; 
V - para desempenho de mandato classista. 
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença 
da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e 
V. 
§ 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 
SEÇÃO II 
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 108 - Poderá ser concedida licença ao servidor 
ocupante de cargo efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, 
do filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Município. 
§ 1º - A licença somente será deferida se a assistên￾cia direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício 
do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. 
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da re￾muneração, até um mês, e, após, com os seguintes descontos: 
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e 
até dois meses; 
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses 
até cinco meses; 
III - sem remuneração, a partir de sexto mês até o 
máximo de dois anos. 
SEÇÃO III 
Da licença para o serviço militar
Art. 109 - Ao servidor ocupante de cargo efetivo que 
for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida 
licença sem remuneração. 
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento 
oficial que comprove a convocação. 
§ 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da 
Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorpo￾ração ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. 
SEÇÃO IV 
Da licença para concorrer a cargo eletivo
Art. 110 - Salvo disposição diversa em lei federal, o 
servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a licença remunerada, com vencimentos integrais, a 
partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte 
ao do pleito. 
Parágrafo único - O servidor candidato a cargo ele￾tivo no próprio Município e que exercer cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, arre￾cadação ou fiscalização, dele será exonerado a partir do dia imediato ao registro de sua candidatu￾ra perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. 
SEÇÃO V 
Da licença para tratar de interesses particulares
Art. 111 - A critério da administração, poderá ser 
concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois 
anos consecutivos, sem remuneração. 
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer 
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. 
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decor￾ridos dois anos do término ou interrupção da anterior. 
§ 3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado 
ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição. 
SEÇÃO VI 
Da licença para desempenho de mandato classista
Art. 112 - É assegurado ao servidor o direito a licen￾ça para desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da cate￾goria, sem remuneração. 
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores 
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três, por 
entidade. 
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, po￾dendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. 
CAPÍTULO V 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE 
Art. 113 - O servidor ocupante de cargo efetivo e 
estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, 
dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de função de confiança; 
II - em casos previstos em leis específicas e 
III - para cumprimento de convênio. 
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste arti￾go, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o 
convênio. 
CAPÍTULO VI 
DAS CONCESSÕES 
Art. 114 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor 
ausentar-se do serviço: 
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, 
 para doação de sangue; 
II - até dois dias, para se alistar como eleitor; 
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de fale- 
 cimento de avô ou avó. 
IV – até cinco dias consecutivos, por motivo de: 
 a) casamento; 
 b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, 
 madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e 
 irmãos; 
 c) nascimento do filho para o pai, a contar da data 
do evento. 
Parágrafo único – A servidora terá direito a uma 
hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora 
poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde 
do filho o exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até três 
meses. 
Art. 115 - Poderá ser concedido horário especial ao 
servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da reparti￾ção, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo. 
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste 
artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do 
trabalho. 
CAPÍTULO VII 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 116 - A apuração do tempo de serviço será feita 
em dias. 
Parágrafo único - O número de dias será convertido 
em anos, considerados de 365 dias. 
Art. 117 - Além das ausências ao serviço previstas 
no art. 114, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargos em comissão, no Município; 
III - convocação para o serviço militar; 
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
V - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento de saúde, inclusive por 
 acidente em serviço ou moléstia profissional; 
 e 
c) para tratamento de saúde de pessoa da 
 família quando remunerada. 
Art. 118 - Contar-se-á apenas para efeito de aposen￾tadoria o tempo: 
I - de contribuição no serviço público federal, esta￾dual e municipal, inclusive o prestado às suas au￾tarquias; 
II - de licença para desempenho de mandato clas￾sista; 
III - de licença para concorrer a cargo eletivo e 
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade 
 remunerada. 
Parágrafo único - Para efeito de disponibilidade será 
computado o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal. 
Art. 119 - Para efeito de aposentadoria, será compu￾tado também o tempo de contribuição na atividade privada e rural, nos termos da legislação fede￾ral pertinente. 
Art. 120 - O tempo de afastamento para exercício de 
mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais específicas. 
Art. 121 - É vedada a contagem acumulada de tempo 
de serviço simultâneo. 
CAPÍTULO VIII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 122 - É assegurado ao servidor o direito de re￾querer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. 
Parágrafo único - As petições, salvo determinação 
expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 
trinta dias. 
Art. 123 - O pedido de reconsideração deverá conter 
novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. 
Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que 
não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido 
a decisão ou praticado o ato. 
Art. 124 - Caberá recurso ao Prefeito, como última 
instância administrativa, sendo indelegável sua decisão. 
Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido 
de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. 
Art. 125 - O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interes￾sado, da decisão recorrida. 
Parágrafo único - O pedido de reconsideração e o 
recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugna￾do. 
Art. 126 - O direito de reclamação administrativa 
prescreverá, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se 
originar. 
§ 1º - O prazo prescricional terá início na data da 
publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publi￾cado. 
§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso inter-
romperá a prescrição administrativa. 
Art. 127 - A representação será dirigida ao chefe 
imediato do servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. 
Parágrafo único - Se não for dado andamento à re￾presentação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às 
chefias superiores. 
Art. 128 - É assegurado o direito de vistas do proces￾so ao servidor ou representante legal, pelo prazo de cinco (05) dias. 
TÍTULO VI 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DOS DEVERES 
Art. 129 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do 
 cargo; 
II - lealdade às instituições a que servir; 
III - observância das normas legais e regulamentares; 
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto 
 quando manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as infor￾mações requeridas, ressalvadas as protegi-
das por sigilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para 
defesa de direito ou esclarecimento de si￾tuações de interesse pessoal; e 
c) às requisições para a defesa da Fazenda 
 Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior 
 as irregularidades de que tiver ciência em 
 razão do cargo; 
VII - zelar pela economia do material e conserva- 
 ção do patrimônio público; 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade 
 administrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de po- 
 der; 
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições 
 de asseio e convenientemente trajado ou com 
 o uniforme que for determinado; 
XIV - observar as normas de segurança e medicina 
 do trabalho estabelecidas, bem como o uso 
 obrigatório dos equipamentos de proteção in- 
 dividual (EPI) que lhe forem fornecidos; 
XV - manter espírito de cooperação e solidariedade 
 com os colegas de trabalho; 
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos 
 para seu aperfeiçoamento e especialização; 
XVII - apresentar relatórios ou resumos de suas 
atividades nas hipóteses e prazos previstos 
em lei ou regulamento, ou quando determi￾nado pela autoridade competente; e 
XVIII - sugerir providências tendentes a melhoria 
 ou aperfeiçoamento do serviço. 
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o su￾perior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no ser￾viço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias 
à sua apuração. 
CAPÍTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 130 - É proibido ao servidor qualquer ação ou 
omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a 
hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especial￾mente: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, 
sem prévia autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade com￾petente, qualquer documento ou objeto da re￾partição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de 
documento e processo, ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço 
no recinto da repartição; 
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeito￾so às autoridades públicas ou aos atos do Poder 
Público, mediante manifestação escrita ou oral; 
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora 
dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo 
que seja de sua competência ou de seu subordina￾do; 
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido 
de filiação à associação profissional ou sindical, ou a 
partido político; 
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, com￾panheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se 
decorrente de nomeação por concurso público; 
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou 
de outrem, em detrimento da dignidade da função 
pública; 
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de bene￾fícios previdenciários ou assistenciais de parentes até 
o segundo grau; 
XII - receber propina, comissão, presente ou vanta￾gem de qualquer espécie, em razão de suas atribui￾ções; 
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Esta￾do estrangeiro, sem licença prévia nos termos da lei; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho 
das funções; 
XVI - cometer a outro servidor atribuições estra￾nhas às do cargo que ocupa, exceto em situações 
de emergência e transitórias; 
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da re￾partição em serviços ou atividades particulares; e 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam in￾compatíveis com o exercício do cargo ou função 
e com o horário de trabalho. 
Art. 131 - É lícito ao servidor criticar atos do Poder 
Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado, res￾pondendo porém civil ou criminalmente na forma da legislação aplicável, se de sua conduta resul￾tar delito penal ou dano moral. 
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO 
Art. 132 - É vedada a acumulação remunerada de 
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou 
científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profis￾sionais de saúde, com profissões regulamentadas. 
§ 1º - É vedada a percepção simultânea de proventos 
de aposentadoria decorrente dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração 
de cargos, empregos ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do “caput”, 
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empre￾gos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, 
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. 
CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 133 - O servidor responde civil, penal e admi￾nistrativamente pelos atos praticados enquanto no exercício do cargo. 
Art. 134 - A responsabilidade civil decorre de ato 
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, de que resulte prejuízo ao Erário ou a terceiros. 
§ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário 
poderá ser liquidada na forma prevista no art. 70. 
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros res￾ponderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva, sem prejuízo de outras medidas 
administrativas e judiciais cabíveis. 
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos 
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. 
Art. 135 - A responsabilidade penal abrange os cri￾mes e contravenções imputados ao servidor. 
Art. 136 - A responsabilidade administrativa resulta 
de ato omissivo ou comissivo praticado por servidor investido no cargo ou função pública. 
Art. 137 - As sanções civis, penais e administrativas 
poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
Art. 138 - A responsabilidade civil ou administrativa 
do servidor será afastada no caso de absolvição criminal definitiva que negue a existência do fato 
ou a sua autoria. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 139 - São penalidades disciplinares aplicáveis a 
servidor após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade; 
e 
V - destituição de cargo ou função de confiança. 
Art. 140 - Na aplicação das penalidades serão consi￾deradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o servi￾ço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. 
Art. 141 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena 
disciplinar pela mesma infração. 
Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, 
a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. 
Art. 142 - Observado o disposto nos artigos prece￾dentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por 
escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, nos 
casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 143 - A pena de suspensão não poderá ultrapas￾sar a sessenta dias. 
Parágrafo único - Quando houver conveniência para 
o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por 
cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço e a exercer 
suas atribuições legais. 
Art. 144 - Será aplicada ao servidor a pena de demis￾são nos casos de: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reite-
radas; 
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; 
V - improbidade administrativa; 
VI - incontinência pública e conduta escandalosa; 
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida 
em serviço, salvo em legítima defesa; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do 
cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patri￾mônio municipal; 
XI - corrupção; 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções; 
XIII - transgressão do art. 130, incisos X a XVI. 
Art. 145 - A acumulação de que trata o inciso XII do 
artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor 
o prazo de cinco dias para opção. 
§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por 
má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido 
dos cofres públicos. 
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um 
dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro 
Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. 
Art. 146 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII 
e X do art. 144 implicará em ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 147 - Configura abandono de cargo a ausência 
intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 
Art. 148 - A demissão por inassiduidade ou impon￾tualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria 
violação dos deveres e obrigações do servidor, após anteriores punições por advertência ou sus￾pensão. 
Art. 149 - O ato de imposição de penalidade men￾cionará sempre o fundamento legal. 
Art. 150 - Será cassada a aposentadoria e a disponi￾bilidade se ficar provado que o inativo, quando na atividade: 
I - praticou falta punível com a pena de demissão. 
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
III - praticou usura, em qualquer das suas for￾mas. 
Art. 151 - A pena de destituição de função de 
confiança será aplicada: 
I - quando se verificar falta de exação no seu de￾sempenho; 
II - quando for verificado que, por negligência ou 
benevolência, o servidor contribuiu para que não se 
apurasse, no devido tempo, irregularidade no servi￾ço. 
Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste 
artigo não implicará em perda do cargo efetivo. 
Art. 152 - O ato de aplicação de penalidade é de 
competência do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único - Poderá ser delegada competência 
aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência. 
Art. 153 - A demissão por infringência ao art. 130 
incisos X e XI, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública 
do Município, pelo prazo de cinco anos. 
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço 
público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 144, inc. I, V, VIII, X e XI. 
Art. 154 - A pena de destituição de função de confi￾ança implicará na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período 
de cinco anos a contar do ato de punição. 
Art. 155 - As penalidades aplicadas ao servidor serão 
registradas em sua ficha funcional. 
Art. 156 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilida￾de, ou destituição de função de confiança; 
II - em dois anos, quanto à suspensão; e 
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertência. 
§ 1º - A falta também prevista na lei penal como cri￾me prescreverá juntamente com este. 
§ 2º - O prazo de prescrição começará a correr da 
data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. 
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de 
processo disciplinar interromperá a prescrição. 
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo 
prescricional recomeçará a correr novamente, no dia imediato ao da interrupção. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL 
SEÇÃO I 
Disposições preliminares
Art. 157 - A autoridade que tiver ciência de irregula￾ridade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância 
ou processo administrativo disciplinar sob pena de incorrer nas previsões do art. 129. 
Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de 
modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por 
falta de objeto. 
Art. 158 - As irregularidades e faltas funcionais se￾rão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: 
I - sindicância, quando não houver dados suficientes 
para sua determinação ou para apontar o servidor 
faltoso; 
II - processo administrativo disciplinar, quando a 
gravidade da ação ou omissão torne o servidor pas￾sível de demissão, cassação da aposentadoria ou da 
disponibilidade. 
SEÇÃO II 
Da suspensão preventiva
Art. 159 - A autoridade competente poderá determi￾nar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, funda￾mentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. 
Art. 160 - O servidor fará jus à remuneração integral 
durante o período de suspensão preventiva. 
SEÇÃO III 
Da sindicância
Art. 161 - A sindicância será cometida a servidor 
ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresen￾tação do relatório. 
Parágrafo único - A critério da autoridade compe￾tente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão 
de servidores, até o máximo de três. 
Art. 162 - O sindicante ou a comissão efetuará, de 
forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do respon￾sável, apresentando, no prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito. 
§ 1º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da 
representação e o servidor implicado, se houver. 
§ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante 
ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irre￾gularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. 
§ 3º - O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias 
para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório. 
Art. 163 - A autoridade, de posse do relatório, acom￾panhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: 
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou 
suspensão; 
II - pela instauração de processo administrativo 
disciplinar, ou 
III - arquivamento do processo. 
§ 1º - Entendendo a autoridade competente que os 
fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o 
processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 
cinco dias úteis. 
§ 2º - De posse do novo relatório e elementos com￾plementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. 
SEÇÃO IV 
Do processo administrativo disciplinar
Art. 164 - O processo administrativo disciplinar será 
conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que 
indicará, dentre eles, o seu presidente. 
Parágrafo único - A comissão terá como secretário, 
servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 
Art. 165 - A comissão processante, sempre que ne￾cessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos 
do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da 
repartição. 
Art. 166 - O processo administrativo será contraditó￾rio, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito. 
Art. 167 - Quando o processo administrativo disci￾plinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa 
da instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindi￾cância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e 
remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disci￾plinar. 
Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo não 
excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a 
prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da 
autoridade que determinou a sua instauração. 
Art. 169 - As reuniões da comissão serão registradas 
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 
Art. 170 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o 
Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e 
local para primeira audiência e a citação do indiciado. 
Art. 171 - A citação do indiciado deverá ser feita 
pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação 
à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é impu￾tada, com descrição dos fatos. 
§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, 
deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. 
§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se 
conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o 
comprovante do registro e o aviso de recebimento. 
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não 
sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo 
de quinze dias. 
Art. 172 - O indiciado poderá constituir procurador 
para fazer a sua defesa. 
Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente 
da comissão processante designará, de ofício, um defensor. 
Art. 173 - Na audiência marcada, a comissão promo￾verá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer 
alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. 
§ 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será 
comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. 
§ 2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do 
processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e repo￾sição do custo. 
Art. 174 - A comissão promoverá a tomada de depo￾imentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorren￾do, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art. 175 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente 
ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comis-
são, requerendo as medidas que julgar convenientes. 
§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pe￾didos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o escla￾recimento dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, 
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. 
Art. 176 - As testemunhas serão intimadas a depor 
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente 
do intimado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor pú￾blico, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde ser￾ve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. 
Art. 177 - O depoimento será prestado oralmente e 
reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, 
com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou 
que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 
Art. 178 - Concluída a inquirição de testemunhas, 
poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. 
Art. 179 - Ultimada a instrução do processo, o indi￾ciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no 
prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de 
inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. 
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e 
de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. 
Art. 180 - Após o decurso do prazo, apresentada a 
defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no 
qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, 
as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvi￾ção ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. 
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos 
dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez 
dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa. 
Art. 181 - A comissão ficará à disposição da autori￾dade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência jul￾gada necessária. 
Art. 182 - Recebidos os autos, a autoridade que de￾terminou a instauração do processo: 
I - dentro de cinco dias: 
 a) pedirá esclarecimentos ou providências que en￾tender necessários, à comissão processante, marcan￾do-lhe prazo; 
 b) encaminhará os autos à autoridade superior, se 
entender que a pena cabível escapa à sua competên￾cia; 
II - despachará o processo dentro de dez dias, aco￾lhendo ou não as conclusões da comissão processan￾te, fundamentando o seu despacho se concluir dife￾rentemente do proposto. 
Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, 
o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos 
autos. 
Art. 183 - Da decisão final, são admitidos os recur￾sos previstos nesta Lei. 
Art. 184 - As irregularidades processuais que não 
constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na 
decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. 
Art. 185 - O servidor que estiver respondendo a pro￾cesso administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado volun￾tariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo 
administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exonera￾ção a pedido, a juízo da autoridade competente. 
SEÇÃO V 
Da revisão do processo
Art. 186 - A revisão do processo administrativo dis￾ciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: 
I - a decisão for contrária ao texto de lei ou à 
evidência dos autos; 
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou 
documentos falsos ou viciados; 
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de 
atestar a inocência do interessado ou de autorizar di-
minuição da pena. 
Parágrafo único - A simples alegação de injustiça 
da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo. 
Art. 187 - No processo revisional, o ônus da prova 
caberá ao requerente. 
Art. 188 - O processo de revisão será realizado por 
comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em 
apenso aos autos do processo originário. 
Art. 189 - As conclusões da comissão serão encami￾nhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamen￾tadamente, dentro de dez dias. 
Art. 190 - Julgada procedente a revisão, será tornada 
insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa 
decisão. 
 TÍTULO VII 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 191 - O Município garantirá aos seus servidores 
ocupantes de cargos efetivos o Plano de Seguridade Social composto das prestações discrimina￾das neste Título VII. 
§ 1º - O Plano de Seguridade Social será prestado 
mediante sistema contributivo, na forma prevista em legislação específica.
§ 2º - As prestações do Plano de Seguridade Social, 
não atendidos pelo sistema próprio de previdência social do Município, serão custeadas, como 
vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio Município. 
§ 3º - O servidor ocupante exclusivamente de cargo 
de provimento em comissão, que não seja titular de cargo efetivo na administração pública, será 
contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência social, pelo qual serão atendidas as 
prestações correspondentes, ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que trata este 
Título VII. 
Art. 192 - O Plano de Seguridade Social visa dar 
cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de be￾nefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de 
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, ina￾tividade, falecimento e reclusão. 
II - proteção à maternidade. 
Art. 193 - Os benefícios do Plano de Seguridade So￾cial compreendem: 
I - quando ao servidor: 
 a) aposentadoria; 
 b) salário-família; 
 c) licença para tratamento de saúde; 
 d) licença à gestante e à adotante. 
II - quando ao dependente: 
 a) pensão por morte; 
 b) auxílio-reclusão. 
Parágrafo único - Os benefícios de aposentadoria e 
pensão por morte, serão atendidas mediante o sistema próprio de previdência social, de natureza 
contributiva, conforme lei específica. 
CAPÍTULO II 
DOS BENEFÍCIOS 
SEÇÃO I 
Da aposentadoria
Art. 194 - O servidor efetivo será aposentado, calcu￾lados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º deste artigo: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profis￾sional ou doença grave, contagiosa ou incurável, es￾pecificadas em lei; 
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de i￾dade, com proventos proporcionais ao tempo de con￾tribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo 
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no 
serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que se dará a aposentadoria, observadas as se￾guintes condições: 
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de 
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) 
anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mu￾lher; 
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 
60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proven￾tos proporcionais ao tempo de contribuição. 
§ 1º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença 
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia gra￾ve, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adqui￾rida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 
§ 2º - Os requisitos de idade e de tempo de contribui￾ção serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso, III, a, para o professor 
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio. 
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 
Art. 195 - A aposentadoria compulsória será automá￾tica e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade limite de permanência no serviço ativo. 
Art. 196 - A aposentadoria voluntária ou por invali￾dez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida 
de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela 
incapacidade definitiva para o serviço público. 
§ 2º - Será aposentado o servidor que, após vinte e 
quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, medi￾ante laudo de junta médica. 
Art. 197 - O provento de aposentadoria será revisto 
na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 
Art. 198 - São estendidos aos inativos quaisquer be￾nefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentado￾ria. 
Art. 199 - O servidor aposentado com provento pro￾porcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 194, 
parágrafo primeiro, terá o provento integralizado. 
Art. 200 - Quando proporcional ao tempo de serviço, 
o provento não será inferior ao valor do salário mínimo nos casos constitucionalmente admitidos. 
Art. 201 - Além do vencimento do cargo, integram o 
cálculo do provento: 
I - o adicional por tempo de serviço; 
II – o valor da função gratificada, se já incorporada 
ao vencimento do servidor por lei específica. 
Art. 202 - Ao servidor aposentado será paga a grati￾ficação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o 
adiantamento recebido.
SEÇÃO II 
Do salário-família
Art. 203 - O salário-família será devido ao servidor 
ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da van￾tagem pela legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados. 
Parágrafo único - Consideram-se equiparados para 
efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que 
comprovada a dependência econômica. 
Art. 204 - O valor da cota do salário-família será 
pago mensalmente no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho me￾nor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade. 
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores 
do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com 
relação aos respectivos filhos ou equiparados. 
§ 2º - Não será devido o salário-família relativamente 
ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município. 
§ 3º - É assegurado o pagamento do salário-família 
durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração. 
Art. 205 - O salário-família será pago a partir do mês 
em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equipa￾rado, e, se for o caso, da invalidez. 
Parágrafo único - O pagamento do salário-família é 
condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente. 
SEÇÃO III 
Da licença para tratamento de saúde
Art. 206 - Será concedida ao servidor licença para 
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remune￾ração a que fizer jus. 
Art. 207 - Para licença até quinze dias, a inspeção 
será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta 
médica oficial. 
Parágrafo único - Inexistindo médico do Município, 
será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias. 
Art. 208 - Será punido disciplinarmente com suspen￾são de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade 
logo que se verifique o exame. 
Art. 209 - A licença poderá ser prorrogada: 
I - de ofício, por decisão do órgão competente; 
II - a pedido do servidor, formulado até três dias 
antes do término da licença vigente. 
Art. 210 - O servidor licenciado para tratamento de 
saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a 
licença. 
SEÇÃO IV 
Da licença à gestante e à adotante
Art. 211 - Será concedida, mediante laudo médico, 
licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. 
§ 1º - A licença deverá ter início entre o primeiro 
dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença 
terá início a partir do parto. 
Art. 212 - No caso de aborto não criminoso, atestado 
por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado. 
Art. 213 - À servidora que adotar ou obtiver guarda 
judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade. 
Art. 214 - No caso de adoção ou guarda judicial de 
criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. 
Art. 215 - No caso de adoção ou guarda judicial de 
criança a partir de 1 (um) ano de idade até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 
60 (sessenta) dias. 
Art. 216 - No caso de adoção ou guarda judicial de 
criança a partir de 4 (quatro) anos de idade até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 
30 (trinta) dias. 
Art. 217 - A licença-maternidade será concedida 
mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 
SEÇÃO V 
Da pensão por morte
Art. 218 - A pensão por morte será devida mensal￾mente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, 
observada a precedência estabelecida no art. 220. 
Parágrafo único - O valor mensal e integral da pen-
são a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual ao total da remuneração computável 
para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, ao valor do próprio provento. 
Art. 219 - O valor mensal integral da pensão por 
morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário mínimo. 
Art. 220 - São beneficiários da pensão por morte, na 
condição de dependentes do servidor: 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o 
filho não emancipado, de qualquer condição, meno￾res de 21 anos ou inválido; 
II - os pais; 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condi￾ção, menor de 21 anos ou inválido; 
§ 1º - A existência de dependentes de qualquer das 
classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 
§ 2º - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a 
filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. 
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a 
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo 
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indica￾das no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 
§ 5º - Para comprovação do vínculo e da dependência 
econômica , conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: 
I - certidão de nascimento de filho havido em 
comum; 
II – certidão de casamento religioso; 
III – declaração do imposto de renda do segurado, 
em que conste o interessado como seu dependente; 
IV – disposições testamentárias; 
V – anotação constante na Carteira Profissional 
e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, 
feita pelo órgão competente; 
VI – declaração especial feita perante tabelião; 
VII – prova de mesmo domicílio; 
VIII – prova de encargos domésticos evidentes e 
existência de sociedade ou comunhão nos atos da 
vida civil; 
IX – procuração ou fiança reciprocamente outorga￾da; 
X – conta bancária conjunta; 
XI – registro em associação de qualquer natureza, 
onde conste o interessado como dependente do se￾gurado; 
XII – anotação constante de ficha ou livro de 
registro de empregados; 
XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada 
como sua beneficiária; 
XIV – ficha de tratamento em instituição de 
assistência médica, da qual conste o segurado 
como responsável; 
XV – escritura de compra e venda de imóvel 
pelo segurado em nome de dependente; 
XVI – declaração de não emancipação do de￾pendente menor de 21 anos; ou 
XVII – quaisquer outros que possam levar à 
convicção do fato a comprovar. 
 Art. 221 - A pensão por morte, havendo mais de um 
pensionista, será rateada entre todos em partes iguais . 
 § 1°- A concessão da pensão por morte não será pro￾telada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que 
importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da habilita￾ção. 
 § 2°- O cônjuge divorciado ou separado judicialmen￾te ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os de￾pendentes referidos no inciso I do art. 220 desta Lei. 
Art. 222 - Por morte presumida do servidor, declara￾da pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão 
provisória em forma desta seção. 
§ 1º - Mediante prova de desaparecimento do servi￾dor em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão pro￾visória independentemente do prazo deste artigo. 
 § 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o 
pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valo￾res recebidos, salvo má fé.. 
 Art. 223 - A parte individual da pensão extingue-se: 
 I - pela morte do pensionista; 
 II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o ir￾mão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for 
inválido; 
 III - para o pensionista inválido, pela cessação da 
invalidez. 
 § 1°. Reverterá em favor dos demais dependentes a 
parte daquele cujo direito à pensão cessar. 
§ 2°. Com a extinção da parte do último pensionista a 
pensão extinguir-se-á. 
Art. 224 - Não faz jus à pensão o beneficiário conde￾nado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor. 
Art. 225 - A pensão poderá ser requerida a qualquer 
tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. 
Art. 226 - As pensões serão atualizadas na mesma 
data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores ou da transformação ou 
reclassificação do cargo que serviu de referência a concessão de pensão, na forma da lei. 
SEÇÃO VI 
Do auxílio-reclusão
Art. 227 – Será devido auxílio-reclusão à família do 
servidor ocupante de cargo efetivo com renda igual ou menor a fixada pela Legislação Federal 
para concessão da vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social. 
Art. 228 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a 
partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. 
CAPÍTULO III 
DO CUSTEIO 
Art. 229 - O Plano de Seguridade Social será custea￾do com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma prevista em le￾gislação específica, respeitados os preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de 
previdência social. 
Art. 230 - Na hipótese de o Município não instituir 
sistema próprio de previdência social, ou, de, por lei, extinguir seu sistema próprio de previdên￾cia, os servidores municipais serão compulsoriamente inscritos no regime geral de previdência 
social do INSS, a cujas leis e regulamentos ficarão vinculados. 
Art. 231 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 230, 
os servidores municipais efetivos ficarão automaticamente desvinculados do Plano de Seguridade 
Social do Município, previsto no Título VII desta Lei. 
TÍTULO VIII 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO 
Art. 232 - Para atender a necessidades temporárias 
de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo deter￾minado. 
Art. 233 - Consideram-se como de necessidade tem￾porária de excepcional interesse público, as contratações que visam a: 
I - atender a situações de calamidade pública; 
II - combater surtos epidêmicos; 
III - atender outras situações de emergência que vi￾erem a ser definidas em lei específica. 
Art. 234 - As contratações de que trata este capítulo 
terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo do três meses. 
Art. 235 - É vedado o desvio de função de pessoa 
contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do 
término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e 
civil da autoridade contratante. 
Art. 236 - Os contratos serão de natureza administra￾tiva, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: 
I - remuneração equivalente à percebida pelos servi￾dores de igual ou assemelhada função no quadro 
permanente do Município; 
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, re￾pouso semanal remunerado, adicional noturno e gra￾tificação natalina proporcional, nos termos desta 
Lei; 
III - férias proporcionais, ao término do contrato; 
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Soci￾al. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 237 - O Dia do Servidor Público será comemo￾rado a vinte e oito de outubro. 
Art. 238 - Os prazos previstos nesta Lei serão conta￾dos em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando pror￾rogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, 
salvo norma específica dispondo de maneira diversa. 
Art. 239 - Consideram-se da família do servidor, 
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assen￾tamento individual, no termos do art. 220. 
Art. 240 - Do exercício de encargos ou serviços dife￾rentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, 
não decorre nenhum direito ao servidor. 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 241 - As disposições desta Lei aplicam-se aos 
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. 
Art. 242 - Os atuais servidores municipais, estatutá￾rios ou celetistas admitidos mediante prévio concurso público ficam submetidos ao regime desta 
Lei. 
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetis￾tas de que trata este artigo ficam transformados em cargos na data da publicação desta Lei. 
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extin￾guem automaticamente pela nomeação para cargo público. 
§ 3º - No que pertine às férias, o servidor poderá op￾tar, mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela continuidade 
da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime. 
Art. 243 - É assegurada a concessão de aposentadoria 
e pensão, a qualquer tempo, aos servidores ocupantes de cargos efetivos bem como aos seus de￾pendentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção des￾tes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha 
completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade 
fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria 
contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. 
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida 
aos servidores efetivos referidos no caput, e termos integrais ou proporcionais ao tempo de servi￾ço já exercido até a data de publicação da EC nº 20-98, bem como as pensões de seus dependen￾tes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as 
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições 
da legislação vigente. 
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias as￾segurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda nº 20-98 aos 
servidores, inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruí￾rem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 
Art. 244 - Observado o disposto no art. 40, § 10, da 
Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de apo￾sentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. 
Art. 245 - Observado o disposto no art. 244, e ressal-
vado o direito de opção à aposentadoria pelas normas do art. 194, é assegurado o direito à aposen￾tadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º da Constituição Fede￾ral, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Muni￾cipal, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da E.C. nº 20-98, quando o servi￾dor, cumulativamente: 
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se ho￾mem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mu￾lher; 
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo 
em que se dará a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, 
à soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) 
anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente 
a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da 
publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, fal￾taria para atingir o limite de tempo constante da a￾línea anterior. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo, desde que 
atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitu￾cional nº 20-98, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
quando atendidas as seguintes condições: 
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à 
soma de: 
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) 
anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente 
a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data 
da publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, 
faltaria para atingir o limite de tempo constante 
da alínea anterior; 
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão 
equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor 
máximo que o servidor poderia obter de acordo 
com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por 
ano de contribuição que supere a soma a que se refere 
o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cen￾to). 
§ 2º - O professor, que, até a data da publicação da 
Emenda Constitucional nº 20-98, de 15-12-98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo 
de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço 
exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98 contado com o acréscimo de 17% 
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, 
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 
§ 3º - O servidor de que trata este artigo, após com￾pletar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus 
à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas 
no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. 
Art. 246 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da 
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, 
que, até a publicação da Emenda Constitucional nº 20-98, tenham ingressado novamente no ser￾viço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previs￾tas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo 
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em 
qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 
Art. 247 – Fica assegurado aos atuais servidores que 
não tenham completado o decênio aquisitivo de licença prêmio, de acordo com o art.99 da Lei 
Municipal nº 78/91, a indenização do período transcorrido até a entrada em vigor desta lei, atra￾vés do pagamento de 18 (dezoito) dias por ano 
§ 1º - Serão indenizados 30 (trinta) dias a cada ano, a 
contar do exercício de 2004 
§ 2º - O pagamento correspondente a cada exercício 
será efetuado no mês de aniversário do servidor. 
§ 3º - O servidor poderá optar entre a indenização 
prevista no caput deste artigo ou o gozo proporcional da licença prêmio, respeitada a regra previs￾ta no parágrafo 1º. 
Art. 248 – Descontam da contagem do período aqui￾sitivo da licença prêmio indenizada, da qual trata o art.247, as seguintes ocorrências: 
I – penalidade disciplinar de suspensão; 
II – afastamento do cargo em virtude de: 
a ) – licença para tratar de interesse particular; 
b ) – licença para tratamento de pessoa da 
 família; 
c )- condenação a pena privativa de liberdade, 
por sentença definitiva; 
d ) – desempenho da mandato classista; 
e ) licença para atividade política. 
Parágrafo único – As faltas injustificadas ao servi￾ço, serão descontadas do período aquisitivo da licença prêmio, na proporção de um mês para cada 
falta e as licenças para tratamento de saúde excedentes a 90 (noventa) dias, consecutivos ou 
não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, deduzem da concessão 
de licença prêmio em período igual ao número de dias da licença. 
Art. 249 - Revogam-se as disposições em contrário, 
especialmente as Leis Municipais nº 78/91, de 05 de abril de 1991, que estabelece o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Paraíso do Sul, as leis correlatas de nº 135/93, de 
16/02/1993, 199/94, de 05/04/1994, 259/95, de 04/04/1995, 264/95, de 16/05/1995, 349/96, de 
04/12/1996, 487/99, de 10/12/1999, 552/01, de 23/08/2001, 599/02, de 22/07/2002, 611/02, de 
03/09/2002 e demais disposições em contrário. 
Art.250 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 
05 DE JANEIRO DE 2004. 
 
 ELMO IVO SCHMENGLER 
 Prefeito Municipal 

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