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norma nº 422/1998

Tipo Lei
Número / Ano 422 / 1998
Date 1998-08-13
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNIICPAL DE ASSITÊNCIA AO IDOSO-COMAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 422/98
Institui o Conselho Municipal de
Assistência ao Idoso - COMAI e dá
outras providências.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA AO IDOSO - COMAI, com a finalidade de sensibilizar a
sociedade mediante ações educativas e assistenciais na valorização e
integração das pessoas idosas, no seu ambiente familiar e social.
Parágrafo Único - O órgão instituído pelo presente artigo
será vinculado a Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social.
Art. 2º - Além da finalidade prevista no artigo anterior, o
COMAI! exercerá as seguintes atribuições:
a) promover palestras e cursos sobre assuntos de interesse
dos idosos;
b) desenvolver projetos que propiciam a integração de
gerações e valorizem as experiências dos idosos;
c) estimular o entrosamento dos idosos com a sociedade e
com o mercado de trabalho;
d) proporcionar oportunidades de alfabetização dos idosos;
e) desenvolver programas de cunho preventivo que
preparem os trabalhadores e seus familiares para o advento da aposentadoria;
f) sensibilizar a comunidade, em seus mais diversos
setores, para a utilização do idoso em suas atividades;
9) programar a formação de pessoas especializadas para o
atendimento dos idosos;
h) proporcionar aos idosos oportunidades de
desenvolverem atividades em oficinas de recreação, esportivas, de lazer e
outras modalidades afins;
i) elaborar seu Regimento Interno;
|) outras atribuições relacionadas com os objetos e a
filosofia com que serão impulsionados os atos assistenciais aos idosos.
A
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência ao Idoso
será integrado por representantes das seguintes entidades:
01 - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e
Bem-Estar Social;
02 - Um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
03 - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura
Esporte e Lazer;
04 - Um representante da Ordem Auxiliadora das Senhoras
Evangélicas - OASE,;
05 - Um representante do Rotary Club;
06 - Um representante do Grupo de 3º Idade Sempre Vivas,
Parágrafo Único - Cada segmento e/ou entidade será
representado por um titular e um suplente que, após a indicação, serão
designados através de Portaria baixada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º - A atividade dos Conselheiros é considerada de
caráter cívico, não remunerada e de relevante valor social.
Art. 6º - O Conselho será dirigido por uma Diretoria, eleita
na forma regimental, com mandato de 01 (um) ano, composta de:
|- Presidente
II - Vice-Presidente
Ill - Secretário
IV-2º Secretário
Parágrafo Único - O COMAI poderá prever em Regimento
departamentos, comissões e outras divisões.
Art. 7º - O COMA! adotará Regimento Interno aprovado em
sessão dos seus membros, disciplinando atuação e funcionamento e deverá ser,
homologado pelo Prefeito Municipal. ,
/
00%
Estado do Rlo Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Parágrafo Único - A disciplinação prevista neste artigo
poderá prever a exclusão e/ou a inclusão de segmento ou entidade como
integrante do Conselho.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, 13 DE AGOSTO DE 1998.
rr
ALDO ROHDE,
Prefeito Municipal.
“e.

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