| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 436 / 1998 |
| Date | 1998-10-27 |
| Ementa | INTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 514 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 436/98 Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMs, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, coordenados e executados pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social. 8 1º - As ações e serviços a que se refere este artigo compreendem: | - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado; Il- A vigilância sanitária; Wl - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente: IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em cooperação com as esferas estadual e federal. $ 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, cujo titular será seu gestor e ordenador de despesas. Art. 2º - Constituem recursos do FMS: | - As receitas oriundas da cooperação financeira prevista no Art. 30, Vil, da Constituição Federal e no Art. 245 da Constituição Estadual: Il - Os aprovados em Lei Municipal e constantes do Orçamento anual; HW - Os auxílios e subvenções específicas concedidas por órgãos ou entidades estaduais e federais; IV - Os rendimentos de aplicações financeiras de suas disponibilidades; V- Os recursos de convênios firmados; VI - As doações e as receitas de outras fontes. Art. 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuará a contabilidade, manterá os controles da movimentação financeira do FMS e fará a tomada de contas dos recursos aplicados, segundo determinado pela Lei nº 4.320, de 17/03/94, observadas, ainda, as normas estabelecidas na legislação pertinente. Y as Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Parágrafo Único - Os recursos do FMS serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito através de conta especial e somente poderão ser movimentados pelo Secretário Municipal da Saúde e Bem-Estar Social juntamente com o responsável pela Tesouraria da Prefeitura. Art. 4º - O Poder Executivo disporá sobre a estrutura do FMS e regulamentará esta Lei, no que for necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 27 DE OUTUBRO DE 1998. DO ROHDE, Prefeito Municipal.