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norma nº 436/1998

Tipo Lei
Número / Ano 436 / 1998
Date 1998-10-27
EmentaINTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id514

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 436/98
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras
providências.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMs,
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, coordenados e
executados pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social.
8 1º - As ações e serviços a que se refere este artigo
compreendem:
| - O atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
Il- A vigilância sanitária;
Wl - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de
interesse individual e coletivo correspondente:
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em cooperação com as
esferas estadual e federal.
$ 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado
diretamente à Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, cujo titular será seu
gestor e ordenador de despesas.
Art. 2º - Constituem recursos do FMS:
| - As receitas oriundas da cooperação financeira prevista
no Art. 30, Vil, da Constituição Federal e no Art. 245 da Constituição Estadual:
Il - Os aprovados em Lei Municipal e constantes do
Orçamento anual;
HW - Os auxílios e subvenções específicas concedidas por
órgãos ou entidades estaduais e federais;
IV - Os rendimentos de aplicações financeiras de suas
disponibilidades;
V- Os recursos de convênios firmados;
VI - As doações e as receitas de outras fontes.
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuará
a contabilidade, manterá os controles da movimentação financeira do FMS e
fará a tomada de contas dos recursos aplicados, segundo determinado pela Lei
nº 4.320, de 17/03/94, observadas, ainda, as normas estabelecidas na
legislação pertinente. Y
as
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Parágrafo Único - Os recursos do FMS serão depositados
em estabelecimentos oficiais de crédito através de conta especial e somente
poderão ser movimentados pelo Secretário Municipal da Saúde e Bem-Estar
Social juntamente com o responsável pela Tesouraria da Prefeitura.
Art. 4º - O Poder Executivo disporá sobre a estrutura do
FMS e regulamentará esta Lei, no que for necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, 27 DE OUTUBRO DE 1998.
DO ROHDE,
Prefeito Municipal.

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