| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 446 / 1998 |
| Date | 1998-12-21 |
| Ementa | CRIA TÍTULOS HONORÍFICOS DE HONRA AO MÉRITO, CIDADÃO BENEMÉRITO E CIDADÃO HONORÁRIO |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 446/98 Cria Títulos Honoríficos de Honra ao Mérito, Cidadão Benemérito e Cidadão Honorário. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - São instituídos os seguintes títulos de benemerência: |- Título de "Honra ao Mérito", a quem houver praticado ato de renúncia, sacrifício ou solidariedade humana. ll - Título de "Cidadão Benemérito”, a ser concedido aquele que, por destacada atuação no meio social, cultural, político, haja prestado relevantes serviços de interesse público ao município. Il - Título de "Cidadão Honorário", a ser concedido a pessoa natural de outro Município, que por sua atuação social, cultural, política, econômica e administrativa haja prestado relevantes serviços ao Município. Art. 2º - O título será concedido mediante Lei de iniciativa de qualquer dos poderes, aprovado após parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. $ 1º - Sancionada a Lei, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores farão a entrega do título, na Câmara Municipal em Sessão Solene convocada por seu Presidente. 82º - O Título constará de um diploma em pergaminho e de uma medalha com o Brasão do Município. Art. 3º - Conferido o título, será aberto registro em livro especial no qual constem, detalhadamente, as causas que deram origem à homenagem, bem como uma sintese biográfica da personalidade homenageada. Art. 4º - Será cassado o título quando o homenageado: a) cometer atos contra a soberania da Nação; b) atentar contra o regime democrático; c) investir, por atos ou palavras, contra o País ou município ou seus interesses; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul d) for condenado por crime infamante, em grau irrecorrível; e) conduzir-se de forma a procriar mau exemplo ou promover escândalo público; Parágrafo Único - A cassação de títulos concedidos nos termos da presente Lei, deverá ser aprovada em votação secreta, pela Câmara Municipal. Art. 5º - Não haverá Regime de Urgência para votação da proposta de concessão de títulos de benemerência. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 21 DE DEZEMBRO DE 1998. ALDO ROHDE, Prefeito Municipal.