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norma nº 447/1998

Tipo Lei
Número / Ano 447 / 1998
Date 1998-12-28
EmentaORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL PARA O EXERCÍCIO DE 1999
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 447/98
Orça a receita e fixa a despesa do
Município de Paraíso do Sul para
o exercício de 1999.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do Município de
Paraíso do Sul para o Exercício de 1999, incluindo seus Órgãos a fundos Orça a
Receita e fixa a Despesa em R$ 3.093.357,36 (três milhões noventa e três mil e
trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos) discriminados pelos Anexos
desta Lei.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em
vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes da lei, com o seguinte
desdobramento:
1- RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
R$ 2.771.357,36
R$ 254.500,00
R$ 115.100,00
R$ 62.550,00
R$ 100,00
R$ 11.400,00
R$ 2.304.207,36
R$ 23.500,00
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
2- RECEITA DE CAPITAL R$ 322.000,00
Operação de Crédito R$ 220.000,00
Transferência da União R$ 102.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA R$ 3.093.357,36
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros
“Programa de Trabalho e Natureza da Despesa” integrantes desta Lei, obedecendo a
classificação constante dos anexos.
Art. 4º - Passa o Fundo de Aposentadoria e Benefício dos Servidores -
FABS - a ser Unidade Orçamentária, tendo seu Orçamento incluso na Contabilidade da
Prefeitura Municipal. Controle: Serviços Gerais do Município.
Art. 5º - Incluir-se-ã ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
(Funderur) a execução do Programa Pró-Rural 2000..
Art. 6º- O Poder Executivo fica autorizado a:
a) realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
b) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da
despesa fixada, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64.
c) corrigir monetariamente as dotações, por Órgão Orçamentário,
até o limite da diferença acumulada (relativa) entre a inflação com base do IGP-M e o
valor considerado para efeito de elaboração do Orçamento.
Art.7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999, revogadas as
disposições em contrário. |
À
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 28 DE
DEZEMBRO DE 1998.
ALDO ROHDE,
Prefeito Municipal.
RP A e 2 O e mm

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