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norma nº 222/1994

Tipo Lei
Número / Ano 222 / 1994
Date 1994-06-21
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO Á LEI MUNICIPAL Nº 200/94, DE 05/04/1994/;PATRULHA AGRÍCOLA
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ema
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Preieitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI NUNICIPAL Nº 222/94
Dá nova redação à Lei Municipal
nº 200/94, de 05 de abril de
1994: Patrulha agrícola,
BEL. ARNILDO A, SOHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL
FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a
Câmera Municipal aprovou é eu sanciono e promulgo a seguinte Leis
CAPÍTULO 1
CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS
Arte 1º — Fica criada a Patrulha agrícola do Paraíso do
Sul, Rã, para auxiliar a viabilisar as prepriodades rurais, melho
rando as condições sócio-scontnicas através do aumento da produtá,
Vidade e do bem-estar da família rural, O fato se consolidará eg
locando-se à disposição equipamentos capases de beneficiar os pro
dutores Paraísensos nas áreas do conservação e recuperação do ao.
lo, exploração leiteira, construções rurais, irrigação, reflores-
tamento, citricultura, eletrificação, distribuição de água poté -
vel, e sanar outras eventuais deris das 0/ou necessidades dg
tectadas, Visendo no planejamento global e auxílio mútuo das pro
pr. 08% ”
Arte 28 » Consideram-se aptos a receber os benefícios des
ta Lei todos os produtores rurais, proprietários ou não, desde *
que atendam sos veguintes requisitos:
Ie Baião ou seja proprietário de imóvel rural no Muni-
eipio.
II - Possuam Eloco de Produtor com número que indique rg
: gístro em Paraíso do Sul, em atividade.
1Ii - Tenham, na exploração da unidade produtiva, indivá -
dual ou coletiva, sua atividade econônioa principal e
meio de subsistência)
IV - Seja o trabalho executado para benefício próprio, sem
exploração econômica de terceiros, '
V - Estojem os beneficiários em dia, quites cou a sourg
ria aunícipal,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Prefeilura Municipal de Paraíso do Sul
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Arte 3º - Constituem recursos da Patrulha Agrícola Muni
cipals ,
I - As dotações Orgamentárias da União, Estado e do Mu»
nicípio; |
4
II - O reembolso do custo das horas-máquina trabalhadas;
III - 4s doações praticadas por entidades privadas e/ ou
Governamentais, i
= OAPÍPULO III 4
DO REEMBOLSO DAS GUSZAS
Arte 4º - Será cobrado do beneficiado o número de ho.
ras-máquina de efetivo trabalho ne propriedade, deduzidas duas ho
ras-máquina a título de abono, :
t
Parágrafo Único - O custo da hora-méquina será calculam
da com base na “Flenilna de Custos" e transformada em “URM" (Unida
de de Referência Municipal). O débito do beneficiado pera cm a
Prefeitura será em Ukls, convertidas no momento da quitação.
CAPÍTULO IV
DA AIMINISTRAÇÃO EB EXRUUÇÃO
Arte 5º - O planejamento e avaliação das atívidades da
Fatrulha Agrícola, bem como a definição e elaboração do cronograma
de execução das tarefas é de responsabilidade da Secretaria de Am
grioultura e Pecuária e Escritório Local da EMATER-RS.
Parágrafo Único - A Patrulha Agrícola Municipal, no pla
nejemento de suas atividades, deverá:
I - Estabelecer 08 programas prioritários, obedecendo *
às necessidades permanentes da agricultura munici -
paly
II - Definir as abrangências das atividades, atendendo ,
gradual e ordenadamente, às propriedades rurais
suas necessidadesy;
III - As atividades serão executadas obrigatoriamente no
interior das propriedades rurais, ou seja, da por -
teira para dentro ds propriedade.
IV — Estabelecer uma planilha de custo que contemp)
teios operacionais, manutenção e despesa com
al, visando a manter 0 patrimônio em condá
cumprir as suas finalidades,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Preieitura Municipal de Paraíso do Sul
V - Deteminar critérios, volumes e condições de paga-
mento pare os trabalhos's sereu executados, que
constarão do regul, « o para a Patrulha *
o
CapíTULO Yv
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Arte 6º = O Executivo deverá regulamentar esta Lei no
Praro de trinta dias.
Arte 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua py
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
2) LE JUNHO DE 1994.

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