| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 222 / 1994 |
| Date | 1994-06-21 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO Á LEI MUNICIPAL Nº 200/94, DE 05/04/1994/;PATRULHA AGRÍCOLA |
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ema ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Preieitura Municipal de Paraíso do Sul LEI NUNICIPAL Nº 222/94 Dá nova redação à Lei Municipal nº 200/94, de 05 de abril de 1994: Patrulha agrícola, BEL. ARNILDO A, SOHUTZ, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento às disposições legais, que a Câmera Municipal aprovou é eu sanciono e promulgo a seguinte Leis CAPÍTULO 1 CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS Arte 1º — Fica criada a Patrulha agrícola do Paraíso do Sul, Rã, para auxiliar a viabilisar as prepriodades rurais, melho rando as condições sócio-scontnicas através do aumento da produtá, Vidade e do bem-estar da família rural, O fato se consolidará eg locando-se à disposição equipamentos capases de beneficiar os pro dutores Paraísensos nas áreas do conservação e recuperação do ao. lo, exploração leiteira, construções rurais, irrigação, reflores- tamento, citricultura, eletrificação, distribuição de água poté - vel, e sanar outras eventuais deris das 0/ou necessidades dg tectadas, Visendo no planejamento global e auxílio mútuo das pro pr. 08% ” Arte 28 » Consideram-se aptos a receber os benefícios des ta Lei todos os produtores rurais, proprietários ou não, desde * que atendam sos veguintes requisitos: Ie Baião ou seja proprietário de imóvel rural no Muni- eipio. II - Possuam Eloco de Produtor com número que indique rg : gístro em Paraíso do Sul, em atividade. 1Ii - Tenham, na exploração da unidade produtiva, indivá - dual ou coletiva, sua atividade econônioa principal e meio de subsistência) IV - Seja o trabalho executado para benefício próprio, sem exploração econômica de terceiros, ' V - Estojem os beneficiários em dia, quites cou a sourg ria aunícipal, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Prefeilura Municipal de Paraíso do Sul CAPÍTULO II DOS RECURSOS Arte 3º - Constituem recursos da Patrulha Agrícola Muni cipals , I - As dotações Orgamentárias da União, Estado e do Mu» nicípio; | 4 II - O reembolso do custo das horas-máquina trabalhadas; III - 4s doações praticadas por entidades privadas e/ ou Governamentais, i = OAPÍPULO III 4 DO REEMBOLSO DAS GUSZAS Arte 4º - Será cobrado do beneficiado o número de ho. ras-máquina de efetivo trabalho ne propriedade, deduzidas duas ho ras-máquina a título de abono, : t Parágrafo Único - O custo da hora-méquina será calculam da com base na “Flenilna de Custos" e transformada em “URM" (Unida de de Referência Municipal). O débito do beneficiado pera cm a Prefeitura será em Ukls, convertidas no momento da quitação. CAPÍTULO IV DA AIMINISTRAÇÃO EB EXRUUÇÃO Arte 5º - O planejamento e avaliação das atívidades da Fatrulha Agrícola, bem como a definição e elaboração do cronograma de execução das tarefas é de responsabilidade da Secretaria de Am grioultura e Pecuária e Escritório Local da EMATER-RS. Parágrafo Único - A Patrulha Agrícola Municipal, no pla nejemento de suas atividades, deverá: I - Estabelecer 08 programas prioritários, obedecendo * às necessidades permanentes da agricultura munici - paly II - Definir as abrangências das atividades, atendendo , gradual e ordenadamente, às propriedades rurais suas necessidadesy; III - As atividades serão executadas obrigatoriamente no interior das propriedades rurais, ou seja, da por - teira para dentro ds propriedade. IV — Estabelecer uma planilha de custo que contemp) teios operacionais, manutenção e despesa com al, visando a manter 0 patrimônio em condá cumprir as suas finalidades, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Preieitura Municipal de Paraíso do Sul V - Deteminar critérios, volumes e condições de paga- mento pare os trabalhos's sereu executados, que constarão do regul, « o para a Patrulha * o CapíTULO Yv DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Arte 6º = O Executivo deverá regulamentar esta Lei no Praro de trinta dias. Arte 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua py blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 2) LE JUNHO DE 1994.