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norma nº 463/1999

Tipo Lei
Número / Ano 463 / 1999
Date 1999-08-10
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUI O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 463/99
Dispõe sobre a política municipal de
proteção aos direitos da criança e do
adolescente, cria o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente,
institui o Conselho Tutelar e dá outras
providências.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas
gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
| - políticas sociais básicas de educação, saúde,
habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social
da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem
como a convivência familiar e comunitária;
Il - políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
HI - serviços especiais, nos termos desta Lei e da Lei
Federal nº 8.069/90 - ECA.
Art. 3º - São órgãos e instrumentos da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
|- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
| - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Ill - o Conselho Tutelar.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
Art. 4º - Os serviços especiais referidos no inciso II do
artigo 2º desta Lei visam à:
|- proteção e atendimento médico e psicológico das
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
Il - identificação e localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos;
Ill - proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - COMDICA
Art. 5º - Fica criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº
8.069, de 13/07/90 o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA - como órgão deliberativo e controlador, em todos os
níveis, da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito do município de Paraíso do Sul.
Paragráfo Único - Este Conselho integra o conjunto
de atribuições do Gabinete do Prefeito Municipal. O suporte técnico-
administrativo-financeiro para o seu funcionamento, será dado pela Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento e funcionará em consonância com os
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente,
articulando-se com seus congêneres municipais.
Art. 6º - O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e
busca da solução dos problemas relativos à criança e do adolescente,
especialmente no que se refere ao planejamento e execução de programas de
proteção e sócio-educativos e em regime de:
|- orientação e apoio sócio-familiar;
Il - apoio sócio-educativo em meio aberto;
HI - colocação familiar;
IV - abrigo;
V-liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação;
8 1º - O COMDICA manterá registro da inscrição e
alteração dos programas das entidades governamentais e não governamentais,
com seus regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho
Tutelar e à autoridade judiciária.
8 2º - As entidades não governamentais somente
poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da Comarca, desde que
satisfeitos os seguintes requisitos:
a) ofereçam instalações fisicas em condições
adequadas de habitabilidade. higiene. salubridade e seauranca:
e
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
c) estejam regularmente constituídas;
d) seus quadros sejam constituídos por pessoas
idôneas.
Art. 7º - Compete ao COMDICA:
|- elaborar as normas gerais da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de
execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos
artigos 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente);
Il - zelar pela aplicação da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
HI - dar apoio aos órgãos municipais e entidades
não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos
estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - acompanhar o reordenamento institucional,
propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e
privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
V - apoiar a promoção de campanhas educativas
sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a
serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
Vi - acompanhar a elaboração e a execução da
proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à
consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
VII - gerir o fundo de que trata o artigo 17 desta Lei e
fixar os critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei nº 8.069,
de 13/07/90;
VIII - elaborar, no prazo de 30 dias, a contar da sua
instalação, o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação de seu
presidente.
Art. 8º - O COMDICA é formado por 07 (sete) membros
titulares e dois suplentes, representantes do Poder Executivo, assegurada a
participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de
ação social e, em igual número, por representantes de entidades não
governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente ou outras entidades idôneas.
Art. 9º - O mandato dos membros do COMDICA será de
dois anos, permitida uma recondução.
$ 1º - A função de membro do COMDICA é
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
$ 2º - O COMDICA contará com uma Diretoria
Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário, eleitos na forma de seu Regimento Interno.
8 3º - O mandato da Diretoria Executiva do
COMDICA será de dois anos, permitida uma recondução.
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Art. 10 - São impedidos de servir no mesmo Conselho
marido e mulher, ascendentes ou descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados durante o cunhadio, tia e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 11 - As deliberações do COMDICA serão tomadas por
maioria absoluta dos votos de seus membros.
Art. 12 - O Prefeito Municipal nomeará e destituirá o
presidente do COMDICA.
Art. 13 - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da
publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os representantes dos
órgãos e entidades que comporão o COMDICA, os quais se reunirão para
elaborar seu Regimento Interno, ocasião em que será eleita sua Diretoria
Executiva.
Art. 14 - O COMDICA reunir-se-á, ordinariamente, duas
vezes por mês, em dias e horários estabelecidos em resolução; e
extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu
Presidente ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo Único - A ausência injustificada por 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano,
implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à
condição de titular.
Art. 15 - Na ausência de qualquer titular, a representação
será feita por suplente.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal determinará o local
de funcionamento do COMDICA.
CAPÍTULO Ill
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FUNDICA
Art. 17 - Fica instituído o Fundo Municipal para a Criança e
o Adolescente - FUNDICA - instrumento de captação e aplicação dos recursos a
serem utilizados segundo as deliberações do COMDICA, ao qual está
subordinado e vinculado.
Parágrafo Único - O Fundo de que trata este artigo
tem como receita:
a) contribuições ao fundo municipal, referidas no
artigo 260 da Lei nº 8.069 de 13 de iulho de 199n-
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c) doações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não governamentais;
d) doações dos contribuintes do Imposto de Renda e
outros incentivos governamentais;
e) remuneração oriunda de aplicação financeira;
f) produto oriundo das aplicações dos recursos
disponíveis, da venda de materiais e publicações e dos eventos realizados;
9) receitas oriundas das multas previstas na Lei nº
8.069/90;
h) outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 18 - Os recursos do FUNDICA deverão ser
depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta aberta pelo Poder
Executivo Municipal especialmente para este fim.
Art. 19 - O FUNDICA será administrado, na forma
operacional, contábil e financeira, pela Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento, por intermédio de seu ordenador de despesas, segundo os
planos de ação e aplicação elaborados pelo COMDICA.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal
de Fazenda e Planejamento:
| - registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolecentes
pelo Estado ou pela União;
Il - registrar os recursos captados pelo Município
através de convênios ou por doações ao FUNDICA;
ll - manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito pelo Município;
VM - executar o cronograma da liberação dos
recursos específicos;
V - administrar os recursos específicos para
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - apresentar os planos de aplicação e a prestação
de contas à União, ao Estado e ao Município, conforme a origem das dotações
orçamentárias;
MIl - trimestralmente, apresentar em reunião do
COMDICA, o registro dos recursos captados pelo FUNDICA, bem como de sua
destinação.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL - CTM
Art. 20 - Fica instituído o Conselho Tutelar do Município de
Paraíso do Sul - CTM - encarregado de executar as medidas de política de /
defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme definido na Lei nº
8.069/90 e estabelecido pelo COMDICA.
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Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Art. 21 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela Lei nº
8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 22 - O Conselho Tutelar será composto por cinco
membros, sendo três titulares e dois suplentes, escolhidos pela comunidade
para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 23 - O COMDICA, mediante resolução, por voto da
maioria absoluta de seus membros, de forma paritária, elaborará a nominata
das entidades governamentais e não governamentais que, através de seus
representantes, serão credenciados a compor o Colegiado responsável pela
escolha dos membros do CTM.
$ 1º - As entidades não-governamentais de que trata
o “caput” deste artigo deverão estar legalmente constituídas, com
funcionamento mínimo de 01 (um) ano com sede no Município.
$ 2º - O número de representantes será igual para
cada entidade e seu total deverá corresponder, no mínimo, ao triplo do número
de candidatos inscritos.
$ 3º - Não poderão compor o Colegiado os
candidatos ao CTM e os membros do COMDICA, "exceção de seu Presidente, a
quem competirá coordenar seus trabalhos.
& 4º - Será dada ampla divulgação da nominata dos
candidatos, bem como do local, data e horário em que se reunirá o Colegiado.
$5º - A eleição dos membros do CTM far-se-á em
sessão pública, por voto secreto dos integrantes do Colegiado, cabendo ao
Presidente do COMDICA designar comissão entre os conselheiros municipais,
para proceder a apuração dos votos, sob a fiscalização de representante do
Ministério Público.
$ 6º - As impugnações e outras dúvidas surgidas no
curso do processo de escolha, serão dirimidas pelo presidente do COMDICA,
juntamente com a Comissão Escrutinadora, mediante fiscalização do órgão do
Ministério Público.
& 7º - Na escolha dos membros do CTM, observar-
se-á o critério do número de votos auferidos por cada candidato, para fins de
determinação da titularidade e da suplência.
$ 8º - Havendo empate na eleição, será considerado
eleito o candidato mais idoso.
$ 9º - O COMDICA estabelecerá, mediante
resolução, aprovada por maioria absoluta dos seus membros, as demais
medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do
CTM, especialmente quanto ao registro de candidatos, forma e prazo para
impugnações, proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros.
Art. 24 - Para a candidatura a membro do Conselho
Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a vinte e um anos: /
“mo a
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Art. 25 - É vedado aos membros do CTM:
| - receber honorários a qualquer título.
Il - exercer advocacia na Vara da Infância e da
Juventude;
Il - exercer ou candidatar-se a mandato público
eletivo ou de direção em organização sindical;
IV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de
fato que possa identificar a criança, o adolecente ou sua família, salvo mediante
autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90 - ECA.
Art. 26 - Será declarado vago o cargo de conselheiro que:
| - falecer;
Il - requerer seu afastamento definitivo;
Il - candidatar-se a mandato público eletivo ou a
cargo de direção em organização sindical, desde a data da inscrição de sua
candidatura;
IV - perder o mandato;
V - permanecer licenciado de suas funções, em
virtude de doença, por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos;
VI - em virtude da superveniência, no curso do
mandato, de qualquer das hipóteses de impedimento previstas no artigo 10
desta Lei.
Art. 27 - Declarada a vacância do cargo, o COMDICA
procederá na imediata posse do suplente com maior números de votos, o qual
completará o mandato.
Art. 28 - Perderá o mandato o conselheiro que for
condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção,
que deixar de satisfazer qualquer dos requisitos exigidos para sua candidatura
ou que incidir nas vedações estatuídas no artigo 25 desta Lei.
$ 1º - Nas duas últimas hipóteses de que trata o
“caput” do presente artigo, será assegurada ao acusado ampla defesa, com
todos os recursos a ela inerentes, aplicando-se, no que for cabível, o
procedimento previsto no art. 166 e seguintes da Lei Municipal nº 078/91, de
05 de abril de 1991.
$ 2º - O presidente do COMDICA designará dois
outros membros para compor a comissão processante, da qual também
participará, assumindo a coordenação dos trabalhos de apuração.
8 3º - Conforme a gravidade do fato, em havendo
fortes indícios de sua prática, o conselheiro acusado poderá ser afastado
temporariamente das suas funções, no aguardo do término do procedimento de
apuração, o qual não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 29 - O COMDICA concederá licença aos conselheiros:
| - mediante escala, após 01 (um) ano de mandato,
por período de 30 (trinta) dias, admitido o parcelamento do recesso em 02
(duas) vezes, desde que não acarrete prejuízo ao desempenho das funções do
Conselho;
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Art. 30 - Os membros do CTM serão empossados em
sessão solene, pelo Presidente do COMDICA.
Art. 31 - Os recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar serão provenientes de dotações específicas, constantes na lei
orçamentária do Município.
Art. 32 - O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade -
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento, conforme estabelecido pelo art. 135, da Lei nº 8.069, de 13/07/90.
Art. 33 - São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a VI,
da Lei 8.069/90 de 13/07/90;
Il - atender e aconselhar os pais ou responsáveis,
aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII, da Lei 8.069/90 de 13/07/90;
Ill - promover a execução de suas decisões, podendo
para tanto:
a) requisitar serviços públicos na área de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de
sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, da Lei 8.069/90 de
13/07/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e óbito de
criança ou adolecente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso Il, da
Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das
ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - A competência do Conselho
Tutelar será a constante do art. 147, da Lei nº 8.069, de 13/07/90.
poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo 7/7
Art. 34 - As decisões do Conselho Tutelar somente TÁ
interesse, conforme estabelecido pelo art 137 da Lein? 8 089 de 13/n7/90
- e «gm
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Art. 35 - O Poder Executivo Municipal poderá colocar
servidores à disposição do CTM, por solicitação deste, para exercer trabalhos
auxiliares e de secretaria.
Art. 36 - O CTM será presidido por um membro eleito pelos
seus pares para um período de 01 (um) ano, admitida a reeleição.
Art. 37 - A função de membro do Conselho Tutelar é
considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 38 - As Secretarias e Departamentos do Município
darão ao CTM o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas
finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos
pelo COMDICA.
Art. 39 - O funcionamento do CTM será regulado em seu
Regimento Interno, que conterá o horário de expediente e as demais regras
necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 40 - As despesas com a execução dos programas de
atendimento à criança e ao adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal
para a Criança e o Adolescente e de dotações específicas, previstas no
orçamento anual.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PARAÍSO DO
SUL, 10 DE AGOSTO DE 1999.
ALDO ROHDE
Prefeito Municipal

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