| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 1999 |
| Date | 1999-08-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, INSTITUI O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 541 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9
“e Eta d Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 463/99 Dispõe sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, institui o Conselho Tutelar e dá outras providências. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: | - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária; Il - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; HI - serviços especiais, nos termos desta Lei e da Lei Federal nº 8.069/90 - ECA. Art. 3º - São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: |- o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; | - o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Ill - o Conselho Tutelar. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul Art. 4º - Os serviços especiais referidos no inciso II do artigo 2º desta Lei visam à: |- proteção e atendimento médico e psicológico das vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; Il - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; Ill - proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA Art. 5º - Fica criado, na forma do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90 o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA - como órgão deliberativo e controlador, em todos os níveis, da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Paraíso do Sul. Paragráfo Único - Este Conselho integra o conjunto de atribuições do Gabinete do Prefeito Municipal. O suporte técnico- administrativo-financeiro para o seu funcionamento, será dado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e funcionará em consonância com os Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais. Art. 6º - O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e busca da solução dos problemas relativos à criança e do adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos e em regime de: |- orientação e apoio sócio-familiar; Il - apoio sócio-educativo em meio aberto; HI - colocação familiar; IV - abrigo; V-liberdade assistida; VI - semiliberdade; VII - internação; 8 1º - O COMDICA manterá registro da inscrição e alteração dos programas das entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 8 2º - As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da Comarca, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) ofereçam instalações fisicas em condições adequadas de habitabilidade. higiene. salubridade e seauranca: e Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul c) estejam regularmente constituídas; d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas. Art. 7º - Compete ao COMDICA: |- elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Il - zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; HI - dar apoio aos órgãos municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; IV - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; V - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; Vi - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; VII - gerir o fundo de que trata o artigo 17 desta Lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do artigo 260, da Lei nº 8.069, de 13/07/90; VIII - elaborar, no prazo de 30 dias, a contar da sua instalação, o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação de seu presidente. Art. 8º - O COMDICA é formado por 07 (sete) membros titulares e dois suplentes, representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de ação social e, em igual número, por representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou outras entidades idôneas. Art. 9º - O mandato dos membros do COMDICA será de dois anos, permitida uma recondução. $ 1º - A função de membro do COMDICA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. $ 2º - O COMDICA contará com uma Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos na forma de seu Regimento Interno. 8 3º - O mandato da Diretoria Executiva do COMDICA será de dois anos, permitida uma recondução. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Art. 10 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes ou descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tia e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 11 - As deliberações do COMDICA serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros. Art. 12 - O Prefeito Municipal nomeará e destituirá o presidente do COMDICA. Art. 13 - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo convocará os representantes dos órgãos e entidades que comporão o COMDICA, os quais se reunirão para elaborar seu Regimento Interno, ocasião em que será eleita sua Diretoria Executiva. Art. 14 - O COMDICA reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos em resolução; e extraordinariamente, quando se fizer necessário, mediante convocação de seu Presidente ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros. Parágrafo Único - A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, implicará na exclusão automática do conselheiro, cujo suplente passará à condição de titular. Art. 15 - Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente. Art. 16 - O Poder Executivo Municipal determinará o local de funcionamento do COMDICA. CAPÍTULO Ill DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDICA Art. 17 - Fica instituído o Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente - FUNDICA - instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do COMDICA, ao qual está subordinado e vinculado. Parágrafo Único - O Fundo de que trata este artigo tem como receita: a) contribuições ao fundo municipal, referidas no artigo 260 da Lei nº 8.069 de 13 de iulho de 199n- Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul c) doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais; d) doações dos contribuintes do Imposto de Renda e outros incentivos governamentais; e) remuneração oriunda de aplicação financeira; f) produto oriundo das aplicações dos recursos disponíveis, da venda de materiais e publicações e dos eventos realizados; 9) receitas oriundas das multas previstas na Lei nº 8.069/90; h) outros recursos que lhe forem destinados. Art. 18 - Os recursos do FUNDICA deverão ser depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta aberta pelo Poder Executivo Municipal especialmente para este fim. Art. 19 - O FUNDICA será administrado, na forma operacional, contábil e financeira, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, por intermédio de seu ordenador de despesas, segundo os planos de ação e aplicação elaborados pelo COMDICA. Parágrafo Único - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento: | - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolecentes pelo Estado ou pela União; Il - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao FUNDICA; ll - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município; VM - executar o cronograma da liberação dos recursos específicos; V - administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VI - apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas à União, ao Estado e ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias; MIl - trimestralmente, apresentar em reunião do COMDICA, o registro dos recursos captados pelo FUNDICA, bem como de sua destinação. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO SUL - CTM Art. 20 - Fica instituído o Conselho Tutelar do Município de Paraíso do Sul - CTM - encarregado de executar as medidas de política de / defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme definido na Lei nº 8.069/90 e estabelecido pelo COMDICA. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Art. 21 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos pela Lei nº 8.069, de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 22 - O Conselho Tutelar será composto por cinco membros, sendo três titulares e dois suplentes, escolhidos pela comunidade para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Art. 23 - O COMDICA, mediante resolução, por voto da maioria absoluta de seus membros, de forma paritária, elaborará a nominata das entidades governamentais e não governamentais que, através de seus representantes, serão credenciados a compor o Colegiado responsável pela escolha dos membros do CTM. $ 1º - As entidades não-governamentais de que trata o “caput” deste artigo deverão estar legalmente constituídas, com funcionamento mínimo de 01 (um) ano com sede no Município. $ 2º - O número de representantes será igual para cada entidade e seu total deverá corresponder, no mínimo, ao triplo do número de candidatos inscritos. $ 3º - Não poderão compor o Colegiado os candidatos ao CTM e os membros do COMDICA, "exceção de seu Presidente, a quem competirá coordenar seus trabalhos. & 4º - Será dada ampla divulgação da nominata dos candidatos, bem como do local, data e horário em que se reunirá o Colegiado. $5º - A eleição dos membros do CTM far-se-á em sessão pública, por voto secreto dos integrantes do Colegiado, cabendo ao Presidente do COMDICA designar comissão entre os conselheiros municipais, para proceder a apuração dos votos, sob a fiscalização de representante do Ministério Público. $ 6º - As impugnações e outras dúvidas surgidas no curso do processo de escolha, serão dirimidas pelo presidente do COMDICA, juntamente com a Comissão Escrutinadora, mediante fiscalização do órgão do Ministério Público. & 7º - Na escolha dos membros do CTM, observar- se-á o critério do número de votos auferidos por cada candidato, para fins de determinação da titularidade e da suplência. $ 8º - Havendo empate na eleição, será considerado eleito o candidato mais idoso. $ 9º - O COMDICA estabelecerá, mediante resolução, aprovada por maioria absoluta dos seus membros, as demais medidas a serem consideradas para o processo de escolha dos membros do CTM, especialmente quanto ao registro de candidatos, forma e prazo para impugnações, proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros. Art. 24 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: | - reconhecida idoneidade moral; Il - idade superior a vinte e um anos: / “mo a Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Art. 25 - É vedado aos membros do CTM: | - receber honorários a qualquer título. Il - exercer advocacia na Vara da Infância e da Juventude; Il - exercer ou candidatar-se a mandato público eletivo ou de direção em organização sindical; IV - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolecente ou sua família, salvo mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 8.069/90 - ECA. Art. 26 - Será declarado vago o cargo de conselheiro que: | - falecer; Il - requerer seu afastamento definitivo; Il - candidatar-se a mandato público eletivo ou a cargo de direção em organização sindical, desde a data da inscrição de sua candidatura; IV - perder o mandato; V - permanecer licenciado de suas funções, em virtude de doença, por período superior a 90 (noventa) dias consecutivos; VI - em virtude da superveniência, no curso do mandato, de qualquer das hipóteses de impedimento previstas no artigo 10 desta Lei. Art. 27 - Declarada a vacância do cargo, o COMDICA procederá na imediata posse do suplente com maior números de votos, o qual completará o mandato. Art. 28 - Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção, que deixar de satisfazer qualquer dos requisitos exigidos para sua candidatura ou que incidir nas vedações estatuídas no artigo 25 desta Lei. $ 1º - Nas duas últimas hipóteses de que trata o “caput” do presente artigo, será assegurada ao acusado ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, aplicando-se, no que for cabível, o procedimento previsto no art. 166 e seguintes da Lei Municipal nº 078/91, de 05 de abril de 1991. $ 2º - O presidente do COMDICA designará dois outros membros para compor a comissão processante, da qual também participará, assumindo a coordenação dos trabalhos de apuração. 8 3º - Conforme a gravidade do fato, em havendo fortes indícios de sua prática, o conselheiro acusado poderá ser afastado temporariamente das suas funções, no aguardo do término do procedimento de apuração, o qual não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias. Art. 29 - O COMDICA concederá licença aos conselheiros: | - mediante escala, após 01 (um) ano de mandato, por período de 30 (trinta) dias, admitido o parcelamento do recesso em 02 (duas) vezes, desde que não acarrete prejuízo ao desempenho das funções do Conselho; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul Art. 30 - Os membros do CTM serão empossados em sessão solene, pelo Presidente do COMDICA. Art. 31 - Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar serão provenientes de dotações específicas, constantes na lei orçamentária do Município. Art. 32 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade - moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento, conforme estabelecido pelo art. 135, da Lei nº 8.069, de 13/07/90. Art. 33 - São atribuições do Conselho Tutelar: | - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, | a VI, da Lei 8.069/90 de 13/07/90; Il - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII, da Lei 8.069/90 de 13/07/90; Ill - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, da Lei 8.069/90 de 13/07/90, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolecente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, $ 3º, inciso Il, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Parágrafo Único - A competência do Conselho Tutelar será a constante do art. 147, da Lei nº 8.069, de 13/07/90. poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo 7/7 Art. 34 - As decisões do Conselho Tutelar somente TÁ interesse, conforme estabelecido pelo art 137 da Lein? 8 089 de 13/n7/90 - e «gm Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Art. 35 - O Poder Executivo Municipal poderá colocar servidores à disposição do CTM, por solicitação deste, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria. Art. 36 - O CTM será presidido por um membro eleito pelos seus pares para um período de 01 (um) ano, admitida a reeleição. Art. 37 - A função de membro do Conselho Tutelar é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 38 - As Secretarias e Departamentos do Município darão ao CTM o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com os programas estabelecidos pelo COMDICA. Art. 39 - O funcionamento do CTM será regulado em seu Regimento Interno, que conterá o horário de expediente e as demais regras necessárias ao cumprimento de suas atribuições. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 40 - As despesas com a execução dos programas de atendimento à criança e ao adolescente terão a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente e de dotações específicas, previstas no orçamento anual. Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, PARAÍSO DO SUL, 10 DE AGOSTO DE 1999. ALDO ROHDE Prefeito Municipal