| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 1999 |
| Date | 1999-08-10 |
| Ementa | INSTITUI AS AÇÕES E OS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul Estado do Rio Grando do Sul LEI MUNICIPAL Nº 467/89 Institui as ações e os serviços de Vigilância Sanitária no Município e dá outras providências. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso Iv, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituida a Vigilância Sanitária no Município, visando a implantação da competência prevista no artigo 18, inciso IV, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. $ 1º - Entende-se por vigilância sanitária o conjunto de conceitos constantes no artigo 6º, $ 1º, da Lei referida no caput. $ 2º - A implantação do serviço será na forma de Núcleo de Vigilância Sanitária, junto à Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social. Art. 2º - À Vigilância Sanitária Compete: a) participar, junto à Agencia Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e à Divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde na formulação da Política de Vigilância Sanitária, b) executar ações e serviços de Vigilância Sanitária concementes às áreas de vigilância de estabelecimentos, de vigilância de produtos e de vigilância de serviços de saúde; c) coibir o descumprimento da legislação sanitária; d) instaurar o processo administrativo sanitário; e) fomecer subsídios técnicos e administrativos e setores públicos e privados, na área de sua atuação; f) executar as atividades correlatas que lhe forem atribuldas. Parágrago Único - A Vigilância Sanitária adotará, para instauração dos procedimentos de sua competência, o disposto na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e na Lei Estadual nº 6503, de 22 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 23.430, de 24 de outubro de 1974. Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Estado do Rio Grande do Sul Art. 3º - No que couber, o Município aplicará a legislação sanitária federal, constante da Lei nº 9.782, de 26/01/1 999, e suas alterações, e a tegistação estadual, complemetando-a com legislação própria, quando permitido. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União e o Estado para execução, por delegação de atribuições que lhe são próprias, relativas à proteção da saúde da população e à vigilância sanitária. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 10 DE AGOSTO DE 1999. , ALDO ROHDE Prefeito Municipal