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norma nº 508/2000

Tipo Lei
Número / Ano 508 / 2000
Date 2000-08-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR- COMALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI N.º 508/2000
Cria o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar - COMALES
e dá outras providências.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
COMALES - órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder
Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda
escolar.
Parágrafo único - O COMALES fica vinculado à estrutura da
Secretaria de Educação.
Art. 2.º - Compete ao COMALES:
| — promover, planejar e coordenar as atividades relativas à
merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo;
Il — acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinados à merenda escolar;
HI — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a
aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias;
IV — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo,
as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei:
V — participar na elaboração, juntamente com nutricionistas
capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os
hábitos alimentares da região;
Vi — Elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao 4
Prefeito Municipal para aprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias;
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
VII — Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais
e municipais e com entidades privadas, nacionais e internacionais, quanto a
informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à
merenda escolar;
Milt — Sugerir ao Executivo a realização de convênios com
entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas
a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao
aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar.
IX — Submeter ao Executivo o Programa Municipal da Alimentação
Escolar.
Art. 3.º - O COMALES compor-se-á de 07 (sete) membros, sendo:
| — 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo
Prefeito;
Il — 01 (um) representante do Poder Legislativo, que não poderá ser
Vereador, indicado pela Mesa Diretora da Câmara;
HI — 02 (dois) representantes dos professores da rede municipal de
ensino, indicados pelo respectivo órgão de classe ou, na falta deste, em Assembléia
Geral da categoria;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo
Conselho Escolar e pela Associação de Pais e Mestres;
V — 01 (um) representante da Associação das Trabalhadoras
Rurais.
8 1.º - A indicação para o cargo de Presidente do COMALES será
de livre escolha do Prefeito, sendo que o preenchimento dos demais cargos será
realizado através de eleição entre os membros do Conselho.
8 2.º - Os membros e o Presidente do COMALES terão mandato de
02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
8 3.º - Cada membro do COMALES terá um suplente, indicado da
mesma forma que o titular.
8 4.º - O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do
COMALES será gratuito e considerado de relevância para o Município.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Art. 4.º - A presente Lei será regulamentada no que couber.
Art. 5.º - Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas
ao funcionamento do COMALES.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 278/95, de 03/10/1995.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
30 DE AGOSTO DE 2000.
Lee
ALDO ROHDE
Prefeito Municipal

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