| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR- COMALES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI N.º 508/2000 Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMALES e dá outras providências. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar COMALES - órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à municipalização e à operacionalização da merenda escolar. Parágrafo único - O COMALES fica vinculado à estrutura da Secretaria de Educação. Art. 2.º - Compete ao COMALES: | — promover, planejar e coordenar as atividades relativas à merenda escolar, no Município, em colaboração com o Poder Executivo; Il — acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; HI — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; IV — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei: V — participar na elaboração, juntamente com nutricionistas capacitados, dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares da região; Vi — Elaborar o seu Regimento Interno, que será submetido ao 4 Prefeito Municipal para aprovação, no prazo de 60 (sessenta) dias; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul VII — Manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais e com entidades privadas, nacionais e internacionais, quanto a informações que visem o aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades voltadas à merenda escolar; Milt — Sugerir ao Executivo a realização de convênios com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, visando a integração de programas a serem desenvolvidos por essas entidades, no Município, com vista ao aperfeiçoamento do Programa Municipal da Alimentação Escolar. IX — Submeter ao Executivo o Programa Municipal da Alimentação Escolar. Art. 3.º - O COMALES compor-se-á de 07 (sete) membros, sendo: | — 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito; Il — 01 (um) representante do Poder Legislativo, que não poderá ser Vereador, indicado pela Mesa Diretora da Câmara; HI — 02 (dois) representantes dos professores da rede municipal de ensino, indicados pelo respectivo órgão de classe ou, na falta deste, em Assembléia Geral da categoria; IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelo Conselho Escolar e pela Associação de Pais e Mestres; V — 01 (um) representante da Associação das Trabalhadoras Rurais. 8 1.º - A indicação para o cargo de Presidente do COMALES será de livre escolha do Prefeito, sendo que o preenchimento dos demais cargos será realizado através de eleição entre os membros do Conselho. 8 2.º - Os membros e o Presidente do COMALES terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período. 8 3.º - Cada membro do COMALES terá um suplente, indicado da mesma forma que o titular. 8 4.º - O exercício de mandato de Presidente e Conselheiro do COMALES será gratuito e considerado de relevância para o Município. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul Art. 4.º - A presente Lei será regulamentada no que couber. Art. 5.º - Os orçamentos anuais consignarão dotações destinadas ao funcionamento do COMALES. Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 278/95, de 03/10/1995. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 30 DE AGOSTO DE 2000. Lee ALDO ROHDE Prefeito Municipal