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norma nº 509/2000

Tipo Lei
Número / Ano 509 / 2000
Date 2000-08-30
EmentaINSTITUI A TAXA POR AÇÕESE SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI N.º 509/2000
Institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde
de competência da Direção Municipal do
Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras
providências.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É instituída a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de
competência da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde — SUS, nos termos da
Lei Federal n.º 1283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei n.º 7889, de 23 de
novembro de 1989 e da Lei n.º 8080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 2.º - A Taxa por Ações e Serviços de Saúde tem como fato
gerador as atividades administrativas de execução dos serviços de saúde e controle de
vigilância sanitária especificados na Tabela de incidência constante do anexo único
desta Lei.
Art. 3.º - É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a
pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de
saúde pública, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou seja
proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou de equipamento e instalações
sujeitos aos mesmos controle e fiscalização.
Art. 4.º - A Taxa por Ações e Serviços de Saúde será calculada com
base na Unidade de Referência Municipal fixada em 38,4218 UFIRs — Unidade Fiscal
de Referência, editado pelo Governo Federal ou indexador que venha a substituí-la.
Ar. 5º - A alíquota da Taxa é variável em função do ato
administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeitos ao controle e fiscalização
sanitária, conforme expresso na Tabela de Incidência que constitui o anexo único desta
Lei.
Art. 6.º - A Taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento
para exame, vistoria, alvará de saúde, ou quando a atuação administrativa ocorrer de
ofício, na forma que for estabelecida em regulamento.
$1.º-O Alvará Sanitário terá validade pelo prazo de 01 (um) ano.
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
8 2.º - No regulamento a que se refere o “Caput” deste artigo, o
Poder Executivo estabelecerá calendário para vistoria anual dos estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como das unidades prediais,
sujeitos à fiscalização sanitária nos termos da Tabela de Incidência constante do Anexo
único desta Lei, para fins de revalidação do Alvará Sanitário, lançamento e cobrança de
Taxa.
Art. 7.º - Os atos administrativos de controle e vigilância terão como
Objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação
federal, estadual e municipal, voltadas à proteção e preservação da saúde.
Art. 8.º - Aplicam-se à Taxa por Ações e Serviços de Saúde os
dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao
lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em divida ativa e
demais aspectos pertinentes.
Art. 9º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as
infrações sanitárias serão punidas com as penalidades previstas no artigo 2.º da Lei
Federal n.º 6437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 10 — Para fins de classificação e conceituação das infrações
sanitárias, inclusive das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como do
processo de apuração, são adotadas as disposições pertinentes da Lei Federal n.º
6437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 11 — A pena de multa consiste no pagamento das seguintes
quantias:
I- Infrações leves ......................... de 02 URM's a 08 URM's
H — Infrações graves .... .de 09 URM's a 15 URM's
III — Infrações gravíssimas .............. de 16 URM's a 59 URM's
Art. 12 — A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos
à taxa por ações e serviços de saúde e multas por infrações sanitárias será destinada
ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 13 — O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o
disposto nesta Lei.
Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL,
30 DE AGOSTO DE 2000. O
LHE
ALDO ROHDE
Prefeito Municipal

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