| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2000 |
| Date | 2000-08-30 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA POR AÇÕESE SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI N.º 509/2000 Institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º - É instituída a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde — SUS, nos termos da Lei Federal n.º 1283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei n.º 7889, de 23 de novembro de 1989 e da Lei n.º 8080, de 19 de setembro de 1990. Art. 2.º - A Taxa por Ações e Serviços de Saúde tem como fato gerador as atividades administrativas de execução dos serviços de saúde e controle de vigilância sanitária especificados na Tabela de incidência constante do anexo único desta Lei. Art. 3.º - É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde pública, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou seja proprietário ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou de equipamento e instalações sujeitos aos mesmos controle e fiscalização. Art. 4.º - A Taxa por Ações e Serviços de Saúde será calculada com base na Unidade de Referência Municipal fixada em 38,4218 UFIRs — Unidade Fiscal de Referência, editado pelo Governo Federal ou indexador que venha a substituí-la. Ar. 5º - A alíquota da Taxa é variável em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, conforme expresso na Tabela de Incidência que constitui o anexo único desta Lei. Art. 6.º - A Taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento para exame, vistoria, alvará de saúde, ou quando a atuação administrativa ocorrer de ofício, na forma que for estabelecida em regulamento. $1.º-O Alvará Sanitário terá validade pelo prazo de 01 (um) ano. + Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul 8 2.º - No regulamento a que se refere o “Caput” deste artigo, o Poder Executivo estabelecerá calendário para vistoria anual dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como das unidades prediais, sujeitos à fiscalização sanitária nos termos da Tabela de Incidência constante do Anexo único desta Lei, para fins de revalidação do Alvará Sanitário, lançamento e cobrança de Taxa. Art. 7.º - Os atos administrativos de controle e vigilância terão como Objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação federal, estadual e municipal, voltadas à proteção e preservação da saúde. Art. 8.º - Aplicam-se à Taxa por Ações e Serviços de Saúde os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em divida ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 9º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações sanitárias serão punidas com as penalidades previstas no artigo 2.º da Lei Federal n.º 6437, de 20 de agosto de 1977. Art. 10 — Para fins de classificação e conceituação das infrações sanitárias, inclusive das circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como do processo de apuração, são adotadas as disposições pertinentes da Lei Federal n.º 6437, de 20 de agosto de 1977. Art. 11 — A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I- Infrações leves ......................... de 02 URM's a 08 URM's H — Infrações graves .... .de 09 URM's a 15 URM's III — Infrações gravíssimas .............. de 16 URM's a 59 URM's Art. 12 — A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos à taxa por ações e serviços de saúde e multas por infrações sanitárias será destinada ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 13 — O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAISO DO SUL, 30 DE AGOSTO DE 2000. O LHE ALDO ROHDE Prefeito Municipal