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norma nº 511/2000

Tipo Lei
Número / Ano 511 / 2000
Date 2000-11-10
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-FMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI N.º 511/2000
Institui o Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA e dá outras
providências.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso
Iv, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente —
FMMA, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária,
cujos recursos serão destinados ao financiamento das ações de Meio Ambiente.
Parágrafo único - O Fundo contemplará as atividades
priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente —
COMDERMA.
Art. 2.º - Constituem recursos financeiros do EMMA:
| — Dotações consignadas anualmente no orçamento e as
verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
Il - Recursos oriundos de aplicações no mercado financeiro;
ll — Recursos captados através de convênios, acordos e
contratos firmados entre o Governo Municipal e os Governos Estadual e Federal;
IM — Recursos operacionais próprios, resultantes de
adiantamentos concedidos e de serviços prestados pelo Município;
V — Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou
transferidos conforme o estabelecido em Lei;
VI — Doações em espécie feitas diretamente para o FMMA;
Parágrafo único — Os saldos financeiros do FMMA, verificados
no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício
seguinte;
Art. 3.º - O FMMA será administrado por um Comitê Executivo
constituído por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes
indicados pelo Executivo Municipal e 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes
indicados pelo COMDERMA.
8 1.º - O Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária será o,
coordenador do Comitê.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
8 2.º - O mandato dos demais membros do Comitê Executivo
será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
8 3.º - Os membros do Comité Executivo serão designados
mediante portaria do Executivo Municipal.
Art. 4.º- O Comitê Executivo terá as seguintes atribuições:
| — Gerir o FMMA e estabelecer planos de aplicação dos recursos
conforme deliberações do COMDERMA;
Il — Submeter ao COMDERMA as demonstrações de receita e
despesa e as prestações de conta do F MMA;
Hll — Apresentar relatórios anuais ao Prefeito Municipal;
IV — Submeter ao COMDERMA os planos de aplicação dos recursos a
cargo do FMMA:
V — Controlar a execução orçamentária referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do FMMA;
VI — Manter o controle necessário sobre convênios e contratos
feitos para o Meio Ambiente:
Vil — Propor medidas de aperfeiçoamento do FMMA;
Art. 5.º - O FMMA será administrado, na forma operacional,
contábil e financeira, pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, por
intermédio de seu ordenador de despesas, segundo os planos de ação e aplicação
elaborados pelo COMDERMA.
Parágrafo único - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda
e Planejamento: '
| — Registrar os recursos orçamentários próprios do Município
ou a ele transferidos em benefício do Meio Ambiente pelo Estado ou pela União;
ll - Registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios ou por doações ao FMMA;
ll — Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito do Município;
IV — Executar o cronograma da liberação dos recursos
específicos;
V — Administrar os recursos específicos para programas
destinados ao Meio Ambiente:
VI — Apresentar os planos de aplicação e a prestação de contas
à União, ao Estado e ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias:
VII — Trimestralmente, apresentar em reunião do COMDERMA,
O registro dos recursos captados pelo FMMA, bem como de sua destinação;
Art. 6.º - As receitas do FMMA serão depositadas em conta
especial do FMMA em estabelecimento oficial de crédito, com agência na sede do
Município;
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
Art. 7.º - É vedada a utilização dos recursos financeiros do
FMMA em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 8.º - Constituem ativos do FMMA:
| — Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial
oriunda das receitas específicas;
Il — Direitos que porventura vier a constituir;
Art. 9.º - Constituem passivos do FMMA as obrigações de
qualquer natureza que o Município venha a assumir para a preservação do Meio
Ambiente do Município.
Art. 10 — Nenhuma despesa será permitida sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo único — Para os casos de insuficiência e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e os
especiais autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo Municipal.
Art. 11 — As despesas do FMMA serão constituídas de:
| — Financiamento total ou parcial de programas integrados de
Maio Ambiente desenvolvidos pela Secretaria ou por ela conveniados ou
contratados;
Il — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Meio Ambiente:
Hl — Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e
inadiável, necessárias à execução das ações de Meio Ambiente;
Art. 12 — Para cobertura das despesas geradas por esta Lei,
serão indicadas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, 10 DE NOVEMBRO DE 2000.
Da
Prefeito Municipal

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