| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 478 / 1999 |
| Date | 1999-10-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INCENTIVO E SUBSÍDIO AO CALCÁRIO PARA PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 221/94, DE 21/06/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 478/99 Dispõe sobre o incentivo e subsídio ao calcário para produtores rurais do Município, revoga a Lei Municipal nº 221/94, de 21/06/94, e dá outras providências. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o incentivo e subsídio ao calcário para produtores rurais do Município. Art. 2º - Serão incentivados prioritariamente, os produtores rurais que adotam técnicas de conservação do solo indicadas pelos órgãos competentes do Município e/ou conveniados. Art. 3º - Considera-se apto a receber os benefícios desta Lei o produtor rural, que atenda os seguintes requisitos: | - Resida ou seja proprietário, arrendatário ou possuidor legal de imóvel rural no Município; H - Possua inscrição e bloco de produtor, com registro da venda de sua produção; ll - Tenha na exploração da unidade produtiva sua atividade econômica e meio de subsistência. Parágrafo Único: Aos requisitos citados no caput deste artigo devem ser somadas as condições mínimas de conservação do solo que, através de análises químicas e físicas, deverão ser verificadas e aprovadas pelos profissionais do escritório local da EMATER/RS e/ou da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de até 15 (quinze) toneladas de calcário dolomítico, ao preço na indústria, por proprietário, arrendatário ou possuidor legal, em cada período agrícola, cabendo ao beneficiado a responsabilidade pela despesa do transporte. O benefício será concedido a título de subsídio, correspondente à participação do Município no Programa de Preservação, Correção e Recuperação do Solo Agrícola, estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e entidades conveniadas. Art. 5º - A regulamentação desta Lei e o suprimento de omissões será feita através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal nº 221/94, de 21 de junho de 1994, e todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 15 D RO DE 1999. Pes VE À iap LE Aa q 0 A o 16 SNS