br-locleg corpus explorer

← Paraíso do Sul (RS)

norma nº 478/1999

Tipo Lei
Número / Ano 478 / 1999
Date 1999-10-15
EmentaDISPÕE SOBRE O INCENTIVO E SUBSÍDIO AO CALCÁRIO PARA PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 221/94, DE 21/06/94, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id587

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 478/99
Dispõe sobre o incentivo e subsídio ao
calcário para produtores rurais do
Município, revoga a Lei Municipal
nº 221/94, de 21/06/94, e dá outras
providências.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o incentivo e subsídio ao calcário
para produtores rurais do Município.
Art. 2º - Serão incentivados prioritariamente, os produtores
rurais que adotam técnicas de conservação do solo indicadas pelos órgãos
competentes do Município e/ou conveniados.
Art. 3º - Considera-se apto a receber os benefícios desta
Lei o produtor rural, que atenda os seguintes requisitos:
| - Resida ou seja proprietário, arrendatário ou possuidor
legal de imóvel rural no Município;
H - Possua inscrição e bloco de produtor, com registro da
venda de sua produção;
ll - Tenha na exploração da unidade produtiva sua
atividade econômica e meio de subsistência.
Parágrafo Único: Aos requisitos citados no caput deste
artigo devem ser somadas as condições mínimas de conservação do solo que,
através de análises químicas e físicas, deverão ser verificadas e aprovadas
pelos profissionais do escritório local da EMATER/RS e/ou da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar o pagamento de até 15 (quinze) toneladas de calcário dolomítico, ao
preço na indústria, por proprietário, arrendatário ou possuidor legal, em cada
período agrícola, cabendo ao beneficiado a responsabilidade pela despesa do
transporte. O benefício será concedido a título de subsídio, correspondente à
participação do Município no Programa de Preservação, Correção e
Recuperação do Solo Agrícola, estabelecido pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária e entidades conveniadas.
Art. 5º - A regulamentação desta Lei e o suprimento de
omissões será feita através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas a Lei Municipal nº 221/94, de 21 de junho de
1994, e todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, 15 D RO DE 1999.
Pes VE À iap LE
Aa q 0 A o 16 SNS

open original →