| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 487 / 1999 |
| Date | 1999-12-10 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.20 E SEUS PARÁGRAFOS E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.21 E O ART.22 DA LEI MUNICIPAL Nº078/91, DE 05/04/91 |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul LEI MUNICIPAL Nº 487/99 Dá nova redação ao art. 20 e seus parágrafos e revoga o Parágrafo Único do art. 21 e o art. 22 da Lei Municipal nº 078/91, de 05/04/91. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 20 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 078/91, de 05/04/91, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paraíso do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos: | - assiduidade; Il - pontualidade; HI - disciplina; IV - eficiência; V- responsabilidade VI - relacionamento $ 1º - Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos | a VI deste artigo. $ 2º - Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em regulamento. $ 3º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para apresentar defesa. $4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo Único do art. 21 e o art. 22 da Lei Municipal nº 078/91, de 05/04/91. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, 10 DE DEZEMBRO DE 1999. AEE