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norma nº 487/1999

Tipo Lei
Número / Ano 487 / 1999
Date 1999-12-10
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.20 E SEUS PARÁGRAFOS E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.21 E O ART.22 DA LEI MUNICIPAL Nº078/91, DE 05/04/91
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraíso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 487/99
Dá nova redação ao art. 20 e seus
parágrafos e revoga o Parágrafo Único
do art. 21 e o art. 22 da Lei Municipal
nº 078/91, de 05/04/91.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 53,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 20 e seus parágrafos da Lei Municipal nº
078/91, de 05/04/91, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Paraíso do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36
(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos:
| - assiduidade;
Il - pontualidade;
HI - disciplina;
IV - eficiência;
V- responsabilidade
VI - relacionamento
$ 1º - Três meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a
avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser
a lei ou regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos
enumerados nos incisos | a VI deste artigo.
$ 2º - Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado
totalmente insatisfatório por três avaliações consecutivas, será processada a
exoneração do servidor, observado o disposto em regulamento.
$ 3º - Sempre que se concluir pela exoneração do
estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias
úteis, para apresentar defesa.
$4º - O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo Único do art. 21 e o
art. 22 da Lei Municipal nº 078/91, de 05/04/91.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, 10 DE DEZEMBRO DE 1999.
AEE

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