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norma nº 436/1998

Tipo Lei
Número / Ano 436 / 1998
Date 1998-10-27
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id8

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Estaca do Ric Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
LEI MUNICIPAL Nº 436/98
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras
providências.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL,
FAÇO SABER, am cumprimento ao disposto no artigo 53,
inciso |V, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituldo o Fundo Municipal de Saúde - FMS,
que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, coordenados e
executados pela Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social.
& 1º - As ações e serviços a que se refere este artigo
compreendem:
| - O atendimento à saúde universalizado, integral,
regionalizado e hierarquizado;
ll- A vigilância sanitária;
ll - A vigilância epidemiológica e ações de saúdo de
interesse individual e coletivo correspondente;
Iv - O controle e a fiscalização das agressões ao meio
ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em cooperação com as
esferas estadual e federal.
8 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado
diretamente à Secretaria de Saúde e Bem-Estar Social, cujo titular sorá seu
gestor e ordenador de despesas.
Art. 2º - Constituem recursos do FMS:
| - As receitas oriundas da cooperação financeira prevista
no Art. 30, VII, da Constituição Federal e no Art. 245 da Constituição Estadual;
l - Os aprovados em Lei Municipal e constantes do
Orçamento anual,
Hi - Os auxílios e subvenções específicas concedidas por
órgãos ou entidades estaduais e federais; =
IV - Os rendimentos de aplicações financeiras de suas
disponibilidades;
V- Os recursos de convênios firmados;
VI - As doações e as receitas de outras fontos,
Art. 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuará
a contabilidade, manterá os controles da movimentação financeira do FMS e
fará a tomada de contas dos recursos aplicados, segundo determinado pela Lei
nº 4520, de 17/03/94, observadas, ainda, as normas estabelecidas n
legislação pertinente.
Estado co Rio Grande co Sul
Prefeitura Municipal de Paraiso do Sul
Parágrafo Unico - Os recursos do FMS serão depositados
em estabelecimentos oficiais de crédito através de conta especial e somente
poderão ser movimentados pelo Secretário Municipal da Saúde e Bem-Estar
Social juntamente com o responsável pela Tesouraria da Prefeitura.
Art 4º - O Poder Executivo disporá sobre a estrutura do
FMS e regulamentará esta Lei, no que for necessário.
* Art 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO
SUL, 27 DE OUTUBRO DE 1998.
Dada
Prefeito Municipal.

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