| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1989 |
| Date | 1989-01-20 |
| Ementa | ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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quim camas PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 002 Estabelece a estrutura administrativa da Prefei- tura Municipal de Paraíso do Sul e dá outras pro- vidências. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 50, in- ciso VII, da Lei Orgânica de município de Cachoeira do Sul, a- dotada pela Lei nº 001/89, de 20 de janeiro de 1989, que a Câ- mara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Muni- cipal de Paraíso doSul constitui-se dos seguintes órgãos, dire- tamente subordinados ao Prefeito Municipal: I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO: 1l-Gabinete do Prefeito 2-Assessoria Jurídica 3-Assessoria de Atividades Sociais II - ÓRGÃO DE AIMINISTRAÇÃO GERAL: Secretaria de Administração e Finanças III - ÓRGÃOS DE AIMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: 1-Secretaria de Agricultura e Pecuária. 2-Secretaria de Obras e Serviços 3-Secretaria de Educação e Cultura 4-Secretaria de Saúde Art. 2º - Ao Gabinete do Prefeito cabem as atribuições de assis- tência ao Prefeito nas funções administrativas, políticas, sociais, de relações públicas e de divulgação. Art. 32º - À Assessoria Jurídica cabe a assistência jurídica ao - Prefeito, a emissão de pareceres, a defesa dos direitos e inte- resses do Município, a elaboração de contratos e atos administra- tivos e a realização de estudos para a atualização da legislação municipal. Art. 4º - À Assessoria de Atividades Sociais cabem as tarefas de seguridade social relativas à previdência e à assistência, bem como as relativas à família, criança, adolescente e idoso. Art. 5º - À Secretaria de Administração e Finanças cabe a adui- nistração do pessoal, material e bens patrimoniais; o preparo dos atos administrativos; as atividades de planejamento, orçamento, finanças, tributação, contabilidade e outras conexas. Art. 6º — À Secretaria de Agricultura e Pecuária cabe o fomen- to e a assistência às atividades rurais; o relacionamento com sindicatos, repartições e órgãos do Estado e da União; o estí- uulo às culturas e à criação alternativa; a irrigação, o flo- restamento, a meteorologia, a eletrificação rural, o coopera- tivismo, bem como áutras atividades relacionadas com a produ- çao agrícola e o bem-estar dos agricultores. Art. 7º - À Secretaria de Obras e Serviços cabem as ativida- des relacionadas com o uso e parcelamento do solo urbano; cons- trução, conservação e limpeza de estradas, vias urbanas, lo - gradouros públicos e próprios municipais; licenciamento e fis- calização de obras particulares; esgotos pluviais e saneamento; transportes públicos; conservação de veículos e de equipamen- tos rodoviários; coleta de lixo, administração de cemitérios, iluminação pública e outras, relacionadas a obras e serviços públicos municipais. Art. 8º - À Secretaria de Educação e Cultura cabem as tarefas do ensino fundamental e do ensino técnico-profissional; de co- laboração com os sistemas de ensino do Estado e da União; de atendimento ao educando; de aperfeiçoamento técnico e cultural do magistério; de estímulo ao ensino religioso; cabem-lhe, tam- bém, o desenvolvimento da cultura em geral, das artes, do ci- vismo, do intercâmbio cultural e outras tarefas típicas do ór- gão. Art. 9º - À Secretaria de Saúde cabem a promoção da saúde e do bem-estar social através de atividades comunitárias e convenia- das, voltadas, preferencialmente, à prevenção, ao atendimento ambulatorial e à educação sanitária; o transporte e remoção de enfermos; o desenvolvimento de sistema municipal de saúde, com articulação multiinstitucional, bem como o exercício de ativi- dades conexas, destinadas à preservação e à melhoria da quali- dade de vida. Art. 10-- Ficam criados todos os órgãos componentes e comple- mentares da organização básica da Prefeitura, mencionados nes- ta Lei, os quais serao instalados de acordo com as necessida- des e conveniências da administração. Art. 11- O Prefeito Municipal editará oportunamente, por Decre- to, o Regimento Interno da Prefeitura, que discriminará a es- trutura interna dos órgãos referidos no art. 1º desta Lei eas respectivas atribuições e subordinação, assim como as subuni- dades administrativas. Parágrafo Único - Esta regulamentação poderá efetuar-se por partes ou gradualmente. Art. 12- A remuneração dos titulares dos órgãos criados nesta Lei, bem como a dos titulares das subunidades a que se refere o artigo anterior, será objeto de lei específica. Art. 13- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. art. 14- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 1989. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, ALDO ROHDE Prefeito Municipal