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norma nº 6/1989

Tipo Lei
Número / Ano 6 / 1989
Date 1989-02-22
EmentaINSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
native_id87

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 006
Institui o Imposto Municipal sobre Vendas a
Yarejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL,
FAÇO SABER, em cumprimento &o disposto no arte 50, inci-
so VII, da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul, adota-
da pela Lei nº 001/89, de 20 de janeiro de 1989, que a Câmara -
Municipal apróvou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído no Município o imposto sobre vendas a va-
rejo dê combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, exceto sobre 6-
leo diesel,
Art. 2º - O imposto municipal sobre vendas & varejo de combusti-
veis líquidos e gasosos - IVVC - tem como fato gerador a venda
desses produtos por qualquer pessos física ou jurídica ao consu-
midore
Arte 3º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica
que, no território do Município, realizar operação de venda a
consumidor de combustíveis líquidos e gasosos, com ou sem esta-.,
telecimento fixos
Parágrafo Único - São também contribuintes as sociedades civis
de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem opera-
ções de venda a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o preço da venda & va-
rejo de combustíveis líquidos e gasosos, incluídas as despesas
adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao
consumidor pelo varejista.
Parágrafo Unico - O montante ou valor globaã das operações de
venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo
considerado, constitui a receita bruta para efeito de cálculo
do impostos —
Art. 5º - A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálcu-
lo é de 3% (três por cento).
Art. 6º — O imposto, lançado por homologação, será recolhido men-
salmente até o dia estabelecido pelo Poder Executivo.
árt. 7º - Fica instituída a responsabilidade das empresas pro-
dutoras, distribuidoras e fornecedoras pelo pagamento do impos-
to.
Parágrafo Único - Essas empresas deverão informar mensalmente à
Prefeitura Municipal, na forma e no prazo estabelecido pelo Po-
der Executivo, a quantidade e o prego dos produtos sujeitos ao
IVVC, entregues a contribuintes, conforme definidos no art. 3º
e seu parágrafo único.
Art. 8º - A inscrição do contribuinte e do responsável tributá-
rio no cadastro fiscal do Município é obrigatória antes do iní-
cio das atividades.
Parágrafo Único - Os contribuintes e responsáveis já estabeleci-
dos e em operação promo verão suas inserições no prazo de 30 -—
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 9º - É obrigatória a emissão de nota fiscal nas operações
de venda a varejo sujeitas à incidência do imposto instituído
nesta Lei, ressalvada à adoção de outras modalidades de contro-
le fiscal, a critério da Administração.
Art. 10 - Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos são
aplicáveis as normas e disposições das leis tributárias em vi-
gor, disciplinadoras do imposto sobre serviços de qualquer na- -
tureza - ISSQN -, no que couber, especialmente quanto à defini-
ção e incidência de penalidades, juros, acréscimos, correção
monetária e ao cumprimento das obrigações acessórias.
árt. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei
no que se fizer necessário na aplicação prática.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
e será aplicada a partir do dia 24 de março de 1989,
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, em
22 gde fevereiro de 1989.
as
ALDO ROHDE
Prefeito Municipal -

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