| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 1989 |
| Date | 1989-02-22 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 006 Institui o Imposto Municipal sobre Vendas a Yarejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. ALDO ROHDE, PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, FAÇO SABER, em cumprimento &o disposto no arte 50, inci- so VII, da Lei Orgânica do Município de Cachoeira do Sul, adota- da pela Lei nº 001/89, de 20 de janeiro de 1989, que a Câmara - Municipal apróvou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído no Município o imposto sobre vendas a va- rejo dê combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, exceto sobre 6- leo diesel, Art. 2º - O imposto municipal sobre vendas & varejo de combusti- veis líquidos e gasosos - IVVC - tem como fato gerador a venda desses produtos por qualquer pessos física ou jurídica ao consu- midore Arte 3º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, realizar operação de venda a consumidor de combustíveis líquidos e gasosos, com ou sem esta-., telecimento fixos Parágrafo Único - São também contribuintes as sociedades civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem opera- ções de venda a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o preço da venda & va- rejo de combustíveis líquidos e gasosos, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista. Parágrafo Unico - O montante ou valor globaã das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui a receita bruta para efeito de cálculo do impostos — Art. 5º - A alíquota do imposto incidente sobre a base de cálcu- lo é de 3% (três por cento). Art. 6º — O imposto, lançado por homologação, será recolhido men- salmente até o dia estabelecido pelo Poder Executivo. árt. 7º - Fica instituída a responsabilidade das empresas pro- dutoras, distribuidoras e fornecedoras pelo pagamento do impos- to. Parágrafo Único - Essas empresas deverão informar mensalmente à Prefeitura Municipal, na forma e no prazo estabelecido pelo Po- der Executivo, a quantidade e o prego dos produtos sujeitos ao IVVC, entregues a contribuintes, conforme definidos no art. 3º e seu parágrafo único. Art. 8º - A inscrição do contribuinte e do responsável tributá- rio no cadastro fiscal do Município é obrigatória antes do iní- cio das atividades. Parágrafo Único - Os contribuintes e responsáveis já estabeleci- dos e em operação promo verão suas inserições no prazo de 30 -— (trinta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 9º - É obrigatória a emissão de nota fiscal nas operações de venda a varejo sujeitas à incidência do imposto instituído nesta Lei, ressalvada à adoção de outras modalidades de contro- le fiscal, a critério da Administração. Art. 10 - Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos são aplicáveis as normas e disposições das leis tributárias em vi- gor, disciplinadoras do imposto sobre serviços de qualquer na- - tureza - ISSQN -, no que couber, especialmente quanto à defini- ção e incidência de penalidades, juros, acréscimos, correção monetária e ao cumprimento das obrigações acessórias. árt. 11 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que se fizer necessário na aplicação prática. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada a partir do dia 24 de março de 1989, Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARAÍSO DO SUL, em 22 gde fevereiro de 1989. as ALDO ROHDE Prefeito Municipal -