ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
Ao Senhor Prefeito Municipal,
para ver a possibilidade de atender.
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INDICAÇÃO Nº 011
Pareci Novo, 10 de março de 2022.
Encaminhamos nos termos regimentais, ao Sr. Prefeito Municipal
a seguinte INDICAÇÃO:
- INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM TODOS
OS LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE AINDA NÃO POSSUEM
ESTE CERCAMENTO ELETRÔNICO.
JUSTIFICATIVA
O Município de Pareci Novo possui um invejável sistema de
câmeras de segurança e monitoramento nos principais acessos para o Município, em
diversas comunidades do interior, bem como no centro da cidade.
O sistema de segurança contempla também alguns logradouros
públicos, como prefeitura, praça, parque municipal e escolas.
Porém, ainda temos locais desprotegidos de sistema de imagens,
como por exemplo, alguns locais do parque municipal e poços artesianos.
Visto que, infelizmente, na mesma velocidade do progresso da
nossa cidade, cresce também a depredação de espaços públicos, bem como furtos e
danificação das instalações elétricas, principalmente nos poços artesianos.
Recentemente, tivemos depredadas obras de arte no Parque
Municipal, feitas em pedra grês pelo artesão local senhor Carlos Rodrigo Azevedo,
deixando além do prejuízo monetário, uma péssima imagem aos cidadãos de bem.
Poços artesianos também já foram depredados, sabotados, ou tendo
furtos diversos, que além do prejuízo financeiro, temos o enorme transtorno de
centenas de pessoas sem água potável em suas residências, até ser providenciado o
restabelecimento do sistema de fornecimento de água.
Com a instalação de mais câmeras, o Poder Público Municipal terá
condições de identificar os infratores e encaminhar as provas aos órgãos da segurança
pública, a fim de aplicar o que dispõe o art. 163 do Código Penal:
“Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não
constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
Neste sentido de PREVENÇÃO, indicamos a instalação, o mais breve
possível de SISTEMA DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO em todos os locais
necessários para complementar a segurança necessária dos bens públicos.
Ver. Antonio Gelcí de Mello Ver. Augusto da Silveira Kappes