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materia nº 32/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-05-05
Ementa"Institui o programa de incentivo e desconto denominado IPTU Verde, no âmbito do Município de Pareci Novo, e dá outras providências."
native_id1034

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-18 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2022-05-17 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei nº 2.714, de 13 de maio de 2022).
2022-05-17 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei nº 2.714, de 13 de maio de 2022.
2022-05-13 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2022-05-12 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2022-05-12 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da CGP.
2022-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2022-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres - CGP.
2022-05-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-16T14:17:35.952400-03:00 Aprovado 8 0 0
2022-05-16T14:14:47.508774-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Sunicipio de Pareci AZobo
“Capital vas Aludas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 032/2022.
Institui o programa de incentivo
e desconto denominado IPTU
Verde, no âmbito do Município
de Pareci Novo, e dá outras
providências.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e s8, HI e Iv, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Pareci Novo o IPTU Verde,
cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente,
mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º Será concedido desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis residenciais e não
residenciais que adotem as seguintes medidas:
I - sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de desconto;
II - sistema de reuso de água: 5% (cinco por cento) de desconto;
III - sistema de energia fotovoltaica: 3% (três por centojrdá desconto;
IV - destinação de resíduos orgânicos para compostagem: 3% (três por
cento) de desconto;
V - limpeza anual da fossa séptica: 5% (cinco por cento) de desconto,
mediante apresentação de nota fiscal de serviço e registro fotográfico;
vI - arborização em passeio público: 5% (cinco por cento) de desconto,
mediante a comprovação do plantio de mudas de espécies arbóreas nativas com altura
mínima de 1,5 metros, com espaçamento de no mínimo 3 metros;
VII - economia de água: 10% (dez por cento) de desconto, desde que
comprove economia de água de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação ao ano
anterior, não se enquadrando neste desconto os contribuintes que ao longo do ano
solicitaram a realização do cálculo para pagamento do valor da média de consumo;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci S20b0
“Capital das Aludas, Flores e Frutas”
VIII - implantação de telhado verde: 3% (três por cento) de desconto;
IX - realização de trabalho voluntário: 5% (cinco por cento) de desconto,
desde que o requerente comprove a participação em ações ambientais no âmbito do
Município de Pareci Novo;
X - sistema de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de
desconto. á
XI - sistema elétrico solar: 3% (três por cento) de desconto.
& 1º Para efeitos deste artigo, considera-se:
I - sistema de captação da água da chuva: sistema que proporcione a
captação e armazenamento da água da chuva em reservatórios para que a mesma seja
utilizada no próprio imóvel, tendo no mínimo uma Cisterna de 250 litros e com sistema de
proteção para o mosquito da dengue;
II - sistema de reuso da água: sistema de tratamento de águas residuais
para a utilização em fins que não necessitem de água sanitariamente segura e que não seja
necessariamente potável, para a utilização em irrigação, descarga de vaso sanitário,
lavagem de veículos e calçadas, etc;
III - sistema de energia fotovoltaica: equipamento que utilize a energia solar,
para o abastecimento parcial ou total de energia, comprovando a utilização dos painéis
solares e tendo um aproveitamento de no mínimo 60% da energia utilizada no imóvel pela
energia fotovoltaica. A comprovação se dará pela média das últimas 3 (três) faturas de
energia, da companhia de Energia Elétrica - RGE, contada da data do protocolo de pedido
do benefício;
”
IV - sistema de compostagem para resíduos orgânicos: mecanismo onde o
lixo residencial ou não residencial (cascas de frutas e de ovos, resto de legumes, pó de café,
folhas de árvores, restos de madeira, entre outros) é transformado em adubo orgânico;
V - limpeza anual da fossa séptica: proceder à limpeza da fossa séptica
anualmente, por empresa com certificação junto aos órgãos competentes, evitando
problemas com retorno, mau-cheiro e proliferação de pragas, bem como o correto
tratamento de todos os resíduos antes de serem lançados ao ambiente, reduzindo a
poluição e contaminação, observando-se o estabelecido pela NBR 7229/1993;
VI - arborização em passeio público: arborização nas calçadas de acordo com
a Lei Municipal nº 2.573/2020 - a qual institui o plano Municipal de Arborização urbana.
Este benefício será concedido uma única vez, exclusivamente, por imóvel, mediante a
comprovação da arborização no passeio público;
VII - economia de água: medidas adotadas pelos contribuintes do município,
visando economia anual de água de no mínimo 20% (vinte por cento);
VIII - implantação de telhado verde: técnica onde se cultivam vegetações
diversas sobre superfícies, fachadas ou coberturas, que utilize grama ou jardim em
detrimento das habituais lajes ou telhas, com no mínimo 40% do total da cobertura;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS — CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Sunicipio de Pareci A2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
IX - realização de trabalho voluntário: Realização de trabalho voluntário no
município de Pareci Novo, com no mínimo 08 (oito) horas comprovadas por meio de
documento emitido pelo secretário responsável da pasta;
X - sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de captação de energia
solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o
consumo de energia elétrica na residência;
XI - sistema elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica
para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado
com o aquecimento da água;
& 2º O benefício de que trata este artigo será concedido por medida ambiental
implantada, sendo permitida acumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o
limite previsto no caput deste artigo.
8 3º A renovação para a concessão do benefício tributário deverá ser
requerida anualmente.
Art. 30 Os interessados em obter o benefício tributário deverão protocolar
junto ao Departamento Municipal de Meio Ambiente o requerimento e a sua respectiva
justificativa, até o dia 01 de novembro do ano anterior ao que deseja o desconto tributário,
descrevendo quais das medidas previstas no art. 20 foram addtadas, anexando a
documentação comprobatória.
S$ 1º A partir do pedido protocolado, o Departamento Municipal do Meio
Ambiente designará um responsável para comparecer ao local e analisar se as ações estão
em conformidade com a presente lei, podendo solicitar ao requerente documentos e
informações complementares.
8 2º Após a análise, o Departamento Municipal do Meio Ambiente elaborará
um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício e, sendo este favorável, o
Departamento enviará o parecer para a Secretaria Municipal da Fazenda para a concessão
do benefício; ou ainda, havendo parecer desfavorável em relação ao requerimento, o
Departamento dará ciência ao requerente e arquivará o processo.
Art. 4º O incentivo fiscal desta Lei será concedido somente aos contribuintes
que estiverem quites com suas obrigações tributárias perante o município.
Art. 5º O benefício será revogado quando o proprietário:
I - inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - estiver em Dívida Ativa com débitos municipais; A
III - não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes; ou
IV - apresentar documentação comprobatória fraudulenta.
Art. 6º O poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei
mediante Decreto, no que couber.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo — RS — CEP 95783-000
”
Estado do Rio Grande do Sul
Sunicipio de Pareci S20b0
“Capital das Aludas, Flores e Frutas”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 26 de
abril de 2022.
PAULO ALEXANDRE BARTH,
Prefeito Municipal
>
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro — Pareci Novo — RS - CEP 95783-000

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