”
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 027/2022.
Altera a redação dos arts. 12, 26, 29 e
40 da Lei Complementar nº 1.857/2011,
que dispõe sobre o Plano de Carreira do
Magistério Público Municipal, e dá
outras providências.
Ed
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições que me são conferidas pelos artigos 47 e 68, inciso XI, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 19 Altera a redação do art. 12 da Lei Complementar nº 1.857, de 18 de
fevereiro de 2011, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 12 (...)
8 2º O vencimento básico de um nível inferior para o imediatamente
superior, será acrescido de 5% (cinco por cento) consoante resultado da
operação a que se refere o disposto no & 4º, do art. 11 desta Lei e,
satisfeitas as exigências constantes do parágrafo anterior, o integrante
do magistério poderá progredir, diretamente, para qualquer dos níveis,
segundo a formação alcançada, sem necessidade de ingresso ou
permanência em nível intermediário.
PP
Art. 2º Altera a redação do art. 26 da Lei Complementar nº 1.857, de 18 de
fevereiro de 2011, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 26 (...)
1 - quatro funções gratificadas de vice-diretor de escola 20h, FG-1;
II - duas funções gratificadas de vice-diretor de escola 40h, FG-1;
III - seis funções gratificadas de vice-diretor de escola 20h, FG-2;
IV - três funções gratificadas de vice-diretor de escola 40h, FG-2;
V - duas funções gratificadas de vice-diretor de escola 20h, FG-3;
VI - uma função gratificada de vice-diretor de escola 40h, FG-3;
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
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SWlunicípio de Pareci SPobo
“Capital vas Mudas, Flores e Frutas”
VII - quatro funções gratificadas de diretor de escola 20h, FG-4;
VIII - duas funções gratificadas de diretor de escola 40h, FG-4;
IX - seis funções gratificadas de diretor de escola 20h, FG-5;
X- três funções gratificadas de diretor de escola 40h, FG-5;
XI - duas funções gratificadas de diretor de escola 20h, FG-6.
XII - uma função gratificada de diretor de escola 40h, FG-6.
XIII - quatro cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola 20h, CCM-1 Ri
XIV - dois cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola 40h, CCM-1;
XV — seis cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola 20h, CCM-2;
XVI - três cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola 40h, CCM-2;
XVII — dois cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola 20h, CCm-3;
XVIII - um cargo em comissão de Vice-Diretor de Escola 40h, com-s;
XIX - quatro cargos em comissão de Diretor de Escola 20h, CCM-4;
XX — dois cargos em comissão de Diretor de Escola 40h, CCM-4;
XXI - seis cargos em comissão de Diretor de Escola 20h, CCM-5;
XXII — três cargos em comissão de Diretor de Escola 40h, CCM-5;
XXIII — dois cargos em comissão de Diretor de Escola 20h, CCM-6;
XXIV — um cargo em comissão de Diretor de Escola 40h, CCM-6;
”
Art. 30º Altera a redação do art. 29 da Lei Complementar nº 1.857, de 18 de
fevereiro de 2011, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 29 (...)
1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Classe [ Nível 1 Nível 2 Nível 3 | Nível 4
C1 | [1666 [1750 [1838 | | 1930
II - FUNÇÕES GRATIFICADAS DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA
| Código Coeficiente
FG - 1 (20 horas) 0,26
FG - 1 (40 horas) 0,52
FG - 2 (20 horas) 0,35
FG - 2 (40 horas) 0,70
FG - 3 (20 horas) 0,44
FG - 3 (40 horas) 0,87
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III - FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR DE ESCOLA
Código Coeficiente
FG - 4 (20 horas) 0,52
FG - 4 (40 horas) 1,04 Fé
FG-5(20horas) 0,70
FG — 5 (40 horas) 1,40
FG - 6 (20 horas) 0,87
[ FG - 6 (40 horas) 1,74
IV - CARGOS EM COMISSÃO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Código Coeficiente
CCM - 1 (20 horas) 1,05
CCcm - 1 (40 horas) 2,09
CCM - 2 (20 horas) LAO
CCm - 2 (40 horas) 2,20
CCM - 3 (20 horas) 1,16
CCm - 3 (40 horas) 2,30
V - CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA
Código Coeficiente | Ê
CCM - 4 (20 horas) 1,16
CCM - 4 (40 horas) [2,30
CCM - 5 (20 horas) 1,58
CCm - 5 (40 horas) SEI.
CCcm - 6 (20 horas) 1,74
CCmM - 6 (40 horas) 3,48
Art. 3º Insere o 8 6º na redação do art. 40 da Lei Complementar nº 1.857, de
18 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art, 40 (...)
$ 6º Na hipótese de ocorrer redução dos coeficientes previstos para os
Níveis de que trata o art. 29 desta Lei, o integrante do magistério
ocupante do Nível em que ocorrer a redução terá a diferença do
vencimento paga em parcela autônoma de cunho pessoal, respeitado o
quanto disposto no & 4º deste artigo.”
Art. 5º Para fins de pagamento, os efeitos da alteração dos coeficientes dos
Níveis de que trata o art. 3º desta Lei passarão a vigorar a contar de 01/01/2022.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 02 de
maio de 2022.
ETLO UEXANDRS SARA,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000