Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Pareci Novo
Rua Alonso Remi Dietrich, 37 – Fone (51) 3633-9100 – Pareci Novo – RS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARECI NOVO
PLC nº E.027/2022
EMENDA SUPRESSIVA
Os Vereadores que este subscrevem requerem, respeitosamente, que a Casa
aprecie emenda ao Projeto de Lei Complementar nº E.027/2022, oriundo do Poder Executivo, que
"Altera a redação dos arts. 12, 26, 29 e 40 da Lei Complementar nº 1.857/2011, que dispõe sobre o
Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, e dá outras providências":
Pretende o Projeto de Lei enviado pelo Senhor Prefeito Municipal no seu
artigo 1º:
a) Alterar a redação do § 2º de como é hoje:
“§ 2º O vencimento básico de um nível inferior para o imediatamente
superior, será acrescido de 10% (dez por cento) consoante resultado da
operação a que se refere o disposto no § 4º, do art. 11, desta Lei e,
satisfeitas as exigências constantes do parágrafo anterior, o integrante
do magistério poderá progredir, diretamente, para qualquer dos níveis,
segundo a formação alcançada, sem necessidade de ingresso ou
permanência em nível intermediário.”
b) Alterar para a seguinte redação:
“§ 2º O vencimento básico de um nível inferior para o imediatamente
superior, será acrescido de 5% (cinco por cento) consoante resultado da
operação a que se refere o disposto no § 4º, do art. 11, desta Lei e,
satisfeitas as exigências constantes do parágrafo anterior, o integrante
do magistério poderá progredir, diretamente, para qualquer dos níveis,
segundo a formação alcançada, sem necessidade de ingresso ou
permanência em nível intermediário.”
Pretende o Projeto de Lei enviado pelo Senhor Prefeito Municipal no seu
artigo 2º:
a) Alterar a redação do Artigo 26, de como é hoje:
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Art. 26. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas e cargos em comissão:
I - duas funções gratificadas de vice-diretor de escola, FG-1;
II - três funções gratificadas de vice-diretor de escola, FG-2;
III - uma função gratificada de vice-diretor de escola, FG-3;
IV - duas funções gratificadas de diretor de escola, FG-4;
V - três funções gratificadas de Diretor de Escola, FG-5;
VI - uma função gratificada de diretor de escola, FG-6.
VII - dois cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola, CCM-1;
VIII - três cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola, CCM-2;
IX - um cargo em comissão de Vice-Diretor de Escola, CCM-3;
X - dois cargos em comissão de Diretor de Escola, CCM-4;
XI - três cargos em comissão de Diretor de Escola, CCM-5;
XII - um cargo em comissão de Diretor de Escola, CCM-6.
Parágrafo único. As funções gratificadas e os cargos em comissão a que se referem os
incisos I a XII deste artigo serão pagos conforme o disposto nas alíneas a seguir:
a) Farão jus às funções gratificadas ou cargo em comissão de Vice-Diretor de Escola,
FG-1 ou CCM-1 e as de Diretor de Escola, FG-4 ou CCM-4, respectivamente, o Vice-Diretor
e o Diretor de Escola na qual frequentem até 100 (cem) alunos;
b) Farão jus às funções gratificadas ou cargo em comissão de Vice-Diretor de Escola,
FG-2 ou CCM-2 e as de Diretor de Escola FG-5 ou CCM-5, respectivamente, o Vice-Diretor
e o Diretor de Escola na qual frequentem até 300 (trezentos) alunos;
c) Farão jus às funções gratificadas ou cargo em comissão de Vice-Diretor de Escola
FG-3 ou CCM-3 e as de Diretor de Escola, FG-6 ou CCM-6, respectivamente, o Vice-Diretor
e o Diretor de Escola na qual frequentem mais de 300 (trezentos) alunos.
b) Alterar para a seguinte redação:
“Art. 26 (...)
I – quatro funções gratificadas de vice-diretor de escola 20h, FG-1;
II – duas funções gratificadas de vice-diretor de escola 40h, FG-1;
III – seis funções gratificadas de vice-diretor de escola 20h, FG-2;
IV – três funções gratificadas de vice-diretor de escola 40h, FG-2;
V – duas funções gratificadas de vice-diretor de escola 20h, FG-3;
VI – uma função gratificada de vice-diretor de escola 40h, FG-3;
VII – quatro funções gratificadas de diretor de escola 20h, FG-4;
VIII – duas funções gratificadas de diretor de escola 40h, FG-4;
IX – seis funções gratificadas de diretor de escola 20h, FG-5;
X – três funções gratificadas de diretor de escola 40h, FG-5;
XI – duas funções gratificadas de diretor de escola 20h, FG-6;
XII – uma função gratificada de diretor de escola 40h, FG-6;
XIII – quatro cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola 20h, CCM-1;
XIV – dois cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola 40h, CCM-1;
XV – seis cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola 20h, CCM-2;
XVI – três cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola 40h, CCM-2;
XVII – dois cargos em comissão de Vice-Diretor de Escola 20h, CCM-3;
XVIII – um cargo em comissão de Vice-Diretor de Escola 40h, CCM-3;
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XIX – quatro cargos em comissão de Diretor de Escola 20h, CCM-4;
XX – dois cargos em comissão de Diretor de Escola 40h, CCM-4;
XXI – seis cargos em comissão de Diretor de Escola 20h, CCM-5;
XXII – três cargos em comissão de Diretor de Escola 40h, CCM-5;
XXIII – dois cargos em comissão de Diretor de Escola 20h, CCM-6;
XXIV – um cargo em comissão de Diretor de Escola 40h, CCM-6.
(...)”
Os Vereadores que este subscrevem apresentam a seguinte emenda ao
Projeto de Lei Complementar nº E.027/2022:
I - alterar a redação da ementa que passa a ter a seguinte redação: "Altera a
redação dos arts. 29 e 40 da Lei Complementar nº 1.857/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira
do Magistério Público Municipal, e dá outras providências";
II - alterar a redação do art. 3º que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º
Altera a redação do art. 29 da Lei Complementar nº 1.857, de 18 de fevereiro de 2011, que passa a
vigorar da seguinte forma:
‘Art. 29 (...)
I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Classe Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4
C-1 1,666 1,750 1,838 1,930
(...)’ ”
III - suprimir os artigos 1º e 2º;
IV - renumerar os demais artigos.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa suprimir os artigos 1º e 2º do Projeto de Lei
Complementar nº E.027/2022.
Inicialmente, reforçamos nossa expressiva preocupação com a receita
municipal, principalmente, tendo em vista desligamentos de empresas no Município como, por
exemplo, a empresa Hart´s, cuja receita pagaria mais de 70% (setenta por cento) do impacto
orçamentário referente à correção do piso do nosso Magistério.
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Ressaltamos nosso comprometimento enquanto Legisladores Municipais,
mas diante das situações, no que tange o direito adquirido do Magistério Pareci-Novense, não
concordamos com a perda de 5% (cinco por cento) no Plano de Carreira.
A presente emenda supressiva suprime o artigo 1º do presente Projeto de
Lei Complementar - PLC, mantendo a redação original do artigo 12 da Lei Complementar em vigor
nº 1.857/2011, garantindo por sua vez o direito de 10% (dez por cento) no avanço no Plano de
Carreira.
Quanto ao artigo 2º, apresentamos a sua supressão, no qual a redação
dispõe sobre a criação de diversos Cargos em Comissão assim como Funções Gratificadas, pois
entendemos que não é o momento para pautar essa questão, tendo em vista que a mesma também
dispõe de impacto orçamentário e financeiro. Sugerimos pautar em um projeto separado ao atual
PLC, pois as disposições tramitadas em questão são delicadas e requerem atenção dobrada junto à
matéria.
Considerando as alterações propostas nesta emenda, também torna-se
necessário adequar as redações da ementa e do art. 3º do Projeto de Lei Complementar.
Por fim, deixamos registrado nosso compromisso em ouvir a todos, com
diálogo nos conflitos de matérias, oportunizando o debate saudável e oportunizando voz ao povo.
Reafirmamos nosso total respeito com o Magistério.
Sala de sessões, 17 de maio de 2022.
Ver. Augusto da Silveira Kappes Ver. Antonio Gelcí de Mello
Ver. Fábio Adalicio Diemer