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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária com origem no Legislativo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-07-07
Ementa"Dispõe sobre o planejamento familiar no Município de Pareci Novo e dá outras providências."
native_id1115

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-19 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2022-08-18 Proposição arquivada U Conforme art. 113, III do Regimento Interno o Presidente atendeu ao requerimento do Ver. Antonio Gelcí de Mello para retirada da proposição.
2022-08-18 Proposição retirada pelo autor U Proposição retirada pelo autor.
2022-08-18 Proposição retirada pelo autor U O autor do Projeto de Lei PL.016/2022, Vereador Antonio Gelcí de Mello, apresentou requerimento solicitando a retirada da proposição.
2022-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2022-07-07 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2022-07-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

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 Estado do Rio Grande do Sul
 Câmara de Vereadores de Pareci Novo
Rua Alonso Remi Dietrich, 37 – Fone (51) 3633-9100 – Pareci Novo – RS
PROJETO DE LEI Nº PL.016/2022.
Dispõe sobre o planejamento familiar no Município de 
Pareci Novo e dá outras providências. 
................................................................................................................................................................................
Art. 1º Fica o Município de Pareci Novo responsável em assegurar às pessoas residentes em 
seu território o direito ao exercício do planejamento familiar, observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de 
regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela 
mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ações que se refere o caput para qualquer tipo de 
controle demográfico.
Art. 3º A execução do conjunto de ações em planejamento ocorrerá pelo Poder Público 
Municipal, no que couber em relação as suas atribuições, não se excluindo a possibilidade de participação 
complementar da sociedade civil organizada e outras instituições com a mesma finalidade sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para as ações deverão ser previstos no orçamento 
anual do Município, através de rubrica específica.
Art. 4º O Município, dentro de seu nível de atenção e complexidade, garantirá, em sua rede 
de serviços à saúde, no que diz respeito à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à 
saúde, em seus ciclos vitais, incluindo como atividades básicas:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis; 
V - o controle e prevenção de câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e de pênis;
VI - adoção de métodos contraceptivos de longa duração, reversíveis;
VII – acesso a vasectomia e laqueadura tubária.
Art. 5º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os 
métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida 
e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
 Estado do Rio Grande do Sul
 Câmara de Vereadores de Pareci Novo
Rua Alonso Remi Dietrich, 37 – Fone (51) 3633-9100 – Pareci Novo – RS
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e 
acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 6º É dever do Município, proibida qualquer forma coercitiva, promover condições e 
recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos, que assegurem o livre exercício ao planejamento 
familiar mediante:
I - capacitação em planejamento familiar, a ser realizada anualmente, destinada aos 
profissionais municipais, bem como, gradualmente, a segmentos da população, que sejam estratégicos para 
as ações (escolas, particulares, associações, organizações não governamentais, etc);
II - realização de grupos de planejamento familiar nas unidades de saúde, visando facilitar o 
acesso à informação e aos métodos de concepção e contracepção;
III - criação de mecanismos para ampliação dos grupos de planejamento familiar nas 
diversas comunidades do Município;
IV - realização de evento anual, para monitoramento e avaliação das ações intersetoriais, 
com apresentação dos trabalhos executados e resultados obtidos;
V - distribuição de material informativo à população (folders, cartazes, etc) de forma 
eletrônica por meio das redes sociais e páginas eletrônicas do Poder Público Municipal; e
VI - utilização de dados epidemiológicos (a respeito de mortalidade infantil, gravidez na 
adolescência, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do útero, grau de alfabetização, 
vulnerabilidade e risco social, entre outros), na medida em que forem disponíveis e pertinentes, para 
delineamento e priorização das ações por parte do poder público.
Art. 7º O Poder Executivo poderá efetivar parcerias com o setor público ou privado para 
implementar o disposto na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
................................................................................................................................................................................
Sala das Sessões, 30 de junho de 2022.
 Ver. Antonio Gelcí de Mello 

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