Estado do Rio Grande do Sul
Câmara de Vereadores de Pareci Novo
Rua Alonso Remi Dietrich, 37 – Fone (51) 3633-9100 – Pareci Novo – RS
PROJETO DE LEI Nº PL.016/2022.
Dispõe sobre o planejamento familiar no Município de
Pareci Novo e dá outras providências.
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Art. 1º Fica o Município de Pareci Novo responsável em assegurar às pessoas residentes em
seu território o direito ao exercício do planejamento familiar, observando-se o disposto nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de
regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela
mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ações que se refere o caput para qualquer tipo de
controle demográfico.
Art. 3º A execução do conjunto de ações em planejamento ocorrerá pelo Poder Público
Municipal, no que couber em relação as suas atribuições, não se excluindo a possibilidade de participação
complementar da sociedade civil organizada e outras instituições com a mesma finalidade sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para as ações deverão ser previstos no orçamento
anual do Município, através de rubrica específica.
Art. 4º O Município, dentro de seu nível de atenção e complexidade, garantirá, em sua rede
de serviços à saúde, no que diz respeito à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à
saúde, em seus ciclos vitais, incluindo como atividades básicas:
I - a assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção de câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e de pênis;
VI - adoção de métodos contraceptivos de longa duração, reversíveis;
VII – acesso a vasectomia e laqueadura tubária.
Art. 5º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os
métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida
e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
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Câmara de Vereadores de Pareci Novo
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Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e
acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 6º É dever do Município, proibida qualquer forma coercitiva, promover condições e
recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos, que assegurem o livre exercício ao planejamento
familiar mediante:
I - capacitação em planejamento familiar, a ser realizada anualmente, destinada aos
profissionais municipais, bem como, gradualmente, a segmentos da população, que sejam estratégicos para
as ações (escolas, particulares, associações, organizações não governamentais, etc);
II - realização de grupos de planejamento familiar nas unidades de saúde, visando facilitar o
acesso à informação e aos métodos de concepção e contracepção;
III - criação de mecanismos para ampliação dos grupos de planejamento familiar nas
diversas comunidades do Município;
IV - realização de evento anual, para monitoramento e avaliação das ações intersetoriais,
com apresentação dos trabalhos executados e resultados obtidos;
V - distribuição de material informativo à população (folders, cartazes, etc) de forma
eletrônica por meio das redes sociais e páginas eletrônicas do Poder Público Municipal; e
VI - utilização de dados epidemiológicos (a respeito de mortalidade infantil, gravidez na
adolescência, doenças sexualmente transmissíveis, câncer de colo do útero, grau de alfabetização,
vulnerabilidade e risco social, entre outros), na medida em que forem disponíveis e pertinentes, para
delineamento e priorização das ações por parte do poder público.
Art. 7º O Poder Executivo poderá efetivar parcerias com o setor público ou privado para
implementar o disposto na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, 30 de junho de 2022.
Ver. Antonio Gelcí de Mello