Estado do Rio Grande do Sul
Sunicipio de Parecíi S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 069/2022.
Dispõe sobre o Programa
Municipal de Castração de
Animais Domésticos e dá outras
providências.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, III e Iv, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS, a ser implantado e coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, responsável pelas ações de controle de natalidade canina e felina, através
de castração cirúrgica de fêmeas e machos, considerada uma forma eficaz de controle
populacional de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.
Parágrafo único. A quantidade total de castrações a serem executadas será
definida por Decreto, levando em consideração o custo dos serviços e a disponibilidade
financeira no orçamento municipal.
Art. 2º Integram o presente programa as seguintes ações:
I - Controle da natalidade através de castrações de fêmeas e machos;
II - Controle da transmissão de zoonoses e outras doenças;
III - Conscientização da população a respeito do Programa instituído por esta
lei, através de campanhas de publicidade.
Art. 3º O Programa Municipal de Castração de Animais Domésticos abrangerá
os munícipes residentes há mais de 06 (seis) meses no Município de Pareci Novo,
considerados de baixa renda e inscritos no Cadastro Unico (CadUnico).
8 1º Os interessados poderão requerer os serviços mediante protocolo na
recepção da Prefeitura, constando as seguintes informações:
I - espécie do animal (canino/felino);
II — idade aproximada do animal;
III — peso aproximado do animal.
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
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8 2º Para seleção do Programa Municipal de Castração de Animais
Domésticos, será priorizada a castração dos animais na seguinte ordem:
I — animais de rua e sem tutor;
II - fêmeas em residências não cercadas ou muradas;
III - fêmeas;
IV - machos.
8 3º Os requerimentos serão recebidos e analisados pelo Departamento
Municipal de Meio Ambiente, podendo ou não ser aprovados, mediante parecer conclusivo;
8 4º Aprovado o requerimento, o Departamento Municipal de Meio Ambiente
agendará o procedimento com a clínica veterinária contratada para tal;
S8 5º Ficará a cargo do requerente o encaminhamento do animal até o local,
no dia e hora marcados;
I - Caso o requerente não compareça com o animal no dia e hora marcados,
perderá o direito ao serviço requerido, passando a sua vaga para o próximo da lista de
espera;
II - Caso o requerente não possua condições de realizar o transporte do
animal, deverá agendar previamente junto ao Departamento de Meio Ambiente;
III - Os animais em situação de rua, quando possível, serão acompanhados,
transportados e medicados pela Prefeitura de Pareci Novo;
8 6º Os procedimentos cirúrgicos serão realizados por profissional Médico
Veterinário e em estabelecimento devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina
Veterinária - CRMV.
8 7º É de inteira responsabilidade do proprietário ou responsável os cuidados
pré e pós-operatórios do(s) animal(is), conforme as orientações do médico veterinário
contratado.
8 8º No dia e horário marcados para castração, o profissional contratado fará
uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo
está em condições de ser castrado.
& 90º Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico
veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições
do animal para seu proprietário e encaminhar um laudo ao Município informando os motivos
pelos quais a castração não pôde ser realizada.
8 10 O Médico Veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá
fornecer ao proprietário do animal as instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se
entender oportuno, em receituário próprio, as informações que achar convenientes,
marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários.
8 11 No serviço contratado deverá estar incluso todo o material,
medicamentos e demais objetos necessários para a realização dos serviços de pré-
operatório, operatório e pós-operatório.
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8 12 Entende-se por pré-operatório, operatório e pós-operatório, o período de
até 24 (vinte e quatro) horas após a internação para o procedimento cirúrgico, salvo
quando houver indicação clínica que impeça o retorno do animal para casa, o que
prolongará a internação, sem que disso decorra qualquer custo adicional à Prefeitura
Municipal.
& 13 Havendo necessidade de exames clínicos no período pré-operatório ou a
permanência do animal internado no período pós-operatório nas dependências do
estabelecimento, as despesas decorrentes serão de responsabilidade dos proprietários,
cuidadores ou responsáveis dos animais domésticos.
CAPÍTULO I
Da posse responsável
Art. 40 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos
em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem
como a destinação adequada dos dejetos.
8 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de
agredirem terceiros ou outros animais.
8 2º O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos da zona urbana do Município.
Art. 5º É proibido praticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos,
sacrifício, manutenção em condições humilhantes, ferir ou mutilar animais.
Art. 6º São considerados maus-tratos contra animais:
I - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento
ou morte;
II - mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como
alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência veterinária
por profissional habilitado, quando necessário;
III - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem
como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
IV - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes;
V - provocar-lhes a morte por envenenamento;
VI - sacrificá-los com métodos não humanitários.
Art. 7º Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por
pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
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Parágrafo único. No caso de cães bravos o proprietário deverá conduzi-lo
também com focinheira.
Art. 8º Todo o proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato
contra a raiva, observando o período para a revacinação recomendado pelo laboratório
responsável pela vacina utilizada.
Art. 9º O proprietário ou responsável pela guarda de um animal não poderá
impedir o acesso do agente de fiscalização, quando no exercício de suas funções, às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações do mesmo.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente de fiscalização, ou
ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeita o infrator à aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 10 Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a
qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público-coletivo.
Art. 11 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos
e privados, sob pena de aplicação de penalidade disciplinada nesta Lei.
Art. 12 Os eventos onde sejam comercializados animais deverão receber
autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, antes de iniciarem suas
atividades.
Art. 13 Aquele proprietário que não agir com práticas de posse responsável
ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
Das penalidades
Art. 14 Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação dos animais é considerada infração administrativa contra
os animais e será punida com as sanções desta lei, sem prejuízo da aplicação de outras
penalidades previstas na legislação federal e estadual, bem como penalidades em âmbito
criminal.
Art. 15 O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará os responsáveis às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa leve, no valor de 50 URM;
III - multa média, no valor de 120 URM;
IV - multa grave, no valor de 180 URM;
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V - multa gravíssima, no valor de 380 URM, e perda da posse ou propriedade
do animal, se doméstico.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento
de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta cumulativamente.
Art. 15 A inobservância das disposições previstas nesta lei acarretará as
seguintes sanções:
I - Quando o proprietário não efetuar a adequada destinação dos dejetos dos
animais - Pena: Advertência ou Multa Leve;
II - Quando o dono do estabelecimento proibir a entrada de cães guias para
deficientes visuais - Pena: Multa Média;
III - Quando o proprietário conduzir, em vias e logradouros públicos, animais
perigosos, sem coleira, focinheira e guia - Pena: multa grave;
IV - Quando o proprietário desrespeitar, desacatar ou, obstaculizar a entrada
de agente de fiscalização - Pena: Multa Gravíssima;
V - Quando o proprietário realizar atos de maus tratos aos animais, conforme
artigo 6º desta lei - Pena: Multa Gravíssima e Registro de Boletim de Ocorrência Policial;
VI - Quando o proprietário soltar ou abandonar animais nas vias e
logradouros públicos - Pena: Multa Gravíssima e Registro de Boletim de Ocorrência Policial;
VII - Quando o responsável comercializar em eventos cães e gatos sem
autorização do órgão municipal - Pena: Multa Grave.
Art. 16 O processo de Execução e Defesa seguirá o procedimento estabelecido
no Capítulo IV, "Da defesa"; no capítulo V, “Da decisão em primeira instância”; no capítulo
VI, “Do recurso” e no capítulo VII, “Da execução das decisões”, da Lei Complementar
nº 545, de 17 de Março de 2000.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresas,
mediante processo licitatório, aptas para a realização dos serviços, atendendo o disposto na
legislação específica, em especial ao art. 1º de que trata esta lei.
Art. 18 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar/conveniar com
empresas e/ou entidades, para fins de destinação de animais abandonados ou vítimas de
maus-tratos.
Art. 19 As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias específicas:
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I - Por meio do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mediante aprovação do
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - Por meio do Termo de Compromisso Ambiental - TCA firmado com
munícipes, de acordo com a Lei Municipal nº 2.558/2020;
III - Recurso Livre da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 12 de
setembro de 2022.
is a Sea th
PAULO ALEXANDRE BARTH,
Prefeito Municipal
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