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“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 089/2022.
Cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico de Pareci
Novo, e dá outras providências.
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo / RS, no
uso das atribuições legais que me são conferidas pelos arts. 47 e 68, Ill e Iv, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico do
Município de Pareci Novo - CMSB, de caráter consultivo.
Art. 20 O CMSB terá como objetivo geral orientar a Política Municipal de
Saneamento Básico - PMSB, devendo para tanto:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a
geração de emprego, de renda e a inclusão social;
II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações
de baixa renda;
HI - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações
rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
poder público ocorra de acordo com os critérios de promoção da salubridade sanitária, de
maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e
fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação
econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com
os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,
estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem
como, do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e
de recursos humanos;
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VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de
tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o
saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e
desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam
executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e
ocupação do solo e à saúde.
Art. 3º O CMSB orientar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de
dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a
devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano
Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;
II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
HI - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento
urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de
saneamento básico;
V - consideração às exigências e características locais, à organização social e
às demandas sócio-econômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela
busca permanente da universalidade e qualidade;
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados
de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo
aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle
dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
vilI - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de
planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico,
compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano
Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a
capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas
adaptadas às condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários, epidemiológicos e do nível
de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
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XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa, inclusive, mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em
consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.
Art. 4º O CMSB terá como princípios norteadores de suas ações:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das
ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio
ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de
manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do
patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção
da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas,
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Parágrafo único. Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de
saneamento básico, sendo que a utilização de recursos hídricos na prestação de serviços
públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de outros resíduos
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433/1997.
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Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB:
I - propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da
Política Municipal de Saneamento Básico;
II - propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do
orçamento municipal, sobre a execução de projetos e programas relacionados aos serviços
públicos de saneamento básico;
III - acompanhar e avaliar a execução de projetos e programas da Política
Nacional de Saneamento Básico - PNSB, recomendando as providências necessárias ao
cumprimento dos respectivos objetivos;
IV - propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Saneamento Básico - FMSB;
V - regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a
subsídios sanitários;
VI - aprovar as contas do FMSB;
VII - apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal
relativas ao acesso ao saneamento básico;
VIII - apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas de
saneamento voltadas para a população de baixa renda;
IX - constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando
julgar necessário ao desempenho das funções definidas em Lei ou determinadas pelo
Regimento Interno;
X - articular-se com o Sistema Nacional de Saneamento Básico - SNSB,
cumprindo suas normas;
XI - elaborar seu Regimento Interno.
8 1º O Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta, por
escrito, de qualquer membro integrante do Conselho, aprovada por, no mínimo, metade
mais um de seus componentes.
S 2º A votação da proposta de modificação do Regimento Interno será feita
na mesma reunião ordinária em que será apresentada aos membros do Conselho.
Art. 6º O CMSB será composto por um total de 10 (dez) membros titulares e
10 (dez) membros suplentes, respeitando-se a seguinte indicação:
I - 05 (cinco) membros do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal,
representando as seguintes Secretarias:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b) 01 (um) representante titular e um 01 (um) representante suplente da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
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c) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante titular e um 01 (um) representante suplente da
Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;
e) 01 (um) representante titular e um 01 (um) representante suplente da
Secretaria Municipal de Obras e Viação.
II - 05 (cinco) membros da Sociedade Civil indicados pelas entidades ou
indicados pelo Prefeito Municipal, representando as seguintes entidades:
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da
Emater;
b) 01 (um) representante titular e O1 (um) representante suplente
pertencente à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
c) 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes
vinculados às Associações comunitárias.
Parágrafo único. Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em
seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância.
Art. 7º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse público.
Art. 8º O mandato de Conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos e a
possibilidade de sua recondução se dará pela regulamentação aprovada pelo Regimento
Interno do Conselho.
Art. 9º O presidente e o vice-presidente do CMSB serão eleitos entre seus
pares com mandato de 02 (dois) anos dentre os membros indicados pelo Poder Público e
pela Sociedade Civil, respectivamente.
Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que, no exercício de seu mandato,
deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, durante o
ano civil, sem justificativa conveniente, de acordo com o que deverá ser estabelecido no
Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIA
Art. 11 Para um melhor desempenho de suas funções, o CMSB poderá solicitar
ao Poder Executivo a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao
Conselho, sempre que se fizer necessário, mediante prévia aprovação.
Art. 12 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua nomeação, o
Conselho Municipal do Saneamento Básico elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
homologado por Decreto do Executivo Municipal.
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Parágrafo único. A nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 14 de
outubro de 2022.
Guade XAND mt
Prefeito Municipal
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