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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI Nº 017/2014.
Institui o Programa Municipal de
Inseminação Artificial em Bovinos, como
política de incentivo ao melhoramento
genético do rebanho bovino, no Município
de Pareci Novo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte,
L E I
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Inseminação Artificial em
Bovinos, no âmbito do Município de Pareci Novo, que será gerido e fiscalizado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º São objetivos do programa:
I – propiciar o melhoramento genético do rebanho bovino no Município;
II – contribuir para a melhoria de renda dos produtores;
III – tornar acessível aos pequenos produtores rurais a inseminação
artificial;
IV – permitir que o Município atue como fomentador de novas tecnologias e
implementador de alternativas para o produtor rural;
V – promover ações integradas gerando novas perspectivas para os
produtores rurais.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Art. 3º Será concedido o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por
inseminação, através da disponibilização de um “vale inseminação”, de acordo com a
quantidade de vacas e novilhas com idade a partir dos 18 meses cadastradas pelo
produtor rural junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º O Vale Inseminação será nominal ao produtor e deverá ser retirado na
Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
§ 2º O produtor rural poderá optar por um sêmen de valor superior,
ocasião em que a diferença entre o incentivo e o custo da inseminação será por conta do
mesmo.
§ 3º Fica a critério do produtor rural escolher a empresa prestadora do
serviço, podendo o valor ser cobrado pelo produtor mediante a apresentação da Nota
Fiscal do Serviço, ou, diretamente pela empresa ao final de cada mês, juntamente com a
apresentação do “vale inseminação”.
§4º Caso o produtor rural realizar o serviço de inseminação, sem a
contratação de empresa prestadora do serviço, poderá receber o incentivo referido no
art. 3º, mediante a apresentação de nota fiscal de aquisição do sêmen, juntamente com
os vales inseminação recebidos na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4° A participação no Programa de Incentivo ao Melhoramento Genético
é restrita aos produtores do Município, que preencherem, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – estar devidamente cadastrado na Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente;
II – encaminhar requerimento, a cada ano que desejar obter o benefício do
Programa, apresentando o comprovante de vacinação do gado exigidos por lei;
III – participar, obrigatoriamente de cursos e treinamentos oferecidos pelo
Município no tocante ao Melhoramento Genético Bovino.
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Art. 5° O Produtor Rural terá direito a receber um vale por vaca ou novilha
a partir de 18 meses de idade cadastradas.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, 04 de
abril de 2014.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
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