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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-06-05
Ementa“Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) servidores para ocupar o cargo de Merendeiro(a)”.
native_id1215

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Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci AZobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
MENSAGEM Nº 018, DE 05 DE JUNHO DE 2024.
Exmo. Senhor:
ANTONIO GELCÍ DE MELLO
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa Colenda Casa
Legislativa o Projeto de Lei nº 018/2024, que “Autoriza a contratação temporária de
excepcional interesse público de 02 (dois) servidores para ocupar o cargo de
Merendeiro(a)”.
A contratação de que trata o proposto Projeto de Lei se faz necessária para
atender a demanda de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, em especial, no
preparo das refeições que são distribuídas diariamente aos alunos da rede municipal de
ensino.
j Tal demanda decorre da vacância de dois cargos efetivos de Serviços Gerais,
cujos processos de aposentadoria tramitam junto ao Departamento de Pessoal do Município,
com estimativa de encerramento e aposentadoria das servidoras ainda no mês de junho.
Tais servidoras fazem parte da equipe responsável pelo preparo diário da
merenda escolar dos alunos da rede municipal, na educação infantil e no ensino
fundamental, tendo em vista que esta tarefa se encontra no rol das atribuições do cargo de
Serviços Gerais.
Assim, levando em consideração que o cargo de Serviços Gerais se encontra
em extinção e, dessa forma, não é possível realizar novas contratações e nomeações para
este cargo, a nomeação será de profissionais para o cargo de Merendeiro(a), que darão
continuidade aos trabalhos de preparo da merenda escolar.
É importante informar que atualmente são servidas diariamente 02 (duas)
refeições no ensino fundamental e 05 (cinco) refeições na educação infantil, sendo que a
saída de duas profissionais representa uma perda considerável de mão-de-obra e criará
uma lacuna de difícil gerenciamento nestes locais.
Levando em consideração que as nomeações ocorrerão para ocupar cargos
distintos dos cargos das aposentadorias, as mesmas caracterizam-se como contratações
temporárias por demanda de serviço, não sendo decorrentes da vacância de um mesmo
cargo, apesar de realizarem, neste caso, as mesmas tarefas. Assim, para realizar tais
contratações, deve-se observar o período vedado para nomeações e contratações em ano
eleitoral, justificando a solicitação de que o presente Projeto de Lei seja apreciado pelos
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Sunicipio de Pareci SZobo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Nobres Senhores Vereadores em Regime de Urgência, tendo em vista a necessidade de
cumprimento dos prazos legais necessários a todas as etapas previstas no Edital de
Chamamento Público.
Diante do exposto, propomos o presente Projeto de Lei ao crivo dos Nobres
Vereadores, contando com o habitual espírito público dos Senhores enquanto coloco-me ao
inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Bea lo, A h
PAULO ALEXA dart,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Municipio de Pareci S2obo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 018/2024.
Autoriza a contratação temporária
de excepcional interesse público de
02 (dois) servidores para ocupar o
cargo de Merendeiro(a).
EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no
uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 68, IV, da Lei Orgânica Municipal, em
conformidade com os artigos 228 a 232 da Lei Complementar nº 380, de 28 de novembro
de 1997 e com o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação
temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) servidores para ocupar o cargo de
Merendeiro(a), com regime de 40h (quarenta horas) semanais, para suprir necessidade da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A contratação de que trata o caput deste artigo se dará por
até 01 (um) ano ou até a realização de concurso público, prorrogável por igual período uma
única vez, nos termos do art. 230 da Lei Complementar nº 380, de 28 de novembro de
1997, de acordo com a demanda e necessidade da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O vencimento terá por base o valor percebido pelo Cargo Efetivo de
Merendeiro(a), Padrão 02, coeficiente 1,30, em conformidade com artigo 3º da Lei
Complementar nº 381, de 28 de novembro de 1997.
Parágrafo único. Havendo necessidade de prestação de serviço extraordinário,
o mesmo será remunerado com base nos artigos 57 a 59 da Lei Complementar nº 380, de
“28 de novembro de 1997.
Art. 3º A contratação emergencial será rescindida automaticamente no final
do período referido no art. 1º, podendo ser alterada unilateralmente ou rescindida a
qualquer momento para melhor adequação ao interesse público.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 05 de
junho de 2024. as
Ea EEE
NOT Ed Aa,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000
MUNICÍPIO DE PARECI NOVO
Secretaria Municipal da Fazenda
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art 16, inciso | e 8 4º inciso Ida LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de expansão de despesa de pessoal referente à
contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (duas) servidores para ocupar o Cargo de Merendeira, regime de
trabalho de 40 horas semanais, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme Projeto de Lei nº
018/2024 elaborado para este fim. O vencimento, conforme art. 39, Inciso II, da Lei Complementar nº 1.857, de 18/02/201 1, terá
por base o valor de R$ 1.687,39 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescido de Encargos
Sociais. Como a despesa a ser expandida é de pessoal e de caráter continuado, exige-se o presente estudo de Impacto
Financeiro-Orçamentário, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, inciso |, da LC nº 101-2000.
| - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Descrição da Ação Criada, Expandida
ou Aperfeiçoada ESTIMATIVA PARA 3 EXERCÍCIOS — Art. 16, |- LRF
Despesa Aumentada 1º ano- 2024 2º ano - 2025 3º ano —- 2026
3.1 - Pessoal de Pessoal e Encargos 30.966,42 54.445,08 54.445,08
TOTAIS 30.966,42 54.445,08 54.445,08
O valor do aumento da despesa com pessoal referente às contratações temporárias
de excepcional interesse público e demais despesas com pessoal estão prevista na Lei
' Orçamentária para 2024, de forma que não compromete as metas fiscais e o resultado
Mecanismo de Compensação
nominal e primário da programação financeira para o exercício em curso. A despesa
com pessoal que encerrou o mês de 04/2024 em 37,50%. Mantendo-se a atual
perspectiva de Folha de Pagto. e deve encerrar o ano de 2024 em 40,50% (incluindo
as despesas de contratação de terceiros determinada pelo Ofício nº 11/2023 do
TCE/RS) de Despesas com Pessoal, conforme ilustra o quadro IV, do presente estudo.
Il - COMPATIBILIDADE COM A LEI DO PPA, LDO E DE ORÇAMENTO
A despesa decorrente da execução da ação é de Despesa com Pessoal e é de caráter continuado, e conforme art. 21 da LRF
precisa atender os requisitos dos arts. 16 e 17 da mesma Lei. As Despesas com Pessoal estão previstas na Lei de Orçamento
2024, de nº 2.863 de 18/12/2023 para cada Unidade Orçamentária. Já houve uma projeção de majoração das despesas com
pessoal em virtude de reajuste da inflação e readequação de pessoal em todas as unidades orçamentárias. Portanto, existe
dotação orçamentária para sua execução, conforme demonstrado no quadro abaixo.
Dotação Orçamentária Elemento(s) de despesa Fonte de recurso Saldo Atual
05.03 — Manutenção Desenv Ensino - MDE 3.3.1.00.00.00.00 —- Pessoal e| Rec. 030-M.D.E. 880.713,97
Atividade 2035 - Manutenção Despesas de Ensino Encargos Sociais
Hll- IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS
(art. 17,8 2º da LRF) - Despesas de Caráter Continuado
Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas no corrente exercício de 2024,
conforme demonstrado no item IV e as receitas e a despesas previstas na Lei Orçamentária Anual são compatíveis com as
metas de resultado primário e nominal previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto,
quando da elaboração da LDO 2024 e da LOA 2024 este tipo de despesa com pessoal já estava previsto nas dotações
orçamentárias de despesas com pessoal para todas as Unidades Orçamentárias. É
IV- IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida acumulada nos últimos 12 meses (04/2024) R$ 40.991.621,99
Gastos totais com pessoal acumulados nos últimos 12 meses (04/2024) R$ 15.270.155,18
Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal (04/2024) 37,25 %
a) Gastos totais com Pessoal Serv. Terc. - Ofício nº 11/2023 do TCEIRS (Valores de 2024) 411.735,50
b) Gastos totais com pessoal acumulados nos 12 meses com as Despesas de Saúde (TCEIRS) pas 15.681.890,68
c) Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal (incluídos os gastos da Saúde) | 38,25 %
Acréscimo nos gastos com o aumento proposto:
No exercício financeiro em curso (2024) R$ 56.696,10
Nos 2 exercícios subsequentes (2025/2026) | R$ 99.682,95
Gastos totais projetados para o exercício financeiro de 2024 com o aumento proposto ci R$ 16.750.586,78
Receita Corrente Liquida prevista para o exercício financeiro de 2024 (Valores reprojetados pela R$ 41.350.000,00
decretação de Calamidade Pública no RS)
Previsão do percentual de gastos com pessoal a ser comprometido no final do exercício financeiro 40,50 %
de 2024, com o aumento proposto.
Obs.: Com base nas despesas c/pessoal e da Receita Corrente Liquida apuradas em 12/2023 e incluindo as despesas c/contratação de serviços de
terceiros e recomendadas em Ofício nº 11/2023 do TCE/RS, temos a dizer que a inclusão dos serviços de terceiros como despesa de pessoal ainda
encontra-se em fase de discussão jurídica, tendo, inclusive, decisão do Tribunal de Justiça do RS no sentido de se conceder tutela recursal aos
municípios quanto a não inclusão destas despesas na apuração das despesas c/pess fomecimento de Certidões do TCE/RS a seus
jurisdicionados. O valor acima de R$ 411.735,50 foi adicionado nas Despesas cessa em 0424 e refere-se às Despesas c/Senv Terceiros de
Saúde (CISCAÍ e Contratações Diretas). M /
Pareci Novo, RS, 05 de junho de 2024.
“dó Egon Herzer
Contador CRCRS 058.355
Secretaria Municipal da Fazenda
2
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 Inciso dl
PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo, no uso de minhas atribuições legais e em
cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas,
e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro para a contratação temporária de excepcional interesse público de
02 (duas) servidores para ocupar o Cargo de Merendeira, regime de trabalho de 40 horas semanais, para suprir necessidades
da Secretaria Municipal de Educação, conforme Projeto de Lei nº 018/2024 elaborado para este fim. O vencimento, conforme
art. 39, Inciso II, da Lei Complementar nº 1.857, de 18/02/2011, terá por base o valor de R$ 1.687,39 (mil e seiscentos e oitenta
e sete reais e trinta e nove centavos), acrescido de Encargos Sociais, DECLARO existir recursos para a execução da ação, cuja
despesa correrá por conta da seguinte dotação orçamentária.
Dotação Orçamentária Elemento de despesa Fonte de recurso
05.03 - Manutenção Desenv Ensino - MDE 3.3.1.00.00.00.00 - Pessoal e| Rec. 030-M.D.E.
Atividade 2035 - Manutenção Despesas de Ensino Encargos Sociais
Declaro que a execução da ação acima referida não contraria nenhum dispositivo legal,
notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade
Fiscal e Resoluções do Senado Federal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, $ 5º da LRF,
declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes da implementação do mecanismo de compensação
indicado no Item 1.
Pareci Novo, RS, 05 de junho de 2024.
PAULO ALEXANDRE BARTH
Prefeito Municipal

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