| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | “Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) servidores para ocupar o cargo de Merendeiro(a)”. |
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Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Pareci AZobo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” MENSAGEM Nº 018, DE 05 DE JUNHO DE 2024. Exmo. Senhor: ANTONIO GELCÍ DE MELLO Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Excelentíssimo Senhor Presidente: Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa Colenda Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 018/2024, que “Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) servidores para ocupar o cargo de Merendeiro(a)”. A contratação de que trata o proposto Projeto de Lei se faz necessária para atender a demanda de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, em especial, no preparo das refeições que são distribuídas diariamente aos alunos da rede municipal de ensino. j Tal demanda decorre da vacância de dois cargos efetivos de Serviços Gerais, cujos processos de aposentadoria tramitam junto ao Departamento de Pessoal do Município, com estimativa de encerramento e aposentadoria das servidoras ainda no mês de junho. Tais servidoras fazem parte da equipe responsável pelo preparo diário da merenda escolar dos alunos da rede municipal, na educação infantil e no ensino fundamental, tendo em vista que esta tarefa se encontra no rol das atribuições do cargo de Serviços Gerais. Assim, levando em consideração que o cargo de Serviços Gerais se encontra em extinção e, dessa forma, não é possível realizar novas contratações e nomeações para este cargo, a nomeação será de profissionais para o cargo de Merendeiro(a), que darão continuidade aos trabalhos de preparo da merenda escolar. É importante informar que atualmente são servidas diariamente 02 (duas) refeições no ensino fundamental e 05 (cinco) refeições na educação infantil, sendo que a saída de duas profissionais representa uma perda considerável de mão-de-obra e criará uma lacuna de difícil gerenciamento nestes locais. Levando em consideração que as nomeações ocorrerão para ocupar cargos distintos dos cargos das aposentadorias, as mesmas caracterizam-se como contratações temporárias por demanda de serviço, não sendo decorrentes da vacância de um mesmo cargo, apesar de realizarem, neste caso, as mesmas tarefas. Assim, para realizar tais contratações, deve-se observar o período vedado para nomeações e contratações em ano eleitoral, justificando a solicitação de que o presente Projeto de Lei seja apreciado pelos Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000 Estado do Rio Grande do Sul Sunicipio de Pareci SZobo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” Nobres Senhores Vereadores em Regime de Urgência, tendo em vista a necessidade de cumprimento dos prazos legais necessários a todas as etapas previstas no Edital de Chamamento Público. Diante do exposto, propomos o presente Projeto de Lei ao crivo dos Nobres Vereadores, contando com o habitual espírito público dos Senhores enquanto coloco-me ao inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Bea lo, A h PAULO ALEXA dart, Prefeito Municipal Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000 Estado do Rio Grande do Sul Municipio de Pareci S2obo “Capital das Mudas, Flores e Frutas” PROJETO DE LEI Nº 018/2024. Autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) servidores para ocupar o cargo de Merendeiro(a). EU, PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pelo art. 68, IV, da Lei Orgânica Municipal, em conformidade com os artigos 228 a 232 da Lei Complementar nº 380, de 28 de novembro de 1997 e com o disposto no art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI : Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (dois) servidores para ocupar o cargo de Merendeiro(a), com regime de 40h (quarenta horas) semanais, para suprir necessidade da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. A contratação de que trata o caput deste artigo se dará por até 01 (um) ano ou até a realização de concurso público, prorrogável por igual período uma única vez, nos termos do art. 230 da Lei Complementar nº 380, de 28 de novembro de 1997, de acordo com a demanda e necessidade da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º O vencimento terá por base o valor percebido pelo Cargo Efetivo de Merendeiro(a), Padrão 02, coeficiente 1,30, em conformidade com artigo 3º da Lei Complementar nº 381, de 28 de novembro de 1997. Parágrafo único. Havendo necessidade de prestação de serviço extraordinário, o mesmo será remunerado com base nos artigos 57 a 59 da Lei Complementar nº 380, de “28 de novembro de 1997. Art. 3º A contratação emergencial será rescindida automaticamente no final do período referido no art. 1º, podendo ser alterada unilateralmente ou rescindida a qualquer momento para melhor adequação ao interesse público. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 05 de junho de 2024. as Ea EEE NOT Ed Aa, Prefeito Municipal Rua João Inácio Teixeira, 70 - Centro - Pareci Novo - RS - CEP 95783-000 MUNICÍPIO DE PARECI NOVO Secretaria Municipal da Fazenda ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art 16, inciso | e 8 4º inciso Ida LC 101/2000 Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de expansão de despesa de pessoal referente à contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (duas) servidores para ocupar o Cargo de Merendeira, regime de trabalho de 40 horas semanais, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme Projeto de Lei nº 018/2024 elaborado para este fim. O vencimento, conforme art. 39, Inciso II, da Lei Complementar nº 1.857, de 18/02/201 1, terá por base o valor de R$ 1.687,39 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescido de Encargos Sociais. Como a despesa a ser expandida é de pessoal e de caráter continuado, exige-se o presente estudo de Impacto Financeiro-Orçamentário, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso | 8 4º, inciso |, da LC nº 101-2000. | - IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Descrição da Ação Criada, Expandida ou Aperfeiçoada ESTIMATIVA PARA 3 EXERCÍCIOS — Art. 16, |- LRF Despesa Aumentada 1º ano- 2024 2º ano - 2025 3º ano —- 2026 3.1 - Pessoal de Pessoal e Encargos 30.966,42 54.445,08 54.445,08 TOTAIS 30.966,42 54.445,08 54.445,08 O valor do aumento da despesa com pessoal referente às contratações temporárias de excepcional interesse público e demais despesas com pessoal estão prevista na Lei ' Orçamentária para 2024, de forma que não compromete as metas fiscais e o resultado Mecanismo de Compensação nominal e primário da programação financeira para o exercício em curso. A despesa com pessoal que encerrou o mês de 04/2024 em 37,50%. Mantendo-se a atual perspectiva de Folha de Pagto. e deve encerrar o ano de 2024 em 40,50% (incluindo as despesas de contratação de terceiros determinada pelo Ofício nº 11/2023 do TCE/RS) de Despesas com Pessoal, conforme ilustra o quadro IV, do presente estudo. Il - COMPATIBILIDADE COM A LEI DO PPA, LDO E DE ORÇAMENTO A despesa decorrente da execução da ação é de Despesa com Pessoal e é de caráter continuado, e conforme art. 21 da LRF precisa atender os requisitos dos arts. 16 e 17 da mesma Lei. As Despesas com Pessoal estão previstas na Lei de Orçamento 2024, de nº 2.863 de 18/12/2023 para cada Unidade Orçamentária. Já houve uma projeção de majoração das despesas com pessoal em virtude de reajuste da inflação e readequação de pessoal em todas as unidades orçamentárias. Portanto, existe dotação orçamentária para sua execução, conforme demonstrado no quadro abaixo. Dotação Orçamentária Elemento(s) de despesa Fonte de recurso Saldo Atual 05.03 — Manutenção Desenv Ensino - MDE 3.3.1.00.00.00.00 —- Pessoal e| Rec. 030-M.D.E. 880.713,97 Atividade 2035 - Manutenção Despesas de Ensino Encargos Sociais Hll- IMPACTO SOBRE AS METAS FISCAIS (art. 17,8 2º da LRF) - Despesas de Caráter Continuado Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para atender as despesas no corrente exercício de 2024, conforme demonstrado no item IV e as receitas e a despesas previstas na Lei Orçamentária Anual são compatíveis com as metas de resultado primário e nominal previstas no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, quando da elaboração da LDO 2024 e da LOA 2024 este tipo de despesa com pessoal já estava previsto nas dotações orçamentárias de despesas com pessoal para todas as Unidades Orçamentárias. É IV- IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA Receita Corrente Líquida acumulada nos últimos 12 meses (04/2024) R$ 40.991.621,99 Gastos totais com pessoal acumulados nos últimos 12 meses (04/2024) R$ 15.270.155,18 Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal (04/2024) 37,25 % a) Gastos totais com Pessoal Serv. Terc. - Ofício nº 11/2023 do TCEIRS (Valores de 2024) 411.735,50 b) Gastos totais com pessoal acumulados nos 12 meses com as Despesas de Saúde (TCEIRS) pas 15.681.890,68 c) Percentual de comprometimento atual de gastos com pessoal (incluídos os gastos da Saúde) | 38,25 % Acréscimo nos gastos com o aumento proposto: No exercício financeiro em curso (2024) R$ 56.696,10 Nos 2 exercícios subsequentes (2025/2026) | R$ 99.682,95 Gastos totais projetados para o exercício financeiro de 2024 com o aumento proposto ci R$ 16.750.586,78 Receita Corrente Liquida prevista para o exercício financeiro de 2024 (Valores reprojetados pela R$ 41.350.000,00 decretação de Calamidade Pública no RS) Previsão do percentual de gastos com pessoal a ser comprometido no final do exercício financeiro 40,50 % de 2024, com o aumento proposto. Obs.: Com base nas despesas c/pessoal e da Receita Corrente Liquida apuradas em 12/2023 e incluindo as despesas c/contratação de serviços de terceiros e recomendadas em Ofício nº 11/2023 do TCE/RS, temos a dizer que a inclusão dos serviços de terceiros como despesa de pessoal ainda encontra-se em fase de discussão jurídica, tendo, inclusive, decisão do Tribunal de Justiça do RS no sentido de se conceder tutela recursal aos municípios quanto a não inclusão destas despesas na apuração das despesas c/pess fomecimento de Certidões do TCE/RS a seus jurisdicionados. O valor acima de R$ 411.735,50 foi adicionado nas Despesas cessa em 0424 e refere-se às Despesas c/Senv Terceiros de Saúde (CISCAÍ e Contratações Diretas). M / Pareci Novo, RS, 05 de junho de 2024. “dó Egon Herzer Contador CRCRS 058.355 Secretaria Municipal da Fazenda 2 DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA LRF Art. 16 Inciso dl PAULO ALEXANDRE BARTH, Prefeito Municipal de Pareci Novo, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro para a contratação temporária de excepcional interesse público de 02 (duas) servidores para ocupar o Cargo de Merendeira, regime de trabalho de 40 horas semanais, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Educação, conforme Projeto de Lei nº 018/2024 elaborado para este fim. O vencimento, conforme art. 39, Inciso II, da Lei Complementar nº 1.857, de 18/02/2011, terá por base o valor de R$ 1.687,39 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescido de Encargos Sociais, DECLARO existir recursos para a execução da ação, cuja despesa correrá por conta da seguinte dotação orçamentária. Dotação Orçamentária Elemento de despesa Fonte de recurso 05.03 - Manutenção Desenv Ensino - MDE 3.3.1.00.00.00.00 - Pessoal e| Rec. 030-M.D.E. Atividade 2035 - Manutenção Despesas de Ensino Encargos Sociais Declaro que a execução da ação acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resoluções do Senado Federal. Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, $ 5º da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes da implementação do mecanismo de compensação indicado no Item 1. Pareci Novo, RS, 05 de junho de 2024. PAULO ALEXANDRE BARTH Prefeito Municipal