Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI Nº 019/2014.
Autoriza a concessão de incentivo à empresa
NEDEL CÍTRICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA, com fulcro na Lei Municipal
1.729/2009 e dá outras providências.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL, PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI
NOVO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que me são
conferidas pelo artigo 48, II, da Lei Orgânica Municipal, com fulcro na Lei nº 1.729, de
24 de dezembro de 2009,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro à
empresa NEDEL CÍTRICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 12.576.887/0001-
40, com sede na Estrada Despique, s/nº - Várzea do Pareci, nesta cidade,
correspondente à 60% (sessenta por cento) do valor adicionado de ICMS que a empresa
trouxer de incremento para o Município.
Art. 2º A concessão deste incentivo será pelo prazo de 20 (vinte) anos,
sendo o repasse do valor feito diretamente à Empresa, até o 10º (décimo) dia de cada
mês, desde que comprovados o repasse do valor adicionado pelo Estado do Rio Grande
do Sul, verificado na publicação do índice definitivo no ano anterior.
Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo será
apurado durante o exercício que estiver em curso, o valor adicionado de ICMS que a
empresa trouxer de incremento, sendo repassados 60%, à empresa, em parcelas
mensais e sucessivas, no exercício posterior.
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Art. 3º É condição para efetivo recebimento do incentivo, que a empresa
beneficiada apresente mensalmente a relação de empregados e o respectivo
recolhimento do INSS e FGTS (GFIP-SEFIP).
Art. 4º A concessão do auxílio de que trata esta Lei, fica condicionada ao
compromisso da empresa favorecida em manter suas atividades, por um período
mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da liberação do recurso, sob pena de
ressarcimento ao Município do valor total recebido, corrigido pelo IGP-M/FGV.
Art. 5º A concessão dos benefícios referidos nesta Lei, ocorrerão mediante
a celebração de Termo de Convênio entre o Município de Pareci Novo e a empresa
beneficiada.
Art. 6º Para satisfazer as despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados
recursos financeiros oriundos da rubrica orçamentária 09.01 Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico, Atividade 1075 – Concessão de
Auxílios/Subsídios a Empresas, elemento da despesa 3.3.3.60.4100.00
Contribuições, Fonte Recurso 001 Livre.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, 15 de
abril de 2014.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
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TERMO DE CONVÊNIO Nº 006/2013
Termo de Convênio que entre si celebram o
MUNICÍPIO DE PARECI NOVO e NEDEL CÍTRICOS
LTDA, visando auxílio financeiro.
O MUNICÍPIO DE PARECI NOVO, Pessoa Jurídica de Direito Público
Interno, inscrito no CNPJ sob n° 93.235.950/0001-86, com sede na Rua João Inácio
Teixeira, 70, Pareci Novo, RS, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. RAFAEL ANTONIO RIFFEL, portador do
CPF n° 696.250.340-72, residente e domiciliado na Avenida Vinte de Março, s/nº, Pareci
Novo, RS, e NEDEL CÍTRICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº
12.576.887/0001-40, com sede na Estrada Despique, s/nº, Várzea do Pareci, nesta
cidade, doravante denominada CONVENIADA, neste ato representada pelo SócioDiretor, EVANDRO NEDEL, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na
Rua João Henrique Kinzel, nº 240, Bairro Centro, Pareci Novo/RS, portador do CPF n°
487.812.900-04, RG n° 6036542071 SSP/RS, firmam o presente convênio, com fulcro
na Lei Municipal n° 1.729, de 24 de dezembro de 2009, e auxílio aprovado pela Lei
Municipal nº ..., de ... de 2014, e de acordo com as cláusulas a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
1.1 O presente convênio tem por objeto a concessão de auxílio
financeiro à empresa Nedel Cítricos Indústria e Comércio Ltda., para ressarcimento de
60% (sessenta por cento) do valor adicionado de ICMS que a empresa trouxer de
incremento para o Município.
1.2 O auxílio financeiro mencionado no item anterior destina-se ao
apoio no fluxo de caixa da BENEFICIADA, que empregará no desenvolvimento de suas
atividades, tendo como interesse público, o de fomentar a atividade industrial no
Município, com amparo na Lei Municipal nº 1.729, de 24 de dezembro de 2009 e
autorizado pela Lei Municipal nº ..., de ... de 2014.
CLÁUSULA SEGUNDA:
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2.1 Para a execução do objeto definido na Cláusula Primeira, o Município
apurará, no ano em curso, o valor adicionado de ICMS que a empresa trouxer de
incremento, e repassará 60% (sessenta por cento) em parcelas mensais e sucessivas,
no exercício posterior;
2.2 O repasse do valor será feito diretamente à Empresa, mediante
depósito em conta-corrente, até o 10º (décimo) dia de cada mês;
2.3 É condição para efetivo recebimento do incentivo, que a empresa
beneficiada apresente mensalmente a relação de empregados e o respectivo
recolhimento do INSS e FGTS (GFIP-SEFIP);
2.4 A concessão do auxílio de que trata esta Lei, fica condicionada ao
compromisso da empresa favorecida em manter suas atividades, por um período
mínimo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da liberação do recurso, sob pena de
ressarcimento ao Município do valor total recebido, corrigido pelo IGP-M/FGV.
CLÁUSULA TERCEIRA:
3.1 As despesas decorrentes deste convênio correrão por conta da
funcional programática da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico; Atividade 1075 – Concessão Auxílios / Subsídios a empresas;
3.3.3.60.48.00.00 - Contribuições;
3.2. Os recursos financeiros transferidos e o resultado de aplicações
financeiras, somente poderão ser utilizados no objeto do presente convênio, vedado o
seu emprego em finalidades diversas estabelecidas, ainda que em caráter de
emergência, com posterior cobertura;
3.3. Caso não ocorra à movimentação dos recursos no período de 90 dias
subseqüentes à assinatura deste convênio e, não havendo justa causa, o valor deverá
ser restituído, acrescido de juros legais e correção monetária, segundo o índice oficial, a
partir da data de seu recebimento.
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CLÁUSULA QUARTA:
A ENTIDADE desobriga desde já o MUNICÍPIO por quaisquer débitos de
natureza trabalhista, fiscal ou previdenciária, ou responsabilidade junto a órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, bem como, junto a órgãos, do setor privado
em decorrência do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA QUINTA:
O convênio terá vigência de 20 (vinte) anos, a contar da data da
assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA:
O presente convênio poderá ser rescindido sem comunicação prévia caso
ocorra descumprimento das obrigações ora estipuladas, sujeitando-se a parte
inadimplente à restituição dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária
até a data da devolução, respondendo ainda por todo e qualquer ônus decorrente de
procedimentos judiciais que se fizerem necessários, podendo, entretanto, ser resolvido
por mútuo consenso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA:
Para a solução de qualquer litígio emergente deste termo de convênio fica
eleito o Foro da Comarca de Montenegro, RS, renunciando as partes expressamente a
qualquer outro, ainda que privilegiado.
E por estarem justos e cordatos com o quanto estipulado neste
instrumento de convênio, firmam-no em duas vias de igual teor e forma, para que dele
surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Pareci Novo, RS, ... de ... de 2014.
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Concedente