Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI N° 027/2014.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Acordo
de Cooperação Técnica com a União Federal,
através da Superintendência Federal de
Agricultura no Rio Grande do Sul, visando a
Cooperação Técnica na Área de Inspeção de
Produtos de Origem Animal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 68, incisos IV e XIII, da Lei Orgânica do Município
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
L E I
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Acordo de
Cooperação Técnica com a União Federal, através da Superintendência Federal de
Agricultura no Rio Grande do Sul, visando a Cooperação Técnica na Área de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, nos termos constantes da minuta em anexo, que passa a
fazer parte integrante desta Lei, independentemente da sua transcrição.
Art. 2° O objetivo deste Termo de Cooperação é a conjugação de esforços
entre os partícipes – MAPA/SFA/RS – Porto Alegre, no desenvolvimento e execução de
ações diretamente ligadas aos trabalhos na área de inspeção de produtos de origem
animal, nos SIF’s n° 876 e 2032.
Art. 3° As despesas advindas desta Lei, correrão por dotação orçamentária
própria.
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Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, 08 de
maio de 2014.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº .../2014
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE
SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL ATRAVÉS DA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA
NO RIO GRANDE DO SUL, E O MUNICÍPIO DE
PARECI NOVO/RS, VISANDO A COOPERAÇÃO
TÉCNICA NA ÁREA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL.
A União Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, através da Superintendência Federal de Agricultura, CNPJ
sob o nº 00.396.895/0031-40, situada na Av. Loureiro da Silva, 515 – Porto Alegre/RS,
doravante denominada SFA/RS, representada neste ato, pelo seu Superintendente
Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul, Sr. FRANCISCO NATAL SIGNOR, portador
da carteira de identidade nº 9031489843, nos termos da delegação de competência
conferida pela Portaria Ministerial n° 20, de 27 de janeiro de 2003, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de janeiro de 2003, e o MUNICÍPIO DE PARECI NOVO, RS,
CNPJ nº 93.235.950/0001-86, com sede na Rua João Inácio Teixeira, nº 70, na cidade de
Pareci Novo/RS, doravante denominada PREFEITURA, representada neste ato pelo
Prefeito Municipal, Sr. RAFAEL ANTONIO RIFFEL, residente e domiciliado na Avenida
Vinte de Março, 2625, Porto Maratá, no Município de Pareci Novo/RS, portador da
Carteira de Identidade nº 2057650828 SJS/RS, e CPF n° 696.250.340-72, considerando
a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para realizar a
fiscalização de que trata a Lei nº 1.283 de 18 de dezembro de 1989, resolvem celebrar o
presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se no que couber, às
normas da Lei nº 8.666 de 21/06/1993 e suas alterações, Decreto 93.872, de
23/12/1986 e IN/STN nº 02 de 19/04/1993, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
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O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tem por objetivo a
conjugação de esforços entre os partícipes – MAPA/SFA/RS – Porto Alegre, no
desenvolvimento e execução de ações diretamente ligadas aos trabalhos na área de
inspeção de produtos de origem animal, nos SIF’s n° 876 e 2032, em Pareci Novo/RS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I – A SFA/RS compete:
a) Treinar e avaliar os servidores disponibilizados pelo
Município, com vistas a capacitá-los tecnicamente, para o exercício das tarefas
específicas;
b) Controlar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos executados
pelo servidor disponibilizado, o qual ficará obrigado ao cumprimento da legislação
federal pertinente, nos trabalhos a serem executados nos segmentos indicados na
Cláusula Primeira;
c) Solicitar ao Município a substituição do(s) servidor(es) que
não cumprir os requisitos legais estabelecidos na Cláusula Primeira ao ter(em)
considerado(s) inapto(s) para o desempenho das funções respectivas;
d) Arcar com as despesas de deslocamento dos servidores
disponibilizados, para fins de participação em reuniões, supervisões técnicas e
treinamento, quando convocados.
II – Ao Município compete:
a) Apoiar o Ministério para o alcance do objeto pactuado na
Cláusula Primeira, com a cedência de 02 (dois) Médicos Veterinários, devidamente
habilitados e registrados no respectivo Conselho Profissional.
b) Remunerar o servidor contratado na forma da alínea anterior
a arcar com todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho
com seu servidor disponibilizado ao MAPA/SFA/RS.
c) Substituir no prazo de 30 (trinta) dias o(s) servidor(es) cuja
substituição foi solicitada na forma do inciso I alínea “c” da presente Cláusula.
d) Responsabilizar-se por todo ônus originado em decorrência
da relação trabalhista entre o Município e os servidores disponibilizados ao
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MAPA/SFA/RS, desobrigando este e, conseqüentemente, a União Federal, de
quaisquer responsabilidades trabalhistas pertinentes às disposições de que trata o
presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica, será de 01
(um) ano, iniciando-se na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 04
(quatro) anos mediante Termo Aditivo, se houver interesse das partes, sendo rescindido
no momento que o MAPA/SFA/RS colocar pessoal de seu quadro em substituição ao
servidor disponibilizado pelo Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Uma vez desnecessária a presença do servidor
disponibilizado pelo Município ao MAPA, o mesmo retornará ao órgão de origem.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Encerrando ou rescindindo o presente Termo de Cooperação
por qualquer uma das partes, não haverá privilégio de quaisquer espécies do servidor no
MAPA ou na União Federal.
CLÁUSULA QUARTA – DO ADITAMENTO
Este TERMO poderá ser modificado através de Termo Aditivo, de comum
acordo entre as partes, desde que não haja mudança no objeto do mesmo.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser denunciado
pelos partícipes e rescindido, a qualquer momento, por inadimplência de quaisquer uma
de suas cláusulas ou condições, mediante comunicação escrita, antecedência de 30
(trinta) dias, e no momento que o Ministério adotar a SFA, do quadro pessoal qualificado.
PARÁGRAFO ÚNICO – rescindido o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA,
não haverá privilégio de quaisquer espécie dos servidores no MAPA ou na União Federal.
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CLÁUSULA QUINTA – DA MODIFICAÇÃO
Este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA poderá ser modificado por
meio de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, que não haja mudança de
objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DA DIVULGAÇÃO
Fica vedado aos partícipes em qualquer ação promocional que venha a ser
empreendida, com pertinência ao objeto deste ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA a
utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de
autoridades ou servidor público.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA será publicado, em
extrato, no Diário Oficial da União na forma de legislação vigente, como condição para
sua eficácia.
Porto Alegre, xx de xxx de 2014.
FRANCISCO NATAL SIGNOR
Superintendente Federal no RS
RAFAEL ANTONIO RIFFEL
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
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