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materia nº 67/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2013
Date 2013-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-29 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei nº 2.114, de 26 de agosto de 2013).
2013-08-29 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei nº 2.114, de 26 de agosto de 2013.
2013-08-26 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2013-08-22 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2013-08-22 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2013-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de pareceres da Comissão CGP.
2013-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2013-07-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI Nº 067/2013.
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o 
quadriênio 2014/2017 e dá outras 
providências.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte
L E I
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em 
cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores 
e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas 
decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da atuação governamental, 
que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao 
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados 
diretamente à sociedade;
III - programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de 
natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos 
objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação 
àqueles programas;
IV - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os 
objetivos do programa;
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
V - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público￾alvo;
VI - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado 
horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos 
recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, 
das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, 
subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa 
privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas 
tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da 
despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária 
em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2014-2017 
se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e 
pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta 
lei, será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou 
Projeto de lei específica.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no 
Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei 
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo 
programa, as modificações conseqüentes.
Art.7º O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, até o dia 31 de 
maio de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:
I – Tabela 01 – Receitas realizadas em 2011 e 2012, e estimadas para o 
período de 2013 a 2017;
II – Tabela 01-A – Receita Corrente Líquida realizada em 2011 e 2012, e 
estimada para o período de 2013 a 2017; 
III – Tabela 02 – Recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017;
IV – Tabela 03 – Recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de 
Saúde em 2011 e 2012 e previstos para o período de 2013 a 2017;
V – Tabela 04 – Cálculo da previsão do limite de despesas do Poder 
Legislativo para o período de 2013 a 2017;
VI – Tabela 05 – Apuração dos gastos com pessoal do Poder Executivo e 
Legislativo ocorridos em 2011 e 2012, e previstos para o período de 2013 a 2017;
VII – Tabela 05-A – Estimativa dos gastos com pessoal por área, para o 
período de 2013 a 2017;
VIII – Tabela 06 – Avaliação global dos recursos disponíveis para 
planejamento no período de 2013 a 2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, 31 de julho
de 2013.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal

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