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materia nº 68/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2013
Date 2013-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2013-08-29 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei nº 2.115, de 26 de agosto de 2013).
2013-08-29 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei nº 2.115, de 26 de agosto de 2013.
2013-08-26 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2013-08-22 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2013-08-22 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2013-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da Comissão CGP.
2013-08-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2013-07-31 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI Nº 068/2013.
Dispõe sobre as diretrizes 
orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2014.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL, Prefeito Municipal de Pareci Novo, 
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte
L E I
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.o
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2.o
, da Constituição Federal, no art. 48, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do 
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2014, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano 
Plurianual para 2014/2017;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas 
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal 
e montante da dívida pública para os exercícios de 2014, 2015 e 2016, de que trata o 
art. 4o da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto 
dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4
o
, § 1
o
,
da LC nº 101/2000;
II – Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais 
relativas ao ano de 2012;
III - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2014, 2015 e 2016, 
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2011, 2012 e 2013;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e 
despesa; 
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4
o
, § 
2
o
, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4
o
, § 2
o
, inciso III, da LC nº 
101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 
4
o
, § 2
o
, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, 
conforme art. 4
o
, § 2
o
, inciso V, da LC nº 101/2000;
IX – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado, conforme art. 4
o
, § 2
o
, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1o A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento 
Anual para 2014 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário 
e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
§ 2o
Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o 
período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta 
orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na 
legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, hipótese 
em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e III deste artigo serão atualizados e 
encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2014.
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§ 3o Na execução do orçamento de 2014, a meta fiscal de resultado 
primário poderá ser reduzida até o montante do excesso que for apurado no exercício de 
2013, a partir da meta estabelecida na Lei Municipal no 2.027, de 31/08/2012, que 
estabelece as Diretrizes Orçamentárias para exercício de 2013.
§ 4o O cálculo do excesso da meta a que se refere o parágrafo anterior, 
será demonstrado na primeira audiência pública de que trata o art. 19 desta Lei. 
Art. 3o Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos 
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes 
de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4
o
, § 3
o
, da LC nº 101/2000.
§ 1o Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis 
obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela ocorrência ou não de 
um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2o Também são passivos contingentes, obrigações presentes decorrentes 
de eventos passados, cuja liquidação em 2014 seja improvável ou cujo valor não possa 
ser tecnicamente estimado.
§ 3o Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da 
Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso 
de arrecadação e o superávit financeiro do exercício de 2013, se houver obedecido à
fonte de recursos correspondente.
§ 4o Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos alocados para 
investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 estão 
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017, e suas alterações, 
especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na alocação 
de recursos Lei Orçamentária.
§ 1o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem 
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, 
podendo, a lei orçamentária, atualizá-los.
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§ 2o A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o 
exercício financeiro de 2013 observará o atingimento das metas fiscais estabelecidas e 
atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o caput deste 
artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo 
e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração 
municipal;
IV – despesas com conservação e manutenção do patrimônio público
evidenciadas no Anexo IV desta Lei.
§ 3o
Proceder-se-á adequação das metas e prioridades de que trata o caput 
deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a 
elaboração da proposta orçamentária para 2014 surgirem novas demandas e/ou 
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência 
de créditos adicionais ocorridos.
§ 4o Na hipótese prevista no § 3
o
, o Anexo de Metas e Prioridades, 
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária 
para o próximo exercício.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5o
Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando 
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme 
estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que 
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1o Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações 
especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação, classificadas no que couber de 
acordo com o art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 6o
Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for 
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à 
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a 
consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1o Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à 
vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos 
orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária 
descentralizadora.
§ 2o As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, 
serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos 
termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de 
aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e 
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa 
por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei nº 4.320/64. 
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara 
Municipal, conforme estabelecido no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, no art. 68, 
Inciso VI da Lei Orgânica do Município e no art. 2
o
, da Lei n.º 4.320/1964, e será 
composto de:
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I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1o
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere 
o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no
4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por fontes de arrecadação, em 
atendimento ao disposto no art. 12 da LC no 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e 
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com 
o art. 5º, inciso II, da LC no 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por fontes e das despesas por grupo de 
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 
5
o
, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, 
que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2o do art. 2º da Lei no 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com 
as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 
5
o
, inciso I, da LC no 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, 
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita 
corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC no 101/2000,
acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção 
e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos 
artigos 70 e 71 da Lei no 9.394/1996; 
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e 
serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 
2012;
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X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com 
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do 
orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara 
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia 
prevista no § 2o do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual 
conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções para 
o exercício de 2014, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita 
com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e 
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei 
n
o 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque 
da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2013 e a 
previsão para o exercício de 2014;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal 
fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do 
processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da 
expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser 
pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
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Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus 
respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 
2014 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, 
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1o
Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da 
LC nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar 
aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão 
recursos consignados no orçamento.
§ 2o A Câmara Municipal poderá organizar audiência(s) pública(s) para 
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão, de preferência, unidade 
orçamentária específica, ou na falta desses, projetos e atividades específicas, e terão 
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em 
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8o
, § 1o
, 
inciso V, desta Lei. 
§ 1o A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do 
Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada aos Secretários, servidores 
municipais ou comissão de servidores.
§ 2o A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos 
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das contas do 
Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos 
tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos 
seguintes ao exercício de 2014.
§ 1o Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao 
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal 
os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2014, inclusive da receita 
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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§ 2o
Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos 
termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o 
último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da 
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobradas 
para atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos;
§ 1o A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será
fixada em, no mínimo, 02 % (dois por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização 
dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2o Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de 
que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou 
em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros 
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei no
4.320/1964.
§ 3o A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de 
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu 
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos 
adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 
2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2014 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) as despesas para conservação do patrimônio público constantes do 
Anexo IV desta Lei;
b) as ações relativas ao custeio administrativo e operacional da 
Administração Pública Municipal; e
c) os projetos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de 
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e
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III - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2009-
2013.
§ 1o Serão entendidos como projetos em andamento cuja execução 
financeira, até o final do exercício financeiro de 2013, tenha ultrapassado 30% (trinta por 
cento) do seu custo total estimado.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com 
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada 
à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e 
II, da LC no 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga 
os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1o Para efeito do disposto no art. 16, § 3o
, da LC nº 101/2000, serão 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2014, em cada evento, não exceda aos valores 
limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/93, 
conforme o caso.
§ 2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração 
de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas 
cujo montante, no exercício de 2014, em cada evento, não exceda a 20 (vinte) vezes o 
menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2
o
, da LC n° 101/2000, 
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá 
ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no 
Demonstrativo de que trata o art. 2º, IX, dessa Lei, observados o limite das respectivas 
dotações e o limite de gastos estabelecidos na LC no 101/2000. 
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público 
Municipal de que trata o art. 50, § 3o
, da LC nº 101/2000, serão desenvolvidos de forma 
a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
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III - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do 
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com 
merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros. 
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das 
operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas 
previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.
Art. 19. As metas fiscais para 2014, estabelecidas no demonstrativo de que 
trata o inciso I do art. 2o
serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de 
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, 
setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir 
desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre 
outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais 
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar no
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do 
Município;
III - do Orçamento Fiscal; 
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o 
orçamento referido no caput deste artigo.
§ 1o As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser 
classificadas como receitas da seguridade social;
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§ 2o O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do 
demonstrativo previsto no art. 8
o
, § 1
o
, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de 
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento 
da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades 
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos 
Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. 
§ 1o O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de 
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, § 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento 
ao disposto no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por fontes, 
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à 
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade 
orçamentária, incluídos os restos a pagar.
§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e 
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como 
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de 
duodécimos. 
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da 
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e 
nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, 
adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes 
despesas:
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I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos 
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores 
de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades; 
V – Diárias de viagem, cursos e intercâmbios; 
VI – Supressão de horas extras e de funções gratificadas, exoneração de 
ocupantes de cargos em comissão, sem prejuízo das atividades básicas de cada unidade 
orçamentária e em conformidade da legislação vigente;
VII – Readequação da política de incentivos fiscais e de transferências a 
entidades através de contribuições e subvenções sociais;
VIII – Outras medidas devidamente justificadas.
§ 1o Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial 
do exercício de 2013, observada a vinculação de recursos.
§ 2o Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao 
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e 
legais.
§ 3
o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira.
§ 4o Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, 
em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
§ 5o Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se 
fará obedecendo ao disposto no art. 9o
, § 1o
, da LC no 101/2000.
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§ 6o Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, 
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de 
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC no 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das 
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o 
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal.
§ 1o Ao final do exercício financeiro de 2014, o saldo de recursos 
porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, 
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os 
restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 2o O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no 
prazo estabelecido no parágrafo anterior será considerado como antecipação de repasse 
do exercício de 2015.
Art. 24. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em 
seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só 
serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado, o montante ingressado ou garantido. 
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa 
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o 
controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a 
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida 
disponibilidade.
§ 1o A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão 
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das 
responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no 
caput deste artigo. 
§ 2o A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, 
após 31 de dezembro de 2014, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto 
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ajustes de elaboração de demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o 30º 
dia de seu encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no § 1o do art. 1o e do art. 42 da LC no
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa 
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento 
congênere, observado, quando cabível, o disposto no § 1o do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas às obras e prestação de 
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam 
ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da 
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64.
§ 1o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3
o
, da 
Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos 
adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8
o
, parágrafo 
único, da LC no 101/2000.
§ 2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares e 
especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das 
atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação 
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a 
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as 
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em 
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2013, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2014;
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III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; 
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2013, por fonte de 
recursos.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos 
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2013, com indicação de recursos 
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1
o
, inciso III, da Lei no
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art.167, § 2o
, da Constituição Federal, poderá será efetivada, quando 
necessária, mediante ato próprio de cada Poder, até o encerramento do exercício de 
2013.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 
Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º 
desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não 
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei 
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na 
classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, 
aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, 
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do 
Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica 
da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas 
Subseção I
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Das Subvenções Sociais
Art. 32. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos 
termos do art. 16 da Lei no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, 
assistência social, saúde e educação.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 33. A transferência de recursos a título de contribuição corrente 
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das 
seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade 
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2014; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração 
Pública Federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de 
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de 
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, 
já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à 
conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2014.
Art. 34. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins 
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei 
especial anterior de que trata o art. 12, § 6
o
, da Lei no 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 35. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 
12, § 6
o
, da Lei no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas 
sem fins lucrativos e desde que sejam:
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I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação 
básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e 
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como 
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público 
- OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a 
Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no 
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os 
objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que 
contribuam para a capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades 
especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas 
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como catadores de 
materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco 
social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e 
geração de trabalho e renda.
§ 1o No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de 
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a 
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
§ 2o Os repasses de subvenções sociais, contribuições e auxílios 
observarão, dentro do possível, os valores e beneficiados constantes no Anexo IV desta 
Lei.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
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Art. 36. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 32, 33, 34 e 35 
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei no 4.320, de 1964, a entidade 
privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências 
a Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 -
Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente 
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou instrumento 
congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua 
diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos dois anos, inclusive com 
inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da entidade 
beneficiária, emitida no exercício de 2014 pelo conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município 
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à 
matéria; e
Art. 37. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos 
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação 
específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como na elevação de 
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem 
em localidades urbanas e rurais.
Art. 38. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na 
forma dos artigos 32, 33, 34 e 35, que poderá ser atendida por meio de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 39. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros 
ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a 
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá 
ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da LC no 101/2000, e 
observadas, no que couber, as disposições desta Seção.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei no 4.320/1964, a 
destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente poderá 
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ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título de contribuições 
ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata 
o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 –
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 
– Subvenções Econômicas”.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o 
rateio das despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos 
instituído nos termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, cujos empenhos deverão 
ser feitos, obrigatoriamente, na modalidade de aplicação “71 – Transferências a 
Consórcios Públicos” e no elemento de despesa “70 – Rateio de Participação em 
Consórcio Público.”.
§ 1o
se a entrega de recursos aos consórcios públicos tiver a finalidade de 
contraprestação direta em bens ou serviços, os empenhos nos elementos de despesa 
correspondentes serão feitos na modalidade de aplicação “72 – Execução Orçamentária 
Delegada a Consórcios Públicos”.
§ 2 o As transferências de recursos a Consórcios Públicos que não seja 
decorrente de contrato de rateio e não represente contraprestação direta em bens ou 
serviços para o Município deverão ser empenhadas na modalidade de aplicação “70 –
Transferências a Instituições Multigovernamentais”.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas 
preferencialmente por intermédio de instituições financeiras oficiais, devendo a nota de 
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, 
contribuições e auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, 
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada 
instrumento de transferência;
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II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça 
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa 
dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores 
de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal pertinente.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. No caso de concessão de empréstimos e financiamentos 
destinados a pessoas físicas e jurídicas, esses ficam condicionados ao pagamento de 
juros não inferiores a 6% (seis por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às 
seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental 
específico;
II - pré -seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais 
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1o Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o 
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 2o As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de 
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos dependem de autorização 
expressa em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da 
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a 
previdência social.
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Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito 
já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites 
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do 
Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 47. No exercício de 2014, as despesas globais com pessoal e encargos 
sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades 
mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC no 101/2000.
§ 1o Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de 
suas propostas orçamentárias de 2014, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa 
com a folha de pagamento do mês de setembro de 2013, compatibilizada com as 
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o disposto no art. 51 desta 
Lei.
§ 2o A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos 
municipais e do subsídio de que trata o § 4o do art. 39 da Constituição Federal, levará em 
conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo 
índices oficiais. 
Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no art. 
19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC n 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do 
art. 37, IX, da Constituição Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros 
quando caracterizarem substituição de servidores públicos;
III - as transferências de recursos para cobertura de despesas com pessoal 
a serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 
que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas 3.1.5.0.11.99.10 –
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Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas com Pessoal Contratado Através 
de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos e 3.1.5.0.13.00.00.00 – Obrigações 
Patronais, conforme o caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a 
Consórcios Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela Portaria nº 72, de 
01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores 
públicos, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de 
pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a 
cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente; 
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49. Até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará, com base na situação 
vigente, tabela com os totais de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança 
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos 
efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de 
cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados.
§ 1o O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste 
artigo, mediante a publicação de ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer 
das medidas relacionadas no artigo 169, § 1
o
, da Constituição Federal, desde que 
observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, 
parágrafo único, da LC no 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 
17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar 
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
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V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do 
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, 
mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho 
e justa remuneração.
§ 1o No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no 
caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, 
para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC no 101/2000, o impacto orçamentário e 
financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
§ 2o No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 8 
(oito) meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá 
instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do 
ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, 
exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§ 3o No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, 
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da 
Constituição Federal. 
§ 4o
Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de 
caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% 
(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos 
por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e 
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais 
como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
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III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação à
alternativa possível.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do 
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação 
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de 
apresentação da proposta orçamentária de 2014, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial 
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter 
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo 
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à 
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja 
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II 
do art. 53, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos 
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recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, os ajustes necessários na 
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da
dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da 
receita.
§ 1o A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, 
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do 
estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se 
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de 
despesas em valor equivalente. 
§ 2o
Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para 
efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo 
município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de 
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 
da Constituição Federal.
§ 3o Não se sujeita às regras do §1o a homologação de pedidos de isenção, 
remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 
14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não 
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao 
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, 
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o 
atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, 
tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio 
ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento 
econômico-social. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual e créditos adicionais, deverão 
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que 
trata o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2014 ou aos 
projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos 
do Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas 
desta Lei. 
§ 1o Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3o do art. 166 
da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2o Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração 
dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§ 3o As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, 
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e
outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma 
específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a 
contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 58. Em consonância com o que dispõe o § 5o do art. 166 da 
Constituição Federal e o art. 105, § 5º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito 
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei 
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é 
proposta.
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Art. 59. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de 
dezembro de 2013, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei 
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico 
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e 
um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes 
na proposta orçamentária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes 
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço 
da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, 
que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de 
recursos.
§ 2o Não será interrompido o processamento de despesas com obras em 
andamento.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, 31 de julho
de 2013.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal

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