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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI Nº 058/2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operações de crédito com o
Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de
Fomento/RS, para realizar obras de
infraestrutura urbana e rural.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas
atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 14, inciso IV, art.47 e 68, incisos
III e IV, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte
L E I
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações
de crédito com o Badesul Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS, até o limite
de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para custeio de obras de infraestrutura urbana
e rural.
Art. 2° O prazo de amortização é de até 48 (quarenta e oito) meses, com
juros trimestrais na carência e mensais na amortização.
§ 1º O prazo de carência para o início da amortização é de até 12 (doze)
meses, contados da assinatura da operação de crédito.
§ 2º A taxa de juros é de até 4% (quatro por cento) ao ano, acrescida da
SELIC.
§ 3º Os demais encargos financeiros e outras condições de vencimento e
liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão ao disposto na Resolução nº 43/2001,
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
de 21/12/2001, do Senado Federal, bem como, as normas específicas Badesul
Desenvolvimento S.A. – Agência de Fomento/RS.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de
pagamento e em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis
que se fizerem necessários, provenientes do produto da arrecadação tributária
municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4° O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, dentro de 30
(trinta) dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei,
cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o
limite do financiamento para aplicação da contrapartida do Município no investimento
em questão.
Art. 6º Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como
contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária.
Art. 7º Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações
orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de
crédito autorizadas pela presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 05
de agosto de 2014.
PAULO ALEXANDRE BARTH,
Prefeito Municipal em Exercício
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