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materia nº 65/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2014
Date 2014-08-20
EmentaAUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLETIVO DO PISO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
native_id178

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2014-09-30 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei 2.213, de 23 de setembro de 2014).
2014-09-30 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei 2.213, de 23 de setembro de 2014.
2014-09-22 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2014-09-18 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2014-09-18 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2014-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2014-08-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2014-08-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI Nº 065/2014.
Autoriza o pagamento de 
completivo do piso dos Agentes
Comunitários de Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, no uso de suas atribuições
legais, e de acordo com os artigos nº 47 e nº 63, inciso III da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte
L E I
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar completivo do 
piso aos Agentes Comunitários de Saúde devidamente cadastrados no Programa de Agente 
Comunitários de Saúde e que fazem parte do Programa Saúde da Família.
Parágrafo único. O completivo de que trata o caput deste artigo, será uma 
verba de caráter variável, equivalente à diferença entre o piso nacional da categoria e o 
salário mensal percebido pelo Agente Comunitário de Saúde.
Art. 2° O completivo de que trata esta lei não será computado para efeitos 
de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado ao salário para 
fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 3º O completivo será devido aos Agentes Comunitários de Saúde até o
trânsito em julgado a ADI nº 4801 que discute a constitucionalidade da Emenda 
Constitucional nº 63/2010.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 17 de junho de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, 18 de 
agosto de 2014.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal

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