Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
PROJETO DE LEI N.º 085/2014.
Cria o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural (CMDR).
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas
atribuições legais e com base no disposto nos artigos 47 e 68, III, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
(CMDR), órgão deliberativo e de assessoramento à Administração Municipal, no que
tange à orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua
competência.
Parágrafo Único – O CMDR é vinculado diretamente ao Gabinete do
Prefeito Municipal.
Art. 2º Compete ao CMDR:
a) Opinar, planejar e executar trabalhos junto aos produtores rurais
municipais;
b) Promover o desenvolvimento rural local, através de medidas gerais de
amparo a estas atividades, tendo em vista, sempre, a preservação do
meio ambiente;
c) Promover o crescimento do bem-estar social da família rural;
d) Elaborar projetos específicos, priorizando aqueles determinados pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou pelo CMDR;
e) Assistir os produtores através de órgãos ou entidades assistenciais
agropecuários, técnicos e creditícios e, ainda, dos poderes públicos;
f) Elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º Para consecução de seus objetivos, o CMDR poderá manter
departamentos especializados em estudos, pesquisas, planejamento, e elaboração de
projetos, bem como conveniar ou manter intercâmbio com outros institutos de ensino,
pesquisa e planejamento.
§ 1º O CMDR poderá promover cursos, excursões e treinamentos com
pequenos produtores, dentro da linha de ação estabelecida, para torná-los mais
capacitados para o trabalho em sua propriedade.
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§ 2º Mediante convênio com órgãos municipais, estaduais ou federais,
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, o CMDR, poderá encarregar-se da
execução ou supervisão de serviços e tarefas relacionados com seus objetivos.
Art. 4º São membros do CMDR, um representante de cada uma das
seguintes entidades com direito a voto, todas com atuação em Pareci Novo:
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
- Secretaria Municipal da Fazenda;
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pareci Novo;
- EMATER/ASCAR;
- Associação Comunitária de Coqueiral;
- Associação Bom Citrus;
- Associação Parecitrus;
- Associação Despique Alto;
- Associação Citricultores de Matiel;
- Associação Porto Maratá;
- Associação Citricultores de Bananal;
- AVIMUDAS;
- Companheiros da Natureza;
- Comunidade de Bananal;
- Comunidade de Despique;
- Comunidade do Centro;
- Comunidade de Matiel.
§ 1º O número de integrantes do CMDR poderá ser aumentado ou
diminuído, mediante proposta do coordenador ou de 1/3 (um terço) dos membros
referidos neste artigo, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do CMDR.
§ 2º Os integrantes do CMDR serão designados pelos órgãos e entidades
que representam e pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O mandato dos membros do CMDR será de 02 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§ 4º A ausência injustificada por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do
respectivo membro do conselho, sendo que a entidade ou órgão por ele representado
deverá indicar o seu substituto.
Art. 5º A função de membro do CMDR é considerado de interesse público
relevante e não será remunerada.
Art. 6º As deliberações do CMDR serão tomadas por maioria absoluta dos
membros presentes, formalizadas em resoluções.
Art. 7º Os órgãos de administração do CMDR serão eleitos pela Assembléia
Geral.
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Art. 8º O CMDR extinguir-se-á mediante decisão favorável de todos os
integrantes do Conselho em situação regular, reunidos em Assembléia Geral
Extraordinária.
Art. 9º Em caso de extinção do CMDR, seu patrimônio será transferido,
integralmente, para a Prefeitura Municipal de Pareci Novo.
Art. 10 Os recursos disponíveis para o desenvolvimento das ações e
projetos estabelecidos nos artigos 2º e 3º, provêm das seguintes fontes:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente, ou créditos especiais
específicos para este fim e decorrente do FUNDEM;
II – recursos captados através de convênios, acordos ou contratos
firmados pelo Governo Municipal com outras esferas de Poder público;
III – recursos operacionais próprios e oriundos de empresas privadas, em
doação;
IV – a reversão de saldos não aplicados;
V – outros recursos destinados pelo Poder Público.
Art. 11 O Poder Executivo estabelecerá por Decreto:
I – o volume máximo das operações e projetos a terem a cobertura do
programa durante o ano;
II – os níveis máximos de garantia a serem adotadas nas operações;
III – as condições de efetivação do provimento dos recursos pelo fundo.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, 15 de
outubro de 2014.
RAFAEL ANTÔNIO RIFFEL,
Prefeito Municipal