br-locleg corpus explorer

← Pareci Novo (RS)

materia nº 88/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2014
Date 2014-10-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS, COMO POLÍTICA DE INCENTIVO AO MELHORAMENTO GENÉTICO DO REBANHO BOVINO, NO MUNICÍPIO DE PARECI NOVO.
native_id207

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2014-11-21 Proposição arquivada U Arquivamento realizado.
2014-11-21 Proposição transformada em lei U Criar norma jurídica (Lei nº 2.226, de 17 de novembro de 2014).
2014-11-21 Proposição transformada em lei U Publicada a Lei nº 2.226, de 17 de novembro de 2014.
2014-11-17 Aguardando sanção governamental U Enviado ao Prefeito.
2014-11-13 Proposição aprovada U Enviar para sanção do Prefeito.
2014-11-13 Parecer favorável da comissão U Parecer da CGP favorável.
2014-10-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Para emissão de parecer da CGP.
2014-10-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Geral de Pareceres.
2014-10-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta U Para publicação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 7 0 0
2019-05-15T17:21:29.462481-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
PROJETO DE LEI Nº 088/2014.
Institui o Programa Municipal de
Inseminação Artificial em Bovinos, como
política de incentivo ao melhoramento
genético do rebanho bovino, no Município
de Pareci Novo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 68, inciso IV da Lei Orgânica
Municipal,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte,
L E I
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Inseminação Artificial em
Bovinos, no âmbito do Município de Pareci Novo, que será gerido e fiscalizado pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º São objetivos do programa:
I – propiciar o melhoramento genético do rebanho bovino no Município;
II – contribuir para a melhoria de renda dos produtores;
III – tornar acessível aos pequenos produtores rurais a inseminação
artificial;
IV – permitir que o Município atue como fomentador de novas tecnologias e
implementador de alternativas para o produtor rural;
V – promover ações integradas, gerando novas perspectivas para os
produtores rurais.
Art. 3º Será concedido o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por
inseminação, através da disponibilização de um “vale inseminação”, de acordo com a
quantidade de vacas e novilhas com idade a partir dos 18 meses cadastradas pelo
produtor rural junto à Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Pareci Novo
“Capital das Mudas, Flores e Frutas”
§ 1º O Vale Inseminação será nominal ao produtor, e deverá ser retirado
na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente até o mês de março do ano
correspondente a cada exercício vigente.
§ 2º O produtor rural poderá optar por um sêmen de valor superior,
ocasião em que a diferença entre o incentivo e o custo da inseminação será por conta do
mesmo.
§ 3º Fica a critério do produtor rural escolher a empresa prestadora do
serviço, podendo o valor ser cobrado pelo produtor mediante a apresentação da Nota
Fiscal do Serviço ao final de cada mês, juntamente com a apresentação do “vale
inseminação”.
§4º Caso o produtor rural realizar o serviço de inseminação, sem a
contratação de empresa prestadora do serviço, poderá receber o incentivo referido no
art. 3º, mediante a apresentação de nota fiscal de aquisição do sêmen, juntamente com
os vales inseminação recebidos na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 4° A participação no Programa de Incentivo ao Melhoramento Genético
é restrita aos produtores do Município, que preencherem, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I – não estar em débito com a Fazenda Municipal;
II – fazer a declaração do rebanho até março do ano correspondente a
cada exercício vigente;
III – emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de venda do gado, leite e
derivados no Talão de Produtor;
IV – não possuir pendências junto a Inspetoria Veterinária Estadual. 
Art. 5° O Produtor Rural terá direito a receber um vale por vaca ou novilha
devidamente cadastrada e que tiver mais de 18 (dezoito) meses de idade.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARECI NOVO, RS, em 21
de outubro de 2014.
RAFAEL ANTONIO RIFFEL,
Prefeito Municipal
Rua João Inácio Teixeira, 70 – Centro – Pareci Novo – RS – CEP 95.783-000

open original →